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A INFLUÊNCIA DA PUBLICIDADE DIRIGIDA À INFÂNCIA NA OBESIDADE INFANTIL E A NÃO OBSERVÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE: O CASO DANONE

Por:   •  11/1/2017  •  Artigo  •  3.763 Palavras (16 Páginas)  •  413 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ

INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

FACULDADE DE DIREITO

A INFLUÊNCIA DA PUBLICIDADE DIRIGIDA À INFÂNCIA NA OBESIDADE INFANTIL E A NÃO OBSERVÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE: O CASO DANONE

Nayara Cristina Ferreira Nascimento[1]

Rodrigo Leão Lima[2]

RESUMO: A publicidade dirigida à infância, infelizmente, ainda é comum no Brasil, gerando inúmeras consequências negativas para esse público. O presente artigo irá abordar a influência da publicidade na vida das crianças, adolescente e suas famílias, tratando da obesidade infantil como um problema aumentado, em razão dessa prática. Também será discutida a violação do artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente pela publicidade, trazendo-se o caso de uma Representação realizada pelo Instituto Alana contra a empresa Danone, a qual estaria usando publicidade abusiva para vender seus produtos para crianças. Para tanto, utiliza-se a metodologia de levantamento bibliográfico e documental.

Palavras-chave: Publicidade, ECA, Danone, Direito à saúde, Hipervulnerabilidade

Introdução

        O presente trabalho tem como escopo analisar a influência da publicidade da indústria de alimentos dirigida à infância e sua relação com a obesidade infantil, tendo em vista o desrespeito ao direito à saúde desses indivíduos em desenvolvimento.

        O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) trás, em seu Artigo 7º, o Princípio Fundamental do Direito à Saúde, garantia vital que vem sendo violada pela mídia, a qual não põe limites às propagandas voltadas à infância, não possuindo preocupação em oferecer produtos prejudiciais à saúde, o que tem levado muitas crianças a obesidade e inúmeros problemas relacionados a essa doença.

        É a partir desse contexto que especificamente será discutido como a publicidade está inserida na vida das crianças e de seus familiares, os quais não recebem todas as informações necessárias sobre os produtos que compram e que estão ingerindo e oferecendo para seus filhos, haja vista a manipulação da propaganda sobre o real ingrediente e seus efeitos no corpo da criança. De forma específica será discutida a violação do artigo 7º do ECA pela publicidade, trazendo-se o caso de uma Representação realizada pelo Instituto Alana contra a empresa Danone, já que esta firma estaria usando publicidade abusiva para vender seus produtos para crianças. No ensejo, serão também apresentadas jurisprudências relacionadas ao assunto em questão.

        Metodologicamente, levantamentos bibliográfico e documental darão suporte científico a este trabalho.

1. Publicidade e manipulação de informações frente à vulnerabilidade da infância e da juventude.

        A publicidade se utiliza de diversos meios para conquistar clientes em favor de determinados produtos. Para melhor compreensão sobre essa dinâmica é pertinente entender o conceito de consumidor, definido no Art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. A criança, a princípio, não deve ser considerada consumidor, tendo em vista que por si só não pode adquirir produtos ou serviços, conforme o Art. 3º, caput, do Código Civil 2002 que anuncia: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”. No entanto, a criança e o adolescente são atingidos diretamente pelas ofertas de produtos, o que faz deles consumidores por equiparação, termo expresso no Art. 29 do CDC que diz: “Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.”.

Acrescenta-se também à esta análise que o todo consumidor é vulnerável em relação ao fornecedor, conforme enfatiza o Artigo 4º, inciso I do CDC:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

        I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

Nesse sentido, o Princípio da vulnerabilidade é estendido à criança, sendo ela considerada hipervulnerável, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no voto do Relator Min.Herman Benjamin:

O Código de Defesa do Consumidor, é desnecessário explicar, protege todos os consumidores, mas não é insensível à realidade da vida e do mercado, vale dizer, não desconhece que há consumidores e consumidores, que existem aqueles que, no vocabulário da disciplina, são denominados hipervulneráveis, como as crianças, os idosos, os portadores de deficiência, os analfabetos e, como não poderia deixar de ser aqueles que, por razão genética ou não, apresentam enfermidades que possam ser manifestadas ou agravadas pelo consumo de produtos ou serviços livremente comercializados e inofensivos à maioria das pessoas (grifo nosso) (REsp 586316/MG,Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/04/2007, DJe19/03/2009)

Diante disso, pode-se aduzir que a criança e o adolescente são alvos da publicidade, pois como não possuem completo discernimento são facilmente influenciáveis, e com isso as famílias dos mesmos também são atingidas. Conforme dados do Instituto Alana, as crianças participam em 80% das decisões de compras da família, e também bastam apenas 30 segundos para que uma marca de alimentos possa lhes influenciar. (INSTITUTO ALANA, 2009, apud REIS, 2014, p. 14).

Soma-se a esta realidade que comumente as famílias não têm domínio sobre os ingredientes contidos nos alimentos que oferecem para seus filhos, como por exemplo, compram sucos de caixa pelo nome “Néctar” agregado ao produto, ou lácteos por acreditar que na fartura desses alimentos encontra-se cálcio suficiente para a saúde do ser humano.

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