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A MORAL política não pode proporcionar à sociedade nenhuma vantagem durável

Por:   •  18/11/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.496 Palavras (14 Páginas)  •  520 Visualizações

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INSTITUTO MARANHENSE DE ENSINO E CULTURA- IMEC

COORDENAÇÃO DO CURSO DE BACHAREL EM DIREITO

CURSO DE BACHAREL EM DIREITO

TEORIA DAS PENAS

FRANCIENE SANTOS MARTINS

FICHAMENTO TEXTUAL DA OBRA DE CESARE BECCARIA – DOS DELITOS E DAS PENAS (1974).

SÃO LUIS

2017

INSTITUTO MARANHENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA – IMEC

CURSO DE DIREITO 3ºP    PROF.ª: KARLA VALE  

ALUNA: FRANCIENE SANTOS MARTINS RA: 01710003646

TEORIA DAS PENAS

FICHAMENTO TEXTUAL DA OBRA DE CESARE BECCARIA – DOS DELITOS E DAS PENAS (1974).

 “A MORAL política não pode proporcionar à sociedade nenhuma vantagem durável, se não for fundada sobre sentimentos indeléveis do coração do homem. Toda lei que não for estabelecida sobre essa base encontrará sempre uma resistência à qual será constrangida a ceder. Assim, a menor força, continuamente aplicada, destrói por fim um corpo que pareça sólido, porque lhe comunicou um movimento violento”.(p.25)

         Beccaria defende que a moral política tenha como base sentimentos profundos que não podem ser apagados do coração do homem. Devido a necessidade do homem viver em grupos os mesmo tiveram que adequasse as necessidades da segurança da coletividade gerando assim a soberania e a centralização do poder e criando as leis e as penas. Penas estas que segundo Cesare devem ser dotadas de sensibilidade, para que possam inibir os desejos humanos e impedir que esses desejos superassem o bem comum.

Cabe apenas ao legislador estabelecer através das leis as penas para cada delido cometido por um individuo, não podendo aplicar uma pena que não esteja prevista em lei. Caso o acusado considere a pena injusto ou mais severo que a lei, aumentando, por exemplo, o efeito da lei, poderá haver intermédio do magistrado para decidir se o soberano ou o acusado está correto quanto a um determinado caso, pois a terceira pessoa é imparcial e ao soberano não compete julgar.

 “É preciso, pois, que haja entre ambos um terceiro que decida a contestação. Esse terceiro é o magistrado, cujas sentenças devem ser sem apelo e que deve simplesmente pronunciar se há um delito ou se não há.”(p.30)

O autor afirma que é desnecessária a crueldade nos castigos, sendo injusta e causando revolta aos demais.

 “Resulta ainda, dos princípios estabelecidos precedentemente, que os juizes dos crimes não podem ter o direito de interpretar as leis penais, pela razão mesma de que não são legisladores. Os juizes não receberam as leis como uma tradição doméstica, ou como um testamento dos nossos antepassados, que aos seus descendentes deixaria apenas a missão de obedecer. Recebem-nas da sociedade viva, ou do soberano, que é representante dessa sociedade, como depositário legítimo do resultado atual da vontade de todos.” (p.31)

O que fortalece as leis é a necessidade geral que os homens apresentam de terem seus interesses particulares guiados, Beccaria, coloca o poder soberano como interprete da lei sendo que essa interpretação deve ater-se somente ao texto da lei para que interesses pessoais não estejam envolvidos na tomada de decisão judicial, assegurando q o delito seja punido e julgado em todos os tribunais. Protegendo o cidadão de abusos e caracterizando ou descaracterizando o crime. O domínio da lei não deve ficar restrito a um pequeno grupo dessa forma o código penal deve ser traduzido de forma clara e levar ao conhecimento do povo, assim o autor acredita que haverá menos delitos. Com isso é esperado que o conhecimento e a certeza das penas freiem as intenções, que levam o homem a cometer delitos.

