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A Citação e intimação Processo Penal

Por:   •  3/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  780 Palavras (4 Páginas)  •  137 Visualizações

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PROCESSO PENAL III

DAS CITAÇÕES (art. 351 a 369 do CPP)

Ocorre logo após o oferecimento da denúncia. É o chamamento ao processo para a parte ré tomar ciência das acusações impostas a ela e se defender. A citação ocorrerá por mandado (não mandato/outorga), que será nada mais que um oficio direcionado ao oficial de justiça para ir à residência do réu e citá-lo. O juiz deve assinar o mandado.

DAS CITAÇÕES

Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

Art. 352. O mandado de citação indicará:

I - o nome do juiz;

II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos (quando não tem documento, que reconhece fisicamente, tatuagem, brinco, ex: russo);

IV - a residência do réu, se for conhecida;

V - o fim para que é feita a citação;

VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

O inciso V, possui críticas, uma vez que, o que acontece não é uma descrição do objetivo da denúncia, mas uma “praxe forense” que torna mais rápido e eficaz, o que na verdade desrespeita a lei. Hoje é anexado uma cópia da denúncia ao mandado e a intimação para comparecer em juízo para AIJ.

Após a citação o oficial expedirá certidão de citação ou não.

A segunda forma de citação a não ser mandado, é a carta precatória, quando o réu não se encontra dentro da comarca de ocorrência do crime. A parte é ouvida na comarca aonde habita e lá será expedido a certidão e devolvida ao cartório de origem.

A terceira forma de intimação é a carta rogatória, quando o réu se encontra em pais estrangeiro, este meio dura certa de 3,4 anos (art. 368). Procedimento está no 820 do CPP

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

A quarta forma de citação é PM, Bombeiro, aeronáutica etc. A citação se fara por intermédio do chefe do respectivo serviço.

A quinta é funcionário civil, o legislador quis separar militar e civil, mas também é pelo chefe de repartição.

A sexta forma é o preso, que é citado pessoalmente.

Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

A

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