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A COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL

Por:   •  20/3/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.160 Palavras (5 Páginas)  •  105 Visualizações

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A COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL

Competência é o limite da jurisdição dentro dos quais o órgão jurisdicional poderá aplicar o direito. Nas palavras de Tourinho Filho, é “o âmbito legislativamente delimitado, dentro do qual o órgão exerce o seu Poder Jurisdicional.” A competência, porém, não fica restrita apenas a questão territorial, existem ainda outros elementos que determinam ou não a competência de um juízo diante de um caso concreto.

COMPETENCIA POR NATUREZA DA INFRAÇÃO

A competência estabelecida em virtude da natureza da infração penal praticada, significa dizer que quando determinado delito é cometido, e, na maioria das vezes, este se encontra previsto em lei, bem como a competência de qual será a Justiça cabível para que ele seja julgado.

Quando o assunto é a Justiça Especial, deve-se separá-las em: Justiça militar, a qual julga crimes militares e a Justiça Eleitoral, que julgará os crimes eleitorais. A Justiça Comum, a qual fazem parte a Justiça Estadual e também a Justiça Federal. A Justiça Federal cuidará de casos específicos determinados. Já a Justiça Estadual, que cuidará e garantirá que todas aquelas situações que não forem da alçada da Justiça Militar, Justiça Eleitoral ou Justiça Federal.

Competência em razão da matéria (ratione materiae): É a competência estabelecida em virtude da natureza da infração penal praticada, conforme prevê o art. 69. Quando o assunto é a Justiça Especial, deve-se separá-las em: Justiça militar, a qual julga crimes militares como induz o artigo 124 da CF. Já a Justiça Estadual, que cuidará e garantirá que todas aquelas situações que não forem da alçada da Justiça Militar, que não exigirem a vista da Justiça Eleitoral ou a luz da Justiça Federal, tenham o seu merecido.

Competência em razão da qualidade do réu (ratione personae): Alguns doutrinadores preferem utilizar a expressão ratione funciona e, uma vez que se trata de competência estabelecida em consideração às funções desempenhadas pelo agente.

Competência em razão do território (ratione loci):

Uma vez delimitada a competência de Justiça, deve-se delimitar em qual comarca ou subseção Judiciária o agente será processado e julgado. Assim, a fixação da competência será regida no local onde o delito foi cometido. Porém, não sabendo de fato em qual local o delito foi consumado, a competência será determinada pelo local do domicílio do réu.

Prorrogação de competência: Normalmente, o processo penal é julgado no foro de onde foi cometido o delito. Porém, essa regra pode ser alterada, como na prorrogação de foro, na delegação e no desaforamento. Na prorrogação do foro competente para o ato, ocorre quando aquele juiz não é competente para o julgamento daquele delito, sendo esta prorrogação realizada pelas partes, e assim outro juiz seria nomeado para dar continuidade ao processo. A prorrogação pode ser de duas maneiras: a) Necessária: a primeira ocorre quando a prorrogação de competência está prevista em lei. b) Voluntária: a competência voluntária é dita nas doutrinas que ocorre de forma tácita, ou seja, ocorre através da manifestação da vontade das partes. Mas, mesmo que ocorra a manifestação das partes, esse tipo de prorrogação tem que está previsto em lei.

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

A delegação consiste em uma transferência de um juízo para outro, quando não há possibilidade dos atos jurisdicionais serem realizados no foro em que se instaurou a instância. Pode ser classificada em: delegação externa: os atos são realizados em juízos distintos e delegação interna: não há alteração do juízo, apenas do magistrado dentro da comarca.

. COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

Trata-se de uma repartição dos feitos entre os juízes, tendo ocorrência quando há mais de um juiz com a mesma competência no derradeiro juízo, tal procedimento tem como finalidade equiparar as quantidades de ações que tramitam nas varas e, significativamente, evitar que o juiz atue junto as partes, devido ao fato de conhecer suas tendências doutrinárias, dentre outras possibilidades.

COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

O vínculo, liame entre duas ou mais infrações penai, que, em regra, enseja a união entre os feitos para facilitar a produção da prova e para evitar decisões contraditórias

  1.  CONEXÃO INTERSUBJETIVA (inciso I)

É a espécie de conexão em que duas ou mais infrações, interligadas, são praticadas necessariamente por duas ou mais pessoas, podendo se subdividir nas seguintes subespécies:

a.a.)  Conexão intersubjetiva por simultaneidade:

Há uma similitude de tempo e espaço entre as infrações.

a.b.) Conexão intersubjetiva por concurso:

Ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar.

a.c.) Conexão intersubjetiva por reciprocidade:

Houverem sido praticadas por várias pessoas, umas com as outras.

Atenção: não é exemplo de conexão intersubjetiva por reciprocidade o crime de rixa, porque – na rixa – o delito é único.

b)        CONEXÃO LÓGICA, TELEOLÓGICA OU FINALISTA (inciso II)

Uma infração é praticada para facilitar, ocultar, conseguir impunidade ou vantagem em relação a outra. Exemplo: o homicida que mata a testemunha do delito.

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