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A AÇÃO SÓCIO EDUCATIVA

Por:   •  16/2/2017  •  Tese  •  3.154 Palavras (13 Páginas)  •  359 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA.

PROCESSO Nº 213-82.2013.8.10.0038 (2182013)

AÇÃO SÓCIO EDUCATIVA

REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

REPRESENTADO: ANDRÉ HENRIQUE SANTANA PACHECO.

ANDRÉ HENRIQUE SANTANA PACHECO, já qualificado nos autos supra, submetido a procedimento de apuração de ato infracional, mediante Representação oferecida pelo d. “Parquet”, por intermédio do ADVOGADO NOMEADO, no uso de suas atribuições legais e institucionais, vem, mui respeitosamente, a honrosa presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 193, § 1º da Lei nº 8069/1990, apresentar:

ALEGAÇÕES FINAIS em forma de MEMORIAIS

pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas:

ÍNCLITO JULGADOR

“No processo penal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza..., não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio.” DAMÁSIO DE JESUS

UM BREVE RELATO DOS FATOS

O Adolescente responde a Procedimento de Apuração de Ato Infracional, em razão da prática de conduta similar ao crime descrito no artigo 157, § 2º, I e II do CP, sendo que ao final o douto representante do “Parquet”, requer a medida de internação.

Durante a instrução processual, restou comprovado que o Assistido muniu-se de arma de fogo sem munição, pois a perícia feita na arma não atestou em nenhum momento que a mesma estava municiada e que o objeto do roubo foi apreendido e restituído a vítima logo depois do acontecido, CONFIGURANDO APENAS A TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES, POIS COMO DITO ANTES A ARMA NÃO TINHA POTENCIALIDADE DELITIVA, POR ESTÁ SEM MUNIÇÃO.

 

Não restam dúvidas que o Representado JAMAIS PRATICOU QUALQUER CRIME DE ROUBO QUALIFICADO contra qualquer pessoa, em especial o menor Vagno Guilherme de Lima, já que consoante informado pelo mesmo o objeto fruto do roubo foi apreendido momentos depois do delito, conforme consignado em depoimento pessoal em fls. 31, senão vejamos:

“[...] Que então, com a ajuda de populares, consegui deter apenas o rapaz que estava de posse do notebook [...]”

Vemos Excelência que pelo depoimento pessoal do ofendido, o mesmo garantiu que o objeto fruto do delito foi restituído, sendo comprovada a sua restituição em fls. 24, caracterizando a tentativa de roubo simples, pois a arma no momento do delito estava sem munição e a posse definitiva do bem não ficou caracterizada.

Ademais, o único ato praticado pelo Adolescente/Representado REVELOU-SE NO FATO DE TER PEGO A ARMA (conforme ele mesmo confessou), sendo que a mesma não tinha munição, o que revela o meio totalmente inidôneo para a consumação do ato infracional similar ao roubo qualificado. Ressalte-se também que, ainda que o objeto não ficou de posse definitiva com Representado, após ter praticado o delito o objeto logo depois voltou para as mãos do dono.

Portanto, o meio utilizado para a suposta prática do ato infracional por parte do Representado é totalmente inidôneo, inútil, MESMO PORQUE A ARMA ESTAVA DESMUNICIADA, projéteis esses que NÃO FORAM ENCONTRADOS NA ARMA E MUITO MENOS ESTÃO PRESENTES NOS AUTOS.

DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

DO EXCESSO DE PRAZO PARA A MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA

Antes do enfrentamento das questões processuais e de mérito que serão suscitadas ao longo deste memorial, impõe-se de início a revogação da internação provisória do Representado, que hoje completa 60 (sessenta) dias internado.

Ultrapassado o prazo de quarenta e cinco dias da internação provisória, sem prolação de sentença, deve haver a imediata liberação do jovem por excesso de prazo. Isso significa que, a partir de hoje, a custódia provisória do representado é ilegal.

O representado se encontra internado provisoriamente ao arrepio da norma contida no artigo 108 do ECA, segundo o qual:

Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao declarar a ilegalidade do excesso de prazo, como o ocorre no caso em testilha, a saber:
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO MENOR. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Consoante o disposto no art. 108, parágrafo único, da Lei n.º 8.069/90, a internação preventiva somente pode perdurar pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que o seu elastério constitui, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Pátrios, constrangimento ilegal, pois "em jogo a liberdade de locomoção daqueles a quem a Constituição assegura o mais amplo acesso aos direitos de prestação positiva e um particular conjunto normativo-tutelar (artigos 227 e 228 da Constituição Federal)" (STF - HC 93.784/PI, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 23/10/2009). 2. Evidenciada a impossibilidade da permanência da internação preventiva no caso, em que o adolescente encontra-se provisoriamente internado por lapso temporal superior ao legalmente permitido, sem que ter sido julgado. 3. "O excesso verificado – porque irrazoável – revela-se inaceitável (RTJ 187/933-934), ainda mais porque essa situação anômala não foi provocada pelo ora paciente, mas, isso sim, pelo aparelho de Estado" (STF - HC 96.629/PI–reconsideração, decisão monocrática, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 02/12/2008). 4. Recurso provido, para que seja assegurado ao Paciente o direito de permanecer em liberdade até a eventual prolação de sentença que determine a aplicação de medida sócio-educativa. (STJ. RHC 27268/RS. 5.ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz. DJ 15.03.2010, sem grifo no original).
O representado permanece recolhido na FUNAC por período superior ao permitido em lei, dando ensejo a situação de injusto constrangimento, por efeito de transgressão ao que prescreve o ordenamento positivo (Lei nº 8.069/90, art. 108). Assim, de rigor a imediata revogação da internação provisória antes de qualquer outra providência processual, inclusive a sentença.

DA TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES

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