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A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS

Por:   •  2/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.852 Palavras (8 Páginas)  •  143 Visualizações

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AO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE xxxxxxxxxxxxxxx – ESTADO DO PARANÁ.



AUTOS Nº 0xxxxxxxxxxxxxxxx



xxxxxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, profissão, portador da Cédula de Identidade RG nº XXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxxxx, Bairroxxxxxxxxx, Campo Grande – MS, CEPxxxxxxxxxxxx, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional na Rua xxxxxxxxxxxxxx, nº xxxxxxxxx, Bairro xxxxxxxx, CEP: xxxxxxxxx, xxxxxxxxx, Paraná, e-mail xxxxxxxxxxxxxcom, onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS movida por JOÃO xxxx, brasileiro, menor, estudante, assistido por sua mãe ROSANGELA x , brasileira, casada, professora, portadora do RG n 1.025.236, SSP/MS e inscrita no CPF/MF sob o n° xxxxxxxxx, residente e domiciliada na Rua xxxxxxn° xxxx, Jardim xxxxxx, Londrina-PR CEP xxxxxxxxxxxx, telefone (043)xxxxxxxxxxxxxx e JOÃO xxxxxxxxx (pai registral), brasileiro, divorciado, técnico em contabilidade, portador do RG n°xxxxxxxxxxxSSP-MT, inscrito no CPF/MF sob n°xxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxx, n° xxxxx, Bairro Parque, xxxxxxxxxxxxx, Londrina-PR, CEP xxxxxxxxxxxxx, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.


 

I DOS FATOS

1.1. Em síntese, os autores narram em sua inicial que a genitora do menor ROSANGELA xxxxxxxxxx (“Genitora”), teve um relacionamento amoroso com ARILSON LIxxxxxxxx(“Requerido”) e que desta relação nasceu JOÃO xxxxxxxxxx (“João Batista”) no dia xxxxxxxxx,  tendo sido registrado por JOÃO CARLOS xxxxxxxxxx (“João Carlos”), como seu filho. Pretendem, ultrapassado 17 (dezessete) anos,  o reconhecimento de paternidade de Arilson como pai biológico, sem desconstituir a paternidade afetiva com Joao Carlos.

1.2. Muito embora o vínculo paterno do autor já tenha ocorrido e haja uma relação jurídica partenal há mais de 17 (dezessete) anos entre Joao Carlos e Joao Batista sem qualquer interferência e conhecimento do Requerido, os autores pretentem: (i) Ação de Investigação de Paternidade c.c. Alimentos, (ii) condenação do requerido ao pagamento de alimentos na importância correspondente a 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo nacional para que o autor conclua um curso profissional de informatica; (iii) o reconhecimento a averbação da multiparentalidade no registro de nascimento com a inclusão do nome do requerido e dos avós paternos.

1.3. Por fim, requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, a Intimação do Ministério público e a condenação do Requerido em custas e honorários advocatícios, atribuindo o valor da causa em R$ 3.816,00.

II DAS PRELIMINARES

Ilegitimidade ativa ad causam

2.1. Joao Carlos carece de ação por ser parte ilegítima no caso em apreco. A acao de paternidade é um direito personalíssimo de quem necessita saber a sua paternidade/maternidade, limitando-se apenas ao autor Joao Batista, representado pela genitora. Assim dispõe o artigo 18 do CPC: “Ninguem poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”

2.2. Nos termos do artigo 485, VI do CPC requer seja extinta a ação para Joao Carlos, com a sua exclusão no polo ativo da acao, sem resolução do mérito.

III DO DIREITO

Da investigação de Paternidade

3.1. O Requerido teve um relacionamento passageiro com a mae do Requerente, tendo conhecimento de que a mesma se relacionou com outros homens, inclusive com João Carlos, o que ocasionou no termino da relação. A comprovação inequívoca da relação entre a genitora e João Carlos se da com a confissão de ambos sobre o relacionamento conjugal, bem como o registro de paternidade realizado por Joao Carlos há mais de 17 (dezessete) anos.

3.2. Assim, a investigação de paternidade não pode prosperar. Alem do Requerido ter tido uma relação bastante curta e passageira com a genitora, Joao Carlos assumiu a condição de pai, registrou o filho Joao Batista, o criou, transmitiu amor, educou do seu próprio jeito e vontade, sem qualquer interferência do Requerido com a criança. Frisa-se que isto ocorreu há mais de 17 (dezessete) anos, sem nunca ter sido procurado pela genitora.

3.3. Qual o motivo alterar esta historia entre pai e filho? Interesse econômico? Não há interesse processual. A mudança deste registro somente seria possível se houver algum “vicio” irreparavel. Neste sentido, na jurisprudência atual, tem prevalecido no sentido de que a paternidade tem como elemento determinante o afeto. A saber o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA DE PATERNIDADE – REGISTRO DE NASCIMENTO – VÍCIOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O reconhecimento da paternidade é ato irretratável, podendo ser anulado apenas quando comprovado que o ato se acha inquinado de vício, inexistindo ainda qualquer relação afetiva desenvolvida entre o genitor e a infante, o que não se observa na hipótese em comento, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.” (TJ MG AC. 10701120248888001, DJ 09/06/2014J)

3.4. Fica evidente que o relacionamento emocional, financeiro, educacional e a vontade manifestada entre as partes é o maior dos vínculos que pode existir entre pai e filho, sendo este vinculo materializado/formalizado pelo registro de paternidade, tornando-se perfeito, acabado, irrevogável e irretratável.

3.5. Conforme prevê o artigo 1.597 do Codigo Civil, a presunção de paternidade não se encaixa ao caso concreto. Não obstante a isto, o vinculo paternal pode ser reconhecido se atender os requisitos do artigo 1609 do CC, o que também não ocorreu. Não basta a simples afirmação da genitora de modo unilateral para que este d. juízo reconheca o requerido como pai do autor.

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