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A EXCEÇÃO DE INCOPETÊNCIA EM RAZÃO DE LUGAR

Por:   •  8/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  349 Palavras (2 Páginas)  •  65 Visualizações

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A empresa TRANSPORTE LUBE-ME entrou com uma ação de EXCEÇÃO DE INCOPETÊNCIA EM RAZÃO DE LUGAR na vara do trabalho de Betim-MG.

A Reclamada observa que o reclamante relata em sua inicial que prestou serviços para ela na cidade de Vitória-ES e que a demanda se refere a Plano de Saúde e que o mesmo foi firmado e mantido no estado do Espirito Santo. Fato este que caracteriza onde o mesmo prestava serviço.

De acordo com o Artigo 651 da, no processo trabalhista a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, independentemente que tenha sido contratado em outro local.

Abaixo serão transcritas algumas jurisprudências que versão sobre este conflito:

  •  Acórdão com decisão em 08/03/1988 do TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL: TRT 10a REGIÃO UF: DF CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA FONTE: DJ DATA: 22.04.88 PÁGINA:09211. RELATOR: MINISTRO BARATA SILVA

EMENTA: “Na justiça do trabalho a regra de fixação de competência é de que esta se determina pelo local da prestação de serviços do empregado ao empregador”. Se o autor propõe a reclamação fora do foro de jurisdição próprio, mas se a outra parte provoca a declaração de incompetência daquele juízo, então a possibilidade de prorrogação para qualquer outro juízo fica afastada, e a fixação da competência se fará de acordo com a lei. Conflito de competência que se julga procedente, para declarar-se a competência do juízo suscitante.

  • TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NÚMERO DO ACÓRDÃO COM DECISÃO EM 27/04/1994 CONFLITO DE COMPETÊNCIA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS REG ORIGINÁRIO TST CONFLITO DE COMPETENCIA FONTE: DJ DATA: 05.08.94 PÁGINA: 19456

EMENTA: "Conflito de competência. No processo trabalhista o foro competente é o da localidade em que empregado presta serviços ao empregador."

RELATOR: MINISTRA CNEA MOREIRA DECISÃO: VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: PROCEDENTE.

De acordo com o art. 651 da CLT e as decisões proferidas nesses acórdãos, observa-se que fica claro que a competência para a propositura da reclamação trabalhista seria o local da prestação de serviço, ou seja, o foro competente seria o da comarca de Vitória-ES onde o reclamante prestou serviço.

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Aluno: André Henrique de Castro Carvalho

Matricula: 202109493558

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