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A EXPLICAÇÃO DE CONSTESTAÇÃO

Por:   •  25/11/2017  •  Resenha  •  1.058 Palavras (5 Páginas)  •  152 Visualizações

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AO JUÍZO DO TRABALHO DA ______VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA, SERGIPE

Autos nº xxxxxxxxxxx

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, já qualificada nos autos em epígrafe,por intermédio de seu procurador que esta subscreve, com endereço profissional na ruaxx,n°xx, bairroxx, cidade, estado,CEP, onde deverá receber intimações (procuração anexa), vem respeitosamente apresentar:

CONTESTAÇÃO

Com fulcro nos artigos 847 da CLT c/c 336 do CPC, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por CARLOS ALBERTO SIQUEIRA, também já qualificado nos presentes autos, consubstanciado nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

A presente reclamatória merece ser julgada totalmente improcedente, uma vez que não assiste direito ao reclamante às verbas postuladas, consoante veremos adiante.

  1. BREVE SÍNTESE DOS FATOS

O Reclamante alega que foi contratado em 05/10/16, tendo sido dispensado em 01/07/2017, sendo que fora demitido sem justa causa.

Ademais, aduz que ao longo de todo o pacto laboral, sempre prestou serviços das 07h às 18 horas, tendo duas horas de descanso intrajornada. O labor se desenvolvia de segunda a sexta-feira, utilizando-se o sábado para compensação da jornada de trabalho.

  1. DEFESAS PROCESSUAIS (PRELIMINARES)

Inicialmente, cumpre arguir a existência de perempção, prevista no art. 337, inciso V do CPC, da presente causa reclamação trabalhista. A qual pode ser facilmente observada ao compulsar-se os autos, pois, no incluso caderno processual, conforme avistável o termo de distribuição aleatória à pág. XX, resta comprovado que o Reclamante perdeu o direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho durante 06 (seis) meses, tendo em vista que este deu causa a extinção da demanda trabalhista por sua ausência a audiência no dia 31.08.17, causa prevista no art. 731 da CLT.

Desta forma, em que pese o Reclamante ajuizar nova reclamação trabalhista, antes mesmo que finalize o prazo de 06 (seis) meses, contatos a partir do dia 31.08.17, é evidente que a sua inicial deve ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 731 da CLT.

                No entanto, em que Vossa Excelência entenda que tal preliminar arguida não esteja de acordo com o seu entendimento, passo a arguir as defesas indiretas e diretas de mérito, in verbis.

  1. DEFESAS INDIRETAS DE MÉRITO

Realmente o reclamante foi contrato na data 05/10/16 para trabalhar na área a administrativa, de fato a sua remuneração era o salário mínimo, A data da demissão é, com verdade, 01/07/2017. No entanto, com relação às demais informações contidas na petição inicial, a reclamada não concorda, passando a contestá-las a seguir.

DA JORNADA DE TRABALHO

A requerida CONTESTA a informação prestada pelo reclamante em sua petição inicial relativa à jornada de trabalho. Na verdade, a jornada de trabalho do reclamante sempre foi de 08h00min às 18h00min, com intervalo para repouso e alimentação de 12h00min às 14h00min, de segunda à sexta, e aos sábados era de 08h00min às 12h00min.

Portanto, a jornada sempre foi de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não havendo que se falar em horas extras, ou, sequer, em reflexo destas sobre as demais verbas trabalhistas.

  1. MÉRITO

DO DANO MORAL

A requerida CONTESTA as informações prestadas pela reclamante em sua petição inicial relativas ao dano moral. Na verdade, o reclamante praticou a falta grave descrita no art. 482, a, da CLT, motivo pelo qual foi demitido por justa causa.

A reclamada também contesta as informações prestadas pelo reclamante acerca das circunstâncias da demissão.

Na verdade, embora veementemente negada pelo reclamante à imputação de enriquecimento ilícito, onde o mesmo nos meses que passou a ser presidente do sindicato os seus rendimentos tiveram uma evolução fora do padrão com as verbas o que mesmo obtinha apenas com o seu salário mínimo, tal fato criminoso restou cabalmente comprovado pela investigação que se sucedeu, na qual apurou-se, solidamente, os indícios de autoria e prova da materialidade ínsitos à conduta delitiva analisada.

Segundo a ação civil pública, o ex-presidente apresentou evolução patrimonial incompatível com seus rendimentos e usou verbas do sindicato para comprar imóveis em seu nome, financiar campanha política, dar veículos a familiares. Além disso, ele foi acusado de ter usado o corpo jurídico da entidade para fins particulares e de ter deixado de repassar aos trabalhadores verbas conquistadas em ações coletivas. No qual ao fim da investigação o reclamante adveio a sentença condenatória pelo delito acima mencionado, da qual o mesmo sequer recorreu demonstrando a sua concordância com a condenação, e, sendo assim, houve o transito em julgado no dia 30/06/2017, conforme certidões e copia da sentença em anexo (doc. 2), referentes a ação. N º 0000000/00.2017.0.00.0000

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