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A DEFESA PRÉVIA PROCESSO PENAL

Por:   •  4/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.030 Palavras (5 Páginas)  •  324 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA /XX.

PROCESSO Nº:

MATEUS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado regularmente constituído, com procuração em anexo, vem respeitosamente à presença de V. Exa., no prazo legal apresentar

DEFESA PRÉVIA OU RESPOSTA À ACUSAÇÃO

Com fundamento nos artigos 396 e 396-A do CPP, pelas razões de fatos e de direito abaixo aduzidas.

I – DOS FATOS

Alega o Réu, que namorou a Vítima durante certo período e que não percebeu em nenhum momento, que a mesma era incapaz.

Segundo o Réu, o namoro tinha o consentimento dos familiares da Vítima.

Esclarece ainda o Réu, que manteve relações sexuais com a Vítima, porém era consentido, e que os seus familiares tinham conhecimento e nunca se opuseram.

Ressalta ainda o Réu, que a Vítima em nenhum momento do namoro deu a entender que era pessoa incapaz ou possuía algum tipo de deficiência mental, que a tornaria vulnerável.

Desse modo, o Réu fora acusado por fato descrito genericamente, o que inviabiliza a sua defesa, pois na peça acusatória não possui elementos fáticos que possibilitam o seu direito constitucional de ampla defesa.

II – DOS FUNDAMENTOS.

II-I DA PRELIMINAR – DA AUSÊNCIA DA JUSTA CAUSA.

Não há lastro probatório mínimo para o oferecimento da Ação Penal, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 395, III, do CPP.

O ministro CELSO DE MELO, um dos mais importantes juristas da atualidade, quando em um dos seus votos em acórdão da sua lavra definiu que o ônus da prova recai EXCLUSIVAMENTE ao MP:

“É sempre importante reiterar – na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria – que nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalecem em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº. 88, de 20/12/37, art. 20, nº. 5). Precedentes. ” (HC 83.947/AM, Rel. Min. Celso de Mello).

Nesse sentido, o renomado processualista EUGÊNIO PACELLI, nos ensina, em seu livro de direito Curso de Processo Civil, pág. 116, Editora Atlas - São Paulo, 2015 que:

A justa causa – O que era apenas uma construção doutrinária no cenário processual penal tornou-se matéria de lei.

Com efeito, a Lei nº 11719, de 20 de junho de 2008, além de revogar o art. 43, CPP, inclui expressamente a justa causa como uma questão preliminar, consoante se vê no disposto no art. 395, III, do CPP. Não se afirmou ali nem que se tratava de uma condição da ação e nem qual seria o seu real significado.

A nosso ver, a questão de se exigir lastro mínimo de prova pode ser apreciada também sob a perspectiva do direito à ampla defesa. Com efeito, exigir do Estado, por meio do órgão de acusação, ou particular, na ação privada, que a imputação feita na inicial demostre, de plano, a pertinência do pedido, aferível pela correspondência e adequação entre os fatos narrados e a respectiva justificativa indiciária (prova mínima, colhida ou declinada), nada mais é que ampliar, na exata medida do preceito constitucional do art. 5º, LV, da CF, o campo em que irá se desenvolver a defesa do acusado, já ciente, então , do caminho percorrido na formação da opinio delicti.

Portanto, diante da situação apresentada, não existe lastro mínimo de provas, que se possa apreciar no pedido da petição inicial, devendo a ação Penal, ser extinta sem julgamento do mérito, uma vez, que o Denunciado não tinha ciência que a vítima era incapaz, conforme citado na inicial.

Ainda mais, não consta nos autos nenhum elemento probatório, que justifique tais alegações.

II-II – DO MÉRITO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

Trata-se a hipótese de fato que evidentemente não constitui crime.

De acordo, com todos os elementos de provas já constantes

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