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A DEFENSORIA PÚBLICA E SEU PROTAGONISMO ENQUANTO SUJEITO NO PROCESSO PENAL

Por:   •  27/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.818 Palavras (12 Páginas)  •  236 Visualizações

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A DEFENSORIA PÚBLICA E SEU PROTAGONISMO ENQUANTO SUJEITO NO PROCESSO PENAL

  1. INTRODUÇÃO

As relações entre indivíduos tão díspares numa determinada sociedade é sempre marcada por conflitos, desencontros, imposição de ego e tantas sejam as razões para se fazer prevalecer a instituição das vontades individuais. Com maior ou menor relevância, não se pode deixar de acrescentar o estado de vulnerabilidade no qual vive a maior parcela de qualquer sociedade, seja em Estados com um grau de desenvolvimento considerado satisfativo, seja em espaços tidos em busca do tão sonhado desenvolvimento. O fato é que todos esses ingredientes no grande panelão que é a sociedade multifacetada, em todos os tempos e lugares, trarão sempre agrados e desagrados entre seus membros. O que é natural que conflitos surjam, querelas se tornem frequentes na vida dos indivíduos.

No Brasil, como na maioria dos Estados modernos, a responsabilidade pela dirimição de constrangedores descontentamentos fica sempre sob a custódia do Estado, este tem a prerrogativa de instituir sempre um estado de segurança tanto na esfera pública quanto privada. Do outro lado da moeda, o indivíduo, vítima sob qualquer circunstância, seja causador de ilícitos no âmbito civil ou vítima num processo penal, carece de exploração técnica dos seus direitos à medida que se faça denunciado ou processado numa ação penal.

Passadas duas décadas de domínio militar e atos truculentos contra a sociedade civil, é natural que a Constituição Federal do Brasil de 1988, após a tão aclamada redemocratização,, traga nas suas entranhas uma vocação de corrigir erros e absurdos da Carta Magna anterior que fora promulgada para atender às necessidades dos ditames ditatoriais. Daí a tendência para uma construção sólida de um Estado democrático de direito, no qual as pessoas tenham sua dignidade assegurada sob qualquer circunstância. Neste contexto, a orfandade jurisdicional dá espaço a uma assistência defendida na própria Constituição cidadã que assegura o contraditório e a ampla defesa.

No entanto, como pleitear ampla defesa junto ao judiciário se para tal intento se faz necessário a contratação de um profissional do direito se este não posssibilita um acesso real do ponto de vista financeiro? Vejamos o que diz Cappelletti no seu renomado escrito Acesso à justiça, quando o tema em debate é a materialização dos preceitos constitucionais no tocante a um acesso à justiça cada vez mais amplo:

Na maior parte das modernas sociedades, o auxílio de um advogado, é essencial, senão indispensável para decifrar leis cada vez mais complexas e procedimentos misteriosos, necessários para ajuizar uma causa. Os métodos para proporcionar a assistência judiciária àqueles que não a podem custear são, por si mesmo, vitais. (Cappelletti, MAURO, 1988)

Muito mais do que na teoria, nas palavras de renomados estudiosos do assunto, pode-se constatar essas dificuldades quando se debruça sobre as estatísticas do Conselho Nacional de Justiça e se observa que a disparidade entre as classes sociais é colossal no tocante à assistência jurídica. Isto se agiganta ainda mais quando um pleito ultrapassa os umbrais do Juiz singular e se espraia pela segunda instância ou Tribunais Superiores. Mas em um Estado Democrático de Direito, conforme já sublinhamos acima, o direito pode até não se materializar, mas do ponto de vista formal nenhum cidadão poderá se apresentar frente ao Estado-juiz desassistido de uma defesa técnica, daí a importância da instituição da Defensoria Pública, aspecto que passaremos a analisar a partir do seu protagonismo nesse contexto de vulnerabilidade pela qual passa a esmagadora fração de qualquer sociedade.

  1. A DEFENSORIA PÚBLICA E SEU PROTAGONISMO

O texto constitucional que assegura o acesso à justiça com defesa técnica por parte do indivíduo passivo na ação penal, é o mesmo que traz, na representação da Defensoria Pública, o amparo necessário para os que não têm acesso a um defensor dativo ou pagar um nomeado ou particular. Vejamos o que postula o art. 134 da CF/88:

A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus judicial e extrajudicial dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV desta Constituição Federal.

Sendo esta Constituição conhecida como a Constituição cidadã, nada mais óbvio do que o acesso à justiça ter seu estreitamento através do próprio Estado por à disposição do cidadão que não possa pagar o acesso a uma assistência técnica. A Defensoria Pública, como se já pode inferir do postulado constitucional acima, é a instituição essencial à implementação dos direitos conforme as desigualdades.

Não há Direitos Humanos assegurados sem um acesso à justiça justo e paritário. Logo, para que o Brasil atenda ao seu comprometimento junto às relações internacionais se faz necessário que se policie para que não reine nas demandas judiciais uma disparidade maior do que se possa permitir.

A Constituição mais democrática na formação histórica e social do Brasil é, indubitavelmente, a Carta Magna de 1988, por razões já expostas na introdução deste texto. A busca por uma sedimentação de princípios democráticos fez com que o espírito do constituinte do referido texto constitucional se cercasse de todos os cuidados para que se extirpasse qualquer ranço dos ditames de uma ditadura tão avassaladora sobre os direitos de um povo, como fora a que se viveu entre 1964 e 1985. Daí o porquê de logo no artigo quinto da referida Carta Magna vir elencado um enorme rol dos direitos fundamentais. O que cabe destacar para efeito de subsídio ao raciocínio dessa reflexão o inciso LV como se pode constatar in verbi:

“Aos litigantes em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a eles inerentes.” (Constituição Federal do Brasil de 1988, art. 5º, LV)

Destaque-se aqui a parte final do inciso que reforça o direito ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a eles inerentes. Quais as condições que possui uma ampla maioria da sociedade, diga-se de passagem, a que mais necessita do auxílio estatal, para fazer frente nas suas lides com paridade de armas? Vê-se pela própria imposição da Constituição que a Defensoria Pública é a grande protagonista para que se estabeleça de fato e não apenas na letra das leis, o Estado Democrático de Direito.

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