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A Contestação de Anulação de Negocio Jurídico

Por:   •  9/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  594 Palavras (3 Páginas)  •  152 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS / SP

Processo n° 1234/2017

JULIANA FLORES, brasileira, solteira, empresária, residente e domiciliando na rua: Tulipas, n 333, Campinas / SP, qualificada, por seu advogado, com endereço profissional na rua: XXXXX, XX, Campinas / SP, onde deverá ser intimado para dar andamento aos atos processuais, infra assinado, ajuizar.

CONTESTAÇÃO

nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGOCIO JURIDÍCO, movida por SUZANA MARQUES, vem a este juízo, oferecer/ou apresentar:

I- BREVE SÍNTASE

A PARTE RÉ, recebeu mandado de citação da 1 Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, relativo ao processo n. 1234, AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO que lhe move a PARTE AUTORA.

Na petição inicial a PARTE AUTORA alega a doação de um sítio no valor de R$50.000,00 para o orfanato semente do amanhã.

E ainda, informa que não deseja conciliação-mediação e desejar anular o Negócio Jurídico celebrado.

Para defesa da PARTE RÉ ora informa o seguinte: que é sócia da empresa onde a autora trabalha. E informa que jamais coagiu a PARTE AUTORA.

Esclarece que no mês seguinte à doação a autora pediu demissão, e aceitou proposta de emprego de um concorrente.

A PARTE RÉ desde 2013 não é mais diretora do referido orfanato que recebeu a doação.

II- PRELIMINARES

A) DA COISA JULGADA

Está é a segunda ação proposta pela PARTE AUTORA em face da PARTE RÉ, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, caracterizando assim a coisa julgada formal e a material, conforme dispõe os artigos 337, VII e 485, I do CPC.

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta e relativa;

III - incorreção do valor da causa;

IV - inépcia da petição inicial;

V - perempção;

VI - litispendência;

VII - coisa julgada; (...)

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

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