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A AÇÃO DE ANULAÇÃO DO NEGOCIO JURÍDICO

Por:   •  25/11/2016  •  Relatório de pesquisa  •  1.101 Palavras (5 Páginas)  •  413 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CIVIL DA CORMARCA DE VITORIA- ES

ANTÔNIO, brasileiro, casado, comerciante, portador da carteira de identidade de número 000000000, inscrito sob o CPF de número 000.111.222-33, residente em Vila Velha, ES e MARIA, brasileira, solteira, portadora da carteira de identidade 1111111, inscrita sob o CPF de número 999.999.999-99, residente de Vila Velha,ES, vem, por intermédio de sua advogada subscrita, com endereço profissional na rua, e endereço eletrônico  vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com  fulcro no art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, ajuizar;

 AÇÃO DE ANULAÇÃO DO NEGOCIO JURÍDICO

Em face de JAIR, brasileiro, casado, empresário, portador da carteira de identidade de número 111111133, inscrito sob o CPF de número 888.888.888-88, residente em Vitoria, ES. FLAVIA, brasileira, casada, dona de casa, portadora da carteira de identidade de número 00000022, inscrita sob o CPF de número 777.777.777-77, residente em Vitória, ES. JOAQUIM, brasileiro, solteiro, estudante, portador da carteira de identidade 5555555, inscrito sob o CPF de número 555.555.555-55, residente de Vitoria, ES, pelos fatos e fundamentos a seguir apresentados.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Os autores requerem que lhes sejam concedidos o beneficio da Justiça Gratuita, visto que declaram-se Hipossuficientes, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da, Constituição Federal, e da Lei nº 1.060/50.

DOS FATOS

Em data ignorada pelos requentes, os requeridos Jair e Flavia, com objetivo de ajudar seu filho mais novo Joaquim, que a época não possuía casa, venderam-lhe um imóvel, sem o devido consentimento dos demais descendentes, causando aos mesmos, efetivo prejuízo, conforme demonstrado.

O imóvel está situado em uma área nobre de Vitoria, no Estado do Espírito Santo, onde os valores dos imóveis são muito valorizados. O valor ajustado para o negócio jurídico foi de R$ 200,000,00 ( duzentos mil reais), através de Contrato de Compra e Venda lavrada em 20 de dezembro de 2013, no Cartório de Oficio de Notas da Comarca de Vitória e devidamente transcrita no respectivo Registro de Imóveis. Sendo que Maria e Antonio, discordam da venda, pois na época o valor de mercado do imóvel era de R$ 450,000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais). O que fica caracterizado, que houve por parte dos requerentes privilegio em relação ao filho Joaquim, visto que, o imóvel lhe foi vendido está com valor muito abaixo do tabela de mercado.

Além, do já comprovado prejuízo material sofrido pelos requerentes, resta provado também, prejuízos morais, já que, os requerentes também são filhos dos requeridos, e sentiram-se excluídos da relação familiar em tela. Pois, fica caracterizado que houve beneficio de Joaquim em detrimento dos requerentes.

Nesse sentido, os Demandantes procuraram os Demandados com o propósito de serem seus prejuízos restituídos, porém, diante da negativa, a única alternativa que restou foi a propositura da presente ação.

DO DIREITO

Tendo em vista os fatos narrados, fica evidente que não houve em momento algum, o consentimento dos demais descendentes, Antonio e Maria para que o Negócio Jurídico celebrado fosse válido. Assim nos moldes do art. 496, do Código Civil, dispõe que;

 ART. 496 "É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros ascendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido".

Dispõe ainda o art. 104 do Código Civil que “A validade do negócio jurídico requer:

I -  agente capaz;

II — objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III — forma prescrita ou não defesa em lei.

Nesta mesma esteira entende o STJ

 STJ - Alienação feita por ascendente à descendente é ato jurídico que pode ser anulado

3ª turma do STJ reafirma entendimento de que alienação feita por ascendente à descendente é ato jurídico que pode ser anulado. O ministro Sidnei Beneti ressaltou em seu voto que já é consolidado o entendimento de que para invalidação desse ato de alienação é necessário, além da iniciativa da parte interessada, os seguintes fatores:

"a) fato da venda;


b) relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador;


c) falta de consentimento de outros descendentes (CC/1916, art. 1132),


d) a configuração de simulação, consistente em doação disfarçada ou, alternativamente,

e) a demonstração de prejuízo"

Pode-se ainda apresentar o conceito doutrinário:

 “A venda realizada com inobservância do disposto no art. 496 é anulável, estando legitimados para a ação anulatória os descendentes preteridos. Como o Código Civil de 1916 não dizia se a venda era nula ou anulável, forte corrente doutrinária e jurisprudencial sustentava que era nula, porque os incisos IV e V do art. 145 do referido diploma cominavam tal pena ao ato praticado com preterição de alguma solenidade que a lei considerava essencial para a sua validade e quando taxativamente o declarava nulo ou lhe negava efeito. Entretanto, acabou prevalecendo a tese da anulabilidade, ao fundamento de que os tribunais admitiam a ratificação ou confirmação do ato pelo descendente — e somente a nulidade relativa pode ser sanada. Além disso, não se o anulava quando se demonstrava a inexistência de artifício fraudulento e a autenticidade da venda, sendo justo o preço pago pelo descendente-adquirente (RJTJSP, 136:305) - (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Obrigações: Parte Especial Contratos. Sinopses Jurídicas. 13ª Ed. São Paulo. Editora Saraiva, 2011. Pag. 83)”

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