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A Artigo de Ambiental

Por:   •  22/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.014 Palavras (9 Páginas)  •  141 Visualizações

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4. Responsabilidade civil em face dos danos ambientais causados e os tipos de responsabilidade.
Encontra-se fundado nas normas do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) e outros e muitos pontos do Direito Administrativo e Direito Civil, o que rege à responsabilidade civil por danos ambientais, entre outros aspectos esse regime especial de responsabilidade encontrasse fundado nos seguintes elementos:
Ação. Este é um dos elementos constitutivos da responsabilidade, que se refere a um ato humano, seja ele comissivo ou omissivo ilícito ou lícito, voluntário ou não, do próprio agente ou de terceiro, ou pelo fato de um animal ou coisa inanimada que cause um dano (prejuízo) a outrem, gerando assim o dever de indenizar. Ilícito vem qualificar, em matéria jurídica, todo fato ou ato que importe numa violação ao direito ou em dano causado a outrem, provenha do dolo ou se funda na culpa. A responsabilidade sem culpa se baseia no risco;
Culpa. No nosso ordenamento jurídico, o dever de indenização decorre do dolo ou da culpa. Por não trazer maiores dificuldades em sua identificação, o dolo não gera tantas controvérsias. Entretanto, a culpa, como fundamento da responsabilidade civil, provoca a necessidade de uma análise mais acurada. Derivada do latim “culpa” (falta, erro cometido por inadvertência ou por imprudência), é compreendida como a falta cometida contra o dever, por ação ou omissão, proveniente de ignorância ou negligência. Na legislação pátria, prevalece a regra de que o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos, decorre da culpa, da responsabilidade ou censurabilidade da conduta do agente, a não ser no caso da administração pública ou das empresas prestadoras do serviço público que respondem, independente de culpa, baseadas na responsabilidade objetiva;
O Nexo de Causalidade. De uma relação de causalidade surgida entre o agente que praticou o ato lesivo e o prejuízo sofrido pela vítima, origina-se o dever de indenização, pois a responsabilidade civil não subsiste sem a relação de causalidade entre o dano e a ação que o provocou. O nexo representa uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu, sendo que esta é considerada como sua causa. Entretanto, não será necessário que o dano decorra apenas imediatamente do fato que o produziu; deve-se verificar se o dano não ocorreria, se o fato não tivesse acontecido. Este poderá não ser a causa imediata, basta que seja condição para a produção do dano;
Dano. Para que este ocorra dever de ressarcimento oriundo da responsabilidade civil, haverá a necessidade de ter ocorrido um dano, que o torna pressuposto dela. O dano pode ser definido como a lesão (diminuição ou destruição) que, devido a certas circunstâncias, uma pessoa, contra sua vontade, pode sofrer em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral. Assim é que o dever de reparação do dano decorre de um prejuízo advindo como resultado de um dano provocado ao direito de outrem. Deslocando esse entendimento de dano para o campo ambiental, temos que o dano ambiental decorre de uma lesão aos recursos ambientais, com consequente degradação e alteração do equilíbrio ecológico.
O Dano ecológico é qualquer conduta ou atividade lesiva que pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, cause ao meio ambiente, é previsto também na Constituição Federal no seu Artigo 225 “ Todos tem direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. E o paragrafo 3º discorre sobre o dano ambiental, onde dispõe sobre a responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente.
Ainda no dispositivo constitucional prevê três tipos de responsabilidade outros tipos de responsabilidade além da responsabilidade civil, são ela:
Responsabilidade Administrativa: é responsabilidade fundamenta-se na capacidade que tem as pessoas jurídicas de Direito Público de impor condutas/sanções aos administradores. Essa responsabilidade resulta de uma infração a certas normas administrativas, sujeitando-se o infrator a sanções de natureza também administrativa, sendo elas: multa simples, advertência, interdição de atividades, suspensão de benefícios.  Esse poder administrativo é inerente à Administração de todas as entidades estatais, sendo elas, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que nos limites das respectivas competências institucionais.
Responsabilidade Criminal:  é proveniente do cometimento de crime ou contravenção, ficando o infrator sujeito à pena de perda da liberdade ou a pena pecuniária. Seguindo em dois ideais de crime e contravenção e ainda as infrações penais contra o meio ambiente são de ação pública incondicionada, ou seja, cabe ao Ministério Público proporá ação penal pertinente, na forma prevista no Código de Processo Penal. Também, aplica-se, porém, as disposições do art. 89 da Lei 9.099/95, aos crimes de menor potencial ofensivo, nos termos dos arts. 27 e 28 da Lei 9.605/98
Meio ambiente é um bem jurídico, que pertence a todos os cidadãos indistintamente, podendo, desse modo, ser usufruído pela sociedade em geral. Contudo, toda a coletividade tem o dever jurídico de protegê-lo, o qual pode ser exercido pelo Ministério publico, pelas associações, pelo próprio Estado e até mesmo por um cidadão.
O dano ambiental, assim como o dano, tanto pode ser tanto patrimonial como moral. É considerado dano ambiental patrimonial, quando há a obrigação de uma reparação a um bem ambiental lesado, que pertence a toda a sociedade. O dano moral ambiental, por sua vez, tem ligação com todo prejuízo que não seja econômico, causado à coletividade, em razão da lesão ao meio-ambiente.
De acordo com a Lei n° 6.938/81, Artigo 14, parágrafo 1°, da Lei 6.938/81  “[...] sendo o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade [...]” se trata da responsabilidade objetiva o que obriga o poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua  devida atividade, neste caso o princípio da responsabilidade objetiva pelo dano ecológico, bastando à existência do dano e o nexo com a fonte poluidora ou degradante.
“A previsão no Brasil, da reparação do dano ambiental com base em responsabilidade objetiva, resultou, portanto, de progressiva evolução dos tratamentos legislativo, jurisprudencial e doutrinário dispensados à responsabilidade civil e a proteção ambiental” (ASSIS, 2000, p. 39).
O dano é considerado significativo e se insere no conceito de dano ambiental, quando ultrapassa os parâmetros estabelecidos, que não são os considerados aceitáveis e não podem ser evitados, é a partir daí que vai haver a indenização, sendo esse ato nocivo ao meio ambiente e a população, o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos que causar ao meio ambiente e a terceiros, desde que tanto o meio ambiente como os terceiros sejam afetados por suas atividades.


