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A Nomeação à Autoria

Por:   •  25/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  963 Palavras (4 Páginas)  •  129 Visualizações

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Nomeação à Autoria

A sentença, ato que implica o esgotamento da atividade jurisdicional no feito, pelo qual o juiz expressa o comando da lei que deve disciplinar o caso concreto, inicialmente, só deve atingir, favorecer ou prejudicar as partes. Contudo, existem hipóteses nas quais a decisão alcança diretamente pessoa estranha à relação jurídica processual originária.

Por isso, a intervenção de terceiro ocorre quando alguém, autorizado por lei, ingressa em processo alheio, tornando complexa a relação jurídica processual. Nesse sentido, Cândido Dinamarco a define como “o ingresso de um sujeito em processo pendente entre outros, como parte” (Cândido Dinamarco, 2001 [1]).

Dessa forma, o terceiro juridicamente interessado pode intervir voluntariamente no processo, ou, como é caso da nomeação à autoria, mediante provocação de uma das partes. Ressalte-se, porém, que os procedimentos sumários não admitem intervenção de terceiros, salvo a assistência e a intervenção fundada em contrato de seguro.

A nomeação à autoria é uma das cinco modalidades da Intervenção de Terceiros, um modo de corrigir a legitimidade do pólo passivo da demanda, sendo atribuição obrigatória do réu. Logo, este instituto não visa desenvolver no processo uma relação jurídica distinta da existente entre as partes originárias, na verdade, ocorre que o terceiro ingressa em substituição ao réu, assumindo sua qualidade de parte passiva legítima. Portanto, “é convocação do sujeito oculto das relações de dependência, criando, a um só tempo, o meio de desagravar o sujeito dependente e indicar ao eventual lesado o verdadeiro titular do pólo passivo da relação material” (Fux, 2001 [2] ).

Nos termos do artigo 69 do Código de Processo Civil, o descumprimento da obrigação legal ou a nomeação de pessoa diversa daquela efetivamente legítima para o processo gera ao réu a responsabilidade por perdas e danos.

Nesse sentido, o artigo 62 do Código de Processo Civil declara que “aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor”, sob pena de responder por perdas e danos.

Trata-se de responsabilidade objetiva e a indenização será devida pelo nomeante tanto ao autor, deixando de nomear à autoria, quando lhe competir; como ao autor e ao nomeado, nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.

Apesar da ausência de previsão legal no que diz respeito à responsabilidade do nomeado na hipótese de falsa recusa, entende a doutrina que se pode ajuizar ação de perdas e danos. Se a ação tiver sido extinta por ilegitimidade passiva do nomeante, em virtude da recusa da indicação pelo nomeado, o autor poderá intentar demanda cumulada com pedido de perdas e danos em desfavor do nomeado recusante.

Outra hipótese diz respeito àquele que pratica atos em nome de outrem, competindo ao mandatário indicar a pessoa a quem representou. Evidentemente, essa escusa não incide sobre a ordem manifestamente ilegal, ensejando em responsabilidade cumulativa de mandante e mandatário.

O prazo para a nomeação à autoria é o mesmo da apresentação da resposta do réu. É formulado por petição própria nos autos, tendo em vista que o processo poderá ser suspenso ou ter o prazo de defesa reaberto para o nomeante.

Recebendo a nomeação, conforme preceitua o artigo 64 do Código de Processo Civil, o juiz suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, poderá o autor aceitá-la ou recusá-la; tendo em vista que não existe obrigação de se litigar em face de quem não se queira. Recusada a nomeação, diz o artigo 67 que o processo retomará seu curso normal, concedendo-se novo prazo integral para a contestação, caso esta já não tenha sido ofertada. Se a nomeação for aceita, o autor deverá prover a citação do nomeado, o qual poderá ou não reconhecer a qualidade que lhe é atribuída. Negando-a, o processo, de acordos os artigos 65 e 66 do CPC, continuará contra o nomeante, restando para o autor a alternativa de desistir da ação e propor outra em face do legitimado.

Em

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