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A ECONOMIA DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19

Por:   •  17/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.276 Palavras (6 Páginas)  •  65 Visualizações

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ECONOMIA DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19 

De início, o autor aborda o Direito Econômico à luz da Constituição Federal e dispõe sobre a relevância do Direito Econômico, vez que, somente, na Constituição Federal de 1988 há um Título exclusivamente para tratar da matéria, sendo ele o Título VII: Da Ordem Econômica e Financeira.  

É válido mencionar, neste momento, que para dar sequência na abordagem do artigo às palavras do doutrinador Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “a democracia não pode desenvolver-se a menos que a organização econômica lhe seja propícia" (2002, p .339).  

Para compreender o Direito Econômico é preciso ter de forma clara a precisão das palavras do doutrinador Manoel Gonçalves Ferreira Filho, já que casa perfeitamente com o que será alegado posteriormente. É necessário ter a compreensão de que o Direito Econômico deve viabilizar a democracia, pois os princípios constitucionais do Direito Econômico dão foco ao exercício e efetividade da dignidade humana.  

Ressalta-se que é possível confirmar a abordagem pelo viés da dignidade humana pelos princípios expressos no artigo 170 da Constituição Federal, como a existência digna e a justiça social, além do princípio da valorização do trabalho. Pode-se dizer que estes princípios dão um viés social ao Direito Econômico, que preocupa não somente com a livre iniciativa, mas também em reduzir as desigualdades sociais e regionais, bem como difundir a economia de forma equitativa, a fim de reduzir a miséria e as desigualdades sociais.  

Consoante ao exposto, é possível dizer que a Constituição Federal trata o Direito Econômico de forma mista, já que conta com princípios com caráter social e há, obviamente, princípios norteados pelo viés liberal, pois o modelo econômico, estabelecido pela própria Constituição Federal, é o modelo capitalista.  

O interessante é perceber que o verdadeiro intuito do legislador é garantir uma sociedade mais justa, posto que ao mesmo tempo que dispõe sobre a livre iniciativa, prevê, também, a valorização do trabalho. Falar de valorização do trabalho é mais do que garantir o salário mínimo, é proteger o indivíduo como ser humano apto a se sentir pleno, pois é através do trabalho que o ser humano descobre seu lugar no mundo, portanto, é difundir a dignidade humana.  

Nessa linha, é necessário enfatizar que a ordem econômica impacta a busca por uma sociedade mais justa e igualitária, e o desenvolvimento econômico, à luz da Constituição Federal, valoriza o homem e a existência digna, além de  promover o bem-estar social.  

Para dar completude ao texto, o autor destaca alguns princípios, sendo eles: função social da propriedade, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego e tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte. Com essa exposição é possível vislumbrar que falar de direito econômico misto, que aborda princípios sociais e liberais, não é só falar em dignidade da pessoa humana, mas também na proteção do coletivo.  

Proteção do Coletivo devido a princípios como a função social da sociedade, defesa do meio ambiente, busca do pleno emprego, que abordam o coletivo de forma superior ao individual, tendo como intuito final a sociedade mais justa e redução das desigualdades sociais e regionais.  

Por fim, pode-se expor que os princípios constitucionais do Direito Econômico limitam a liberdade do setor privado, por proteger a dignidade humana e os princípios devem ser observados e respeitados por todo Poder Judiciário.

DIREITO À SAÚDE E À ORDEM ECONÔMICA: Análise dos Direitos Fundamentais na Perspectiva do Covid-19

Necessário mencionar, neste primeiro momento, que o autor aborda preambularmente que com a pandemia, restou clara a necessidade de ampliar o diálogo entre os ramos do direito. Para tanto, a sugestão fora de analisar o Direito sob a ótica dos Direitos Fundamentais conciliado, ao lado dos valores constitucionais, como por exemplo a manutenção da economia.

Em sequência há uma distinção entre Direitos Fundamentais e Direitos Humanos, cabível expor de forma sucinta que Direitos Fundamentais são aqueles dispostos na Constituição Federal, já os Direitos Humanos são inerentes ao ser humano, eles estão codificados nos Tratados por exemplo,e pode citar como exemplo o Direito à Vida.

Com essas abordagens e compreensão conceitual de Direitos Humanos e Direitos Fundamentais, expõe-se que durante a pandemia do COVID-19 há o conflito entre Direitos Fundamentais, sendo eles o Direito à saúde de um lado versus o dever do Estado de gerenciar a economia.

É cabível, neste instante, olhar apenas para o Direito à Saúde, sendo ele um direito fundamental de segunda dimensão/geração. Trazido pelo autor, através da definição de Marmelstein como: “deveres e tarefas a serem realizadas pelo Estado, no intuito de possibilitar aos seres humanos melhor qualidade de vida e um nível de dignidade como pressuposto do próprio exercício da liberdade” (MARMELSTEIN, 2008).

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