TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

A Execução das Medidas de Segurança

Por:   •  18/12/2017  •  Seminário  •  3.213 Palavras (13 Páginas)  •  195 Visualizações

Página 1 de 13

EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

1- NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

A garantia do direito à vida, consagrado no artigo 5° da Constituição Federal é o mais importante bem jurídico ao qual o direito penal busca proteger, pois se trata de direito fundamental pelo qual qualquer pessoa pertencente à espécie humana é merecedora de proteção.

Vale destacar: “Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Diante disso, estabeleceu-se sanções penais de caráter impositivas, para punir qualquer indivíduo que venha a cometer atos em que se constate condutas contrárias ao ordenamento jurídico, especificamente as normas da legislação penal. Vale lembrar que, tais condutas deverão estar previstas na lei penal, para que a sanção imposta não viole o princípio da legalidade, nos termos do artigo 5°, inciso II da Constituição Federal, qual seja: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Entretanto, nos casos em que for constatado que ao tempo do ato praticado a pessoa não gozava de sua plena capacidade mental de entender a conduta praticada, receberá ao invés de pena uma medida de segurança, por se trará de pessoa inimputável.

Nesse sentido o artigo 26 do código penal ao declarar inimputáveis e dessa forma isentos de pena “o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Contudo, vale frisar o posicionamento de Nelson Hungria a respeito do assunto: “se toda doença mental é uma perturbação da saúde mental, a recíproca não é verdadeira: nem toda perturbação da saúde mental constitui uma nítida, característica doença mental”.

Portanto, não se deve considerar qualquer tipo de distúrbio mental como se doença mental fosse. É necessário que por meio de avaliação médica seja constatada de fato a doença mental.

1.1 Origem e Evolução das Medidas de Segurança:

Sua origem se deu na época clássica do império romano, onde os menores de sete anos, considerados penalmente incapazes não eram submetidos as formas de responsabilização da época. Desse modo, recebiam somente medidas de advertência, entretanto se não fosse possível contê-los, aplicava-se o encarceramento com o intuito de se preservar a tranquilidade social. Frisa-se também que não era requisito para receber tal “medida de segurança” a prática criminosa, bastando apenas que se configurasse perigo iminente para a sociedade ou qualquer atitude que não fosse exemplar.

Vale lembrar que o direito canônico considerava também, inimputáveis os loucos. A respeito da menção expressa de medida de segurança, é considerada que passou a se propalar com tal nomenclatura a partir do Código Penal da Suíça, no final do século XIX. A partir de então passou a ser seguido por praticamente todos os países ao redor do mundo.

Com a evolução das leis que tratam o tema, passou a se aplicar a medida de segurança somente nos casos em que tivesse ocorrido a infração penal prevista em lei. Era avaliada a conduta do agente bem como as condições de periculosidade e possibilidade de trazer perigo à sociedade. Superando o sistema binário veio o advento do sistema unitário que substitui a pena pela medida de segurança, desde que observados os requisitos do artigo 149 do código de processo penal que prevê a realização do exame de insanidade mental do acusado.

“Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal”.

Nota-se, portanto a tamanha relevância dada ao tema com o passar do tempo, pois se trata de medida que visa privar da liberdade aquele que por motivos mentais possa trazer perigo ao ambiente social. Vale ressaltar também que, é pacifico o entendimento de que só é admissível a aplicação de medida de segurança aos inimputáveis e semi-imputáveis.

Para que seja possível a imposição de medida de segurança é necessário que estejam presentes a pratica do fato definido na lei penal como crime e da constatação da periculosidade do agente, conforme o que dispõe o artigo 26 do código penal supratranscrito. Constata-se também que a medida de segurança possui caráter de prevenção nos moldes da pena.

2- CONDIÇÕES DA EXECUÇÃO

Superado o sistema duplo binário, o qual permitia que se aplicasse medida de segurança sem a prática de ato criminoso e com o advento do sistema unitário passou-se a adotar o devido processo legal para ser possível a expedição de guia de execução da medida de segurança.

Dessa forma, durante o processo de conhecimento deverá ser verificado a existência da enfermidade mental do réu na data em que ocorreu o fato, bem como avaliar qual era a sua capacidade de determinar-se diante de uma situação de realidade e de como poderia se posicionar sobre esse entendimento.

Vale dizer que, durante o processo de conhecimento deverá ser garantido ao agente todas as garantias constitucionais e após devidamente apurado os fatos e as condições mentais do réu, se condenado em e a sentença transitando em julgado aplicar-se-á medida de segurança. A partir de então será expedida a guia para dar início à execução.

Vale ressaltar que, nenhuma pessoa poderá ser submetida a tratamento ambulatorial, tampouco ser internada para tratamento psiquiátrico e em hospital de custódia sem que seja emitida, por autoridade judiciária, a devida guia de execução de tais medidas. Frisa-se ainda que a referida guia só poderá ser emitida após sentença transitar em jugado.

Nesse sentido, estabelece o artigo 171 da Lei 7210/1984:

“Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução”.

Portanto, não há que se falar em execução de medida de segurança sem o devido trânsito em julgado da sentença. Vale frisar também que, existem somente duas modalidades de medidas de segurança, uma é a internação e a outra a subordinação ao tratamento ambulatorial.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (21 Kb)   pdf (66.9 Kb)   docx (20.4 Kb)  
Continuar por mais 12 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com