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A Diferença Entre Prescrição e Decadência

Por:   •  4/6/2020  •  Resenha  •  846 Palavras (4 Páginas)  •  122 Visualizações

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Diferença entre prescrição e decadência, bem como as modalidades de lançamento.

Stolze e Pamplona, em seu Manual de Direito Civil, conceituam de forma didática as diferenças entre a prescrição e a decadência, assim dispondo:

[...] a prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação) […]. a decadência, como se refere à perda efetiva de um direito, pelo seu não exercício no prazo estipulado […]”

Trazendo tais conceitos à esfera tributária, de início, a decadência se encontra materializada no artigo 173, I, e no artigo 150, §4º, ambos do Código Tributário Nacional, que assim mencionam:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

[...]

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

Ora, se basicamente a decadência é a perda do exercício do direito, trazendo a luz do CTN, a decadência se estabelece na perda do fisco da possibilidade de realizar a constituição do crédito tributário, ou seja, como dispõe o próprio artigo 142 do referido código, a perda de “verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”

Assim, enquanto que o artigo 173, I, do CTN, é considerado como a regra geral da decadência e, segundo Eduardo Sabbag, “alcança os tributos, cujos lançamentos são: (a) direto ou de ofício; (b) por declaração ou misto; (c) por homologação (sem antecipação de pagamento)” (Sabbag. 2019. P. 983), o artigo 150, §4º “é considerado a regra especial da decadência”, visto que “o preceptivo alcança, com exclusivismo, os tributos lançados por homologação” (Sabbag. 2019. P. 985).

Em contrapartida, a prescrição, por se considerar modalidade de extinção do crédito tributário, por ser direito exercido, porém não exigido, possui base legal no artigo 174

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Sobre o início dessa contagem do prazo prescricional, Sabbag realiza uma esclarecedora tradução como sendo “a partir do contexto de definitividade como a eficácia que torna indiscutível o crédito tributário” (P. 1007), e por fim afirma, materializando tal pensamento, que o inicio da contagem se dá da data da notificação do lançamento, mais trinta dias, ou da data da notificação da decisão administrativa final (P. 1009).

Ademais, interessante mencionar que o mesmo dispositivo acima relaciona as hipóteses de interrupção do prazo prescricional, salientando que, caso exercida a interrupção, zera-se a contagem dos cincos anos estabelecidos, sendo devolvido, portanto, o prazo integralmente.

Modalidades de lançamento do crédito tributário.

O código tributário nacional, no artigo 142, delineia o que se trata o lançamento do crédito tributário:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

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