“Colocai o texto sagrado das leis nas mãos do povo, e, quanto mais homens houver que o lerem, tanto menos delitos haverá; pois não se pode duvidar que no espirito daquele que medita um crime, o conhecimento e a certeza das penas ponham freio à eloqüência das paixões.”(p.36)

Não existe sociedade com de governo imposto pela força e sem uma divulgação do conhecimento legal. Esta divulgação é feita pela imprensa, que faz do público o receptor das leis assim como citou o autor, a imprensa que fez a Europa deixar o estado de barbárie. Neste capítulo, Beccaria ainda critica expressivamente a nobreza e o clero. A prisão continua tendo o caráter essencial que a penas à lei cabe indicar, entretanto, é indicado pelo juiz. Esclarece-se aqui que a lei deve estabelecer fixamente quais indícios de delito um acusado pode ser preso.

“Assim, a lei deve estabelecer, de maneira fixa, por que indícios de delito um acusado pode ser preso e submetido a interrogatório.”(p.37)

Exitem dois tipos de provas quanto à quantidade, as de um fato que se apóiam todas entre si, e as que independem uma das outras. Quanto à qualidade, também, há outros dois grupos, perfeitas e imperfeitas. . Às provas de quantidade não importam o número de provas, pois destruindo as outras não valem quanto as provas que independem uma das outras quanto mais provas tiver melhor. As perfeitas não existe possibilidade de inocentar o acusado, as imperfeitas mantém a possibilidade de inocência. A confiança que se deposita em uma testemunha deve ser medida pelo interesse que ela tem em dizer ou não a verdade; deve-se, portanto, ceder à testemunha maior ou menor confiança, na proporção do ódio ou da amizade que tem ao acusado e de outras relações mais ou menos estreitas que ambos mantenham. Houve abusos diversas vezes cometidos, como considerar nulos os testemunhos de condenados e de mulheres.

“Da mesma forma, não se deve admitir com precipitação a acusação de uma crueldade sem motivos, porque o homem só é cruel por interesse, por ódio ou por temor. O coração humano é incapaz de um sentimento inútil; todos os seus sentimentos são o resultado das impressões que os objetos causaram sobre os sentidos.”(p.48)

         O único interrogatório deve ser sobre a forma do cometimento do crime e de suas circunstâncias. Quem se negar a responder o interrogatório ao juiz deve sofrer pena pesada estabelecida por leis; deve ser muito pesada devido a ofensa para a justiça. Assim como as confissões não são necessárias quando provas comprovam a autoria do crime; também não são necessários interrogatórios quando se foi verificado o crime.

”Outra contradição entre as leis e os sentimentos naturais é exigir de um acusado o juramento de dizer a verdade, quando ele tem o maior interesse em calá-la. Como se o homem pudesse jurar de boa fé que vai contribuir para sua própria destruição! Como se, o mais das vezes, a voz do interesse não abafasse no coração humano a da religião!”(p.60)

O juramento é uma contradição entre leis e sentimentos naturais, não há como exigir de um acusado que diga a verdade, quando seu interesse é esconder. Destrói-se a força do sentimento religioso ao jurar em nome de Deus por este motivo, entre outros, o juramento é uma mera formalidade, tanto é inútil que o juramento nunca faz com que o acusado diga a verdade. A tortura é uma barbárie consagrada pelo uso na maioria dos governos até a época de Beccaria; porém, ela demonstra o direito da força, pois inflige pena ao cidadão quando não se sabe se é inocente ou não. Pode haver crime certo ou incerto, se é certo deve ser punido pela lei fixa, se não deve ser considerado inocente. Esta prática tortura assemelha-se ao ordálio, usado no direito divino (Direito Canônico na Idade Média), a única diferença é que o foco da tortura é a confissão, enquanto no ordálio as marcas eram provas de crime.Este método faz o inocente “confessar” crimes também, ou seja, o meio de separação de inocentes e culpados une as duas classes. O resultado pode ser trágico quando o inocente fraco confessa e o culpado forte é tido como inocente. Portanto, o aquele está numa situação desfavorável; enquanto este, numa situação favorável.

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