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A Administração Pública é Formada

Por:   •  29/8/2023  •  Relatório de pesquisa  •  6.434 Palavras (26 Páginas)  •  31 Visualizações

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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Noções Introdutórias: A Administração Pública é formada, segundo o direito administrativo, tanto pela administração direta (composta pelos entes federativos – União, Estados, municípios e Distrito Federal) como pela administração indireta (composta pelas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas).

                         É muito importante termos esse entendimento, pois tanto a administração pública direta quanto a indireta representam o sujeito passivo (vítima) de todos os crimes que estudaremos nesse capítulo XI do Código Penal.

                                           Pretende o legislador com os respectivos tipos penais proteger o normal desenvolvimento da máquina administrativa em todos os setores de sua atividade.

I - Sistematização do Código Penal: o Título XI é o título da parte especial do Código Penal brasileiro que dispõe sobre os crimes contra a administração pública, sendo este dividido atualmente em 06 capítulos:

  1. Dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral – (arts. 312 ao 327 CP)- capítulo I;
  2. Dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral – (arts. 328 ao 337-A CP) – capítulo II;
  3. Dos crimes praticados por particular contra a Administração Pública estrangeira – arts. 337-B a 337-D (capítulo incluído pela Lei 10.467/02)- capítulo II-A;
  4. Dos crimes em licitações e contratos administrativos – arts. 337-E a 337-P CP (capítulo incluído pela Lei 14.133/21) – capítulo II-B;
  5. Dos crimes contra a Administração da Justiça – (arts. 338 a 359 CP) –capítulo III;
  6. Dos crimes contra as Finanças Públicas - arts. 359-A a 359-H do CP (incluído pela Lei 10.028/00) – capítulo IV.

II- Capítulo I – Dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral:

                                  Trata dos denominados crimes próprios (já que a lei penal exige uma condição específica do sujeito ativo), na categoria de crimes funcionais  ou seja, o tipo penal exige do sujeito ativo a condição pessoal de funcionário público e que este atue em razão do cargo como elementar para a tipificação de tais infrações penais.

                                  Os delitos funcionais se classificam em:

                                                                  - Funcionais próprios- são aqueles onde a condição pessoal de funcionário público do sujeito ativo é essencial para a configuração do crime contra a administração pública, de forma que sem ela, não há sequer outro delito (o fato se torna atípico), havendo, portanto, uma atipicidade absoluta. (ex. prevaricação – art. 319 do CP);

                                                  - Funcionais impróprios- são aqueles onde a ausência da condição pessoal de funcionário público do sujeito ativo desclassifica a infração para outro tipo penal, havendo, portanto, uma atipicidade relativa (ex. crime de peculato-apropriação- art. 312 “caput” do CP para o crime de apropriação indébita – art. 168 do CP).

                                         Rol dos crimes funcionais no Código Penal: (vale lembrar que existem outros crimes funcionais que não estão tipificados no Código Penal, como alguns tipificados na lei de abuso de autoridade):

  1. Peculato (art. 312 e 313 do CP);
  2. Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP);
  3. Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art.313-B do CP);
  4. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento  (art. 314 do CP);
  5. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315 do CP);
  6. Concussão (art. 316 do CP);
  7. Corrupção passiva (art. 317 do CP);
  8. Facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318 do CP);
  9. Prevaricação (art. 319 do CP);
  10. Prevaricação especial (art.319-A do CP);
  11. Condescendência criminosa (art. 320 do CP);
  12. Advocacia Administrativa (art. 321 do CP);
  13. Violência Arbitrária (art. 322 do CP);
  14. Abandono de função (art. 323 do CP);
  15. Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (art. 324 do CP);
  16. Violação de sigilo funcional (art. 325 do CP);
  17. Violação do sigilo de proposta de concorrência (art. 326 do CP);
  18. Conceito legal de funcionário público (norma penal não incriminadora de natureza explicativa – art. 327 do CP).

                                

PERGUNTA: É POSSÍVEL QUE UM PARTICULAR CONCORRA PARA A PRÁTICA DE CRIME FUNCIONAL? Sim. Como crime funcional, o autor deve necessariamente ser funcionário público e ter praticado a conduta típica em razão do cargo que ocupa. Entretanto, é perfeitamente possível que um particular concorra para a prática de um crime funcional, porém, na qualidade de coautor ou partícipe e por consequência, aplicam-se as regras do concurso de pessoas, isto porque nos crimes funcionais o dado “funcionário público” é uma elementar do crime, relacionada a uma condição de natureza pessoal do agente. Dessa forma, nos termos do disposto no artigo 30 do CP: “não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.        

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