Também no ponto de vista econômico, a responsabilidade civil pode ser classificada como uma das formas de internalização das externalidades ambientais, principalmente em razão do princípio do poluidor-pagador como fica claro pelo autor Rômulo Sampaio

“...o poluidor que acaba por privar os demais indivíduos do uso de
respirar um ar saudável, usufruir do meio ambiente ecologicamente equilibrado sofrerá
as consequências econômicas do uso abusivo do meio ambiente. Como consequência,
a responsabilidade civil por danos ambientais estimula os agentes econômicos a exercerem suas atividades de forma mais e ciente, reduzindo riscos e danos ao ambiente, colocando diretamente em prática o princípio da precaução, na medida em que é menos custoso prevenir do que reparar os danos causados...” Direito Ambitental Romulo Sampaio pag 121

Fica evidente que de tal maneira o poluidor acaba por privar os demais indivíduos do uso de respirar um ar saudável, usufruir do meio ambiente ecologicamente equilibrado sofrerá as consequências econômicas do uso abusivo do meio ambiente por isso a importância da necessidade de responsabilidade em reparação do dano causado ao ambiente e ao dano moral causado a todos aqueles que têm o direito de usufruir do meio ambiente.
Conforme previsto no artigo 225, § 3º, da CF/88 é importante ressaltar que a responsabilização civil do poluidor não exclui a sua responsabilidade penal e/ou administrativa por que a o ordenamento jurídico pátrio privilegia a restauração do bem lesado e não apenas a imposição de punição ao causador do dano.

5. Reparação do Dano ambiental
O entendimento de reparação aplicável ao dano ambiental evidencia a ideia de compensação. Isso no sentido de que a degradação do meio ambiente e dos bens ambientais não permite jamais, a rigor, o retorno da qualidade ambiental ao estado anterior ao dano, restando sempre alguma sequela do dano que não pode ser totalmente eliminada. Há, na realidade, sempre algo de irreversível no dano ambiental, o que não significa irreparabilidade sob o ponto de vista jurídico.
Nesse contexto, a reparação do dano ambiental deve invariavelmente conduzir o meio ambiente a uma situação equivalente na medida do que for praticamente possível àquela de que seria beneficiário se o dano não tivesse sido causado, compensando-se, ainda, as degradações ambientais que se mostrarem irreversíveis. Daí a incidência do princípio da reparação integral do dano.

A Constituição Federal Brasileira, no seu artigo 225, IV, disciplinou o estudo do impacto ambiental que tem entre suas finalidades precípuas traçar uma solução técnica adequada à recomposição do ambiente modificado por atividade licenciada. Assim sendo, uma avaliação prévia dos danos facilitaria uma posterior reparação ao ambiente impactado.

CF/88, art. 225, § 1º, IV: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade."

É de suma importância também ressaltar que, é inviável a reparação de todos os danos e sua indenização, pois não há possibilidade de determinar o montante a ser pago em casos de extinção de uma forma de vida, da contaminação de um lençol freático ou da devastação de uma floresta. Nesses casos, a composição monetária fica absolutamente insatisfatória. Sobre a indenização o professor José Afonso da Silva (2007. Pag 318) explica que

“(...) nem sempre a mera composição monetária é satisfatória. O lançamento de poluente no rio, causando a morte dos peixes, é um grave dano ecológico que não se satisfaz com a mera indenização monetária (...)”


Os danos causados ao meio ambiente poderão ser tutelados por diversos instrumentos jurídicos, com destaque para a ação civil pública, ação popular e mandada de segurança coletivo. Dentre estes, a ação civil pública ambiental tem sido a ferramenta processual mais adequada para apuração da responsabilidade civil ambiental.


6. Considerações finais
No presente estudo apresentado fica claro as diferentes responsabilidades possíveis, a administrativa, a penal e a civil. Visamos que a proteção ambiental é um direito do homem garantido constitucionalmente, através dos princípios da dignidade da pessoa humana, destacando-se a saúde e a qualidade de vida.
É de extrema importância a responsabilização pelo dano ambiental, visando que haja reparação do dano causado, e também para coibir a ação desordenada do homem, pois uma vez causado o dano difícil será sua reparação. No dano ambiental assim como foi exposto, a regra é a responsabilidade civil objetiva, na qual alguém que por meio de suas atividades trazem risco de danos a outrem devem ser obrigados a repara-lo.  Pois somos extremamente dependentes do ecossistema, é uma relação energética e contínua, a qual todos fazemos parte. Dessa forma, é necessário o respeito pela vida, que se matem graças a trocas incessantes de matéria e energia, muitas vezes de forma instigante.
Somos extremamente dependentes do ecossistema, é uma relação energética e contínua, a qual todos fazemos parte. Dessa forma, é necessário o respeito pela vida, que se matem graças a trocas incessantes de matéria e energia, muitas vezes de forma instigante.












7. Bibliografia
SILVA, José Afonso da Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros. 2007. 6ª edição.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
PAULO Afonso Leme Machado. Direito Ambiental Brasileiro. 12- ed. revista, atualizada e ampliada, Malheiros Editores, 2004

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