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A Apelação é o recurso que cabe contra sentença

Por:   •  24/9/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.348 Palavras (6 Páginas)  •  424 Visualizações

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TEMA 6

APELAÇÃO

  1. Conceito

A apelação é o recurso que cabe contra sentença, definida como o ato que põe fim ao processo, ou à fase condenatória. Sua finalidade especifica é extingue as execuções, e que decide os processos cautelares. E também que aprecia os procedimentos de jurisdição voluntária.
Serve tanto para as sentenças definitivas, em que há julgamento de mérito, quanto para as extintivas.
Tendo algumas poucas exceções. Na Lei de Execução Fiscal, outra exceção é a da sentença que decreta a falência, objeto de agravo de instrumento e não de apelação.

  1. Requisito de admissibilidade

O recebimento da apelação está condicionado ao preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade.

O prazo para a interposição é de quinze dias; O apelante deve recolher o preparo, observadas as disposições da Lei estadual de custas; O juiz só a receberá se a sentença não tiver em consonância com súmula do Supremo tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; Sob o aspecto formal, deverão ser observadas as exigências do art. 514: ser interposta no juízo a quo por petição, acompanhada das respectivas razões; A petição é endereçada ao juiz da causa, e não ao tribunal, já que lhe cabe recebe-la; As razões, no entanto, são dirigidas ao tribunal, pois competirá a ele examiná-las; O recurso deverá conter os nomes e qualificação das partes; Deverá ainda apresentar os fundamentos de fato e de direito em que se funda a pretensão recursal e formular o pedido de nova decisão; Não há necessidade de indicação do tribunal para o qual o recurso é dirigido, pois cabe ao juízo encaminhá-la.

  1. Efeitos da apelação

Efeitos são, como sabemos, consequências da interposição do recurso. Essas consequências são os efeitos.

  1. Devolutivo

A apelação contém como qualquer outro recurso o efeito devolutivo, que transfere ao órgão ad quem as questões suscitadas pelas partes no processo, com o intuito de serem reexaminadas. No que tange ao efeito devolutivo, ele poderá ser examinado em relação a sua profundidade e sua extensão. A extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação: tantum devolutam quantum apelatum. No caso de uma apelação onde recorrente pede a reforma parcial do sentença, o tribunal não poderá concede-lhe a reforma total, ainda que está lhe pareça ser a melhor solução, pois o recorrente fixou a extensão do efeito devolutivo, postulando ao tribunal a reforma parcial.

  1. Suspensivo

Em regra, a apelação é dotada de efeito suspensivo. Mas há casos, enumerados no art. 520 do CPC, em que a lei lhe retira esse efeito:

  1. A sentença que homologa a divisão ou demarcação, tratada nos arts. 980 e 966 do CPC;
  2. Condenar a prestação de alimentos: não é o caso de sentença que majora ou diminui o valor da pensão, porquanto sejam hipóteses de sentenças constitutivas. Os alimentos a que se refere o dispositivo são apenas aqueles do direito de família, decorrentes do casamento, união estável ou parentesco. Não aqueles decorrentes de ato ilícito, caso em que a apelação será provida do efeito suspensivo;
  3. A que decide o processo cautelar, dada a urgência, que se pressupõe. Eventual efeito suspensivo em relação à sentença no processo principal não se estenderá à sentença cautelar. Se for proferida uma só sentença, o juiz a receberá no efeito suspensivo apenas em relação ao pedido principal;
  4. A que rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes: a regra vale para os embargos de primeira fase ou de segunda fase. Mas não vale para embargos de terceiros, que não se confundem com embargos à execução.
  5. Julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; a arbitragem foi regulamentada pela Lei n. 9.307/96;
  6. Confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
  1. Regressivo

A apelação só será dotada de efeito regressivo quando interposta contra a sentença e indeferimento da inicial (art.296, do CPC) ou de improcedência de plano (art. 25-A).

  1. Translativo

A apelação é dotada de efeito translativo, o que permite ao tribunal conhecer de ofício das matérias de ordem pública, ainda que não suscitadas.

  1. Efeito expansivo
  1. Possibilidade de inovar na apelação

Em regra, não é possível inovar na apelação, uma vez que o art. 515, §1º, limita o objeto da apreciação e julgamento pelo tribunal às questões suscitadas e discutidas.

No entanto, há duas situações em que o tribunal pode examinar questões não apreciadas em primeiro grau: na do at. 462 do CPC, quando, depois da propositura da ação fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, influir no julgamento, caso em que caberá toma-lo em consideração; E quando houver matéria de ordem pública.

  1. Processamento da apelação

Pode ser dividido em duas etapas: o órgão a quo, e nos tribunais. Ela é interposta originariamente no juízo de origem, que fará um prévio juízo de admissibilidade e que, oportunamente, determinará a remessa dos autos ao tribunal, para exame de recurso.

  1. Processamento da apelação em primeira instância

Ela será interposta em quinze dias, e o juiz examinará, de oficio, se estão ou não preenchidos os requisitos de admissibilidade. Em caso afirmativo, receberá o recurso, esclarecendo em quais efeitos, e determinará a intimação do adversário para as contrarrazões. Não cabe recurso contra o recebimento da apelação, mas admite-se o agravo de instrumento para impugnar os efeitos que o juiz lhe atribuir.

Depois de ofertadas as contrarrazões, o juiz pode, no prazo de cinco dias, reconsiderar a decisão anterior de recebimento. Se não o fizer, determinará a remessa dos autos ao tribunal.

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