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A NÃO INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA CANALIZADA.

Por:   •  21/10/2015  •  Monografia  •  3.108 Palavras (13 Páginas)  •  243 Visualizações

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CURSO FORUM/RJ

TRABALHO DE CONCLUSÃO DO 4º MÓDULO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

LUIS FELIPE WANG SERÔA DA MOTTA

ICMS, A NÃO INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA CANALIZADA.

RIO DE JANEIRO

2014

LUIS FELIPE WANG SERÔA DA MOTTA

ICMS, A NÃO INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA CANALIZADA.

Artigo Científico apresentado no curso de Pós-Graduação ao Curso Forum – Rio de Janeiro, Pós-Graduação em Direito Tributário para a conclusão do bloco 4.

Orientação: Professor Hugo Shayer.

                    Professor Pedro Barretto.

RIO DE JANEIRO

2014

ICMS, A NÃO INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA CANALIZADA.

Luís Felipe Wang Serôa da Motta

RESUMO

O trabalho tem por finalidade analisar os aspectos gerais e controvertidos da incidência do ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, em serviços prestados, bem como sobre a circulação de produtos no território do Estado do Rio de Janeiro.

O ICMS é, por excelência, uma das maiores fontes de receita do Estado. Ocorre que não sendo a água canalizada considerada mercadoria, não poderia ser cobrado o referido imposto. No entanto, alguns doutrinadores entendem que a água pode ser considerada mercadoria, na medida em que sofre um processo de tratamento químico.

Diante de tais divergências, necessário termos dos órgãos superiores um posicionamento majoritário e passificado sobre a incidência ou não do tributo sobre o fronecimento de água canalizada.

Palavras-chave: ICMS. STJ. Fornecimento de água canalizada. Não Incidência.

SUMÁRIO

1. Introdução.

2. Conceito de ICMS.

3. Principios e Classificações.

4. Fato Gerador e Sujeito Passivo.

5. A não incidência do ICMS sