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A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO E A NOVA LEI DE MIGRAÇÃO LEI 13.445/17.

Por:   •  30/3/2021  •  Artigo  •  2.545 Palavras (11 Páginas)  •  188 Visualizações

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CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO E A NOVA LEI DE MIGRAÇÃO LEI 13.445/17.

  1. INTRODUÇÃO

O direito à livre circulação e à livre escolha de um domicílio foi disposto pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, declarada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1948. Contudo, nenhuma nação é obrigada a aceitar um estrangeiro em seu território.

Entretanto, a maioria dos países possui alguma regulamentação, seja interna ou externa, para assegurar esse direito de livre locomoção do indivíduo em território alheio a de seu Estado.

No Brasil, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput, assegura aos estrangeiros (e também aos nacionais) a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, bem como a livre locomoção, em tempos de paz, sobre o território nacional.

Assim, qualquer pessoa, seja ela nacional ou estrangeiro, nos termos da lei, poderá entrar, permanecer ou dele sair com seus bens (art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal).

Por isso, para regular esses procedimentos, a foi editado Lei 6.815/80 conhecida como o Estatuto do Estrangeiro, que foi revogada pela lei 13.445, de 24 de maio de 2017 que normatiza os institutos do visto, asilo, deportação, expulsão e extradição. Daí a importância dos conceitos, alguns procedimentos, requisitos e prazos. Em comento a este trabalho vejamos:

  1. DA DEPORTAÇÃO

 

É a medida administrativa decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

A deportação será precedida de notificação pessoal, que constem expressamente as irregularidades verificadas e prazo para sua regularização y Síntese acerca das diferenças entre extradição e expulsão

Amorim (2009, p. 95), resumidamente, destaca as diferenças existentes entre esses institutos: “Na extradição é o Estado estrangeiro que solicita a entrega da pessoa, sempre fazendo em razão de efeitos penais. Enquanto isto, a expulsão é iniciativa do Estado em que se encontra o estrangeiro.”

Diante disso, pode-se afirmar que na extradição o estrangeiro irá para o Estado que o solicitou. Na expulsão, é o próprio expulsando que escolhe o lugar para onde ir.

Assim, a expulsão é ato jurídico-político da competência do Presidente da República, enquanto o pedido de extradição há sempre que passar pelo crivo do STF, para somente após sua decisão, poder ser ou não entregue ao Estado solicitante. (RECHSTEINER, 2010, p. 55).

  1.  DA EXPULSÃO

É a medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

Para ocorrer a explosão do estrangeiro deverá ter condenação com sentença transitada em julgado em crimes de genocídio, contra a humidade, de guerra e agressão, nos termos de Estatuto de Roma do TPI.

Nos crimes dolosos passiveis de pena privativa de liberdade, consideradas a sua gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional. Caberá sempre a autoridade competente resolver questões sobre expulsão, duração do impedimento de reingresso, da suspensão ou revogação dos efeitos dela surgido.

O processamento dos crimes comuns não afetara a progressão de regime do cumprimento da pena, a suspensão condicional do processo, a comutação da pena ou concessão de pena alternativa, do indulto coletivo ou individual, anistia, ou quaisquer benefícios concedidos em igualdade condição ao nacional brasileiro.

Dentro das condições do estrangeiro ainda que o prazo de vigência das medidas de impedimento vinculadas ao efeito da expulsão será proporcional ao prazo total da pena aplicada e nunca será superior ao dobro de seu tempo.

Não poderá ser expulso quando a medida configurar extradição não admitidas pelas leis brasileiras,  tiver filhos brasileiros sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetivas ou tiver pessoa sob sua tutela, tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação e reconhecido judicial ou    legalmente, ingressado no pais com até 12 anos e residindo no Brasil, pessoa com mais de 70 anos que resida no País há mais de 10 anos, consideradas  a gravidades e os fundamentos da expulsão.

Todos procedimentos para apresentação de pedidos de suspenção, revogação dos efeitos da expulsão e impedimentos será definido em regulamentos.

E de todos os atos administrativos será garantida o contraditório e ampla defesa.

Do recebimento da notificação pessoal terá 10 dias pra pedir reconsideração da decisão sobre a expulsão.

Diante do processo de expulsão não impedira a saída expulsado se retire do país voluntariamente.

  1.   DA EXTRADIÇÃO

A nova lei revela também as medidas de cooperação entre países, em que a extradição é defendida como a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou pra fins de instrução de processo penal em curso.

O fundamento jurídico de todo pedido de extradição há de ser um tratado entre os dois países envolvidos, no qual se estabeleça que, em presença de determinados pressupostos, dar-se-á a entrega da pessoa reclamada. Na falta de tratado, o pedido de extradição só fará sentido se o Estado de refúgio do indivíduo for receptivo – à luz de sua própria legislação – a uma promessa de reciprocidade.

A matéria de reciprocidade extradicional pode ser acolhida ou rejeitada, sem fundamentação, pelo governo brasileiro. Sua aceitação não significa um compromisso internacional sujeito ao referendo do Congresso. Ao governo é lícito, ademais, declinar a promessa formulada, em espécie, por país cujas solicitações anteriores tenham tido melhor êxito. A concessão de extradição é geralmente concedida em conformidade com um tratado bi ou multilateral que vincule as partes. No Brasil, está fundamentado no artigo 5º, LI e LII, da Constituição Federal, regulamentados pela Lei n13.445/17.

Na América Latina, a matéria se acha regulamentada por diversos tratados, inclusive a Convenção de Direito Internacional Privado de 1.928 (o Código de Bustamante), que foi modificado pela Convenção sobre Expedição (Montevidéu, 1932) e pelo Tratado de Direito Penal Internacional (Montevidéu, 1940), assim como as assinadas em Haia e em Tóquio. (ACCIOLY, SILVA E CASELLA, 2010, p. 519).

Entretanto, Accioly, Silva e Casella (2010, p. 523) afirmam:

Na ausência de tratado, o Brasil e alguns outros países concedem extradição mediante declaração de reciprocidade, segundo o qual, ocorrendo crime análogo no país requerido, o país requerente se compromete a conceder a extradição solicitada.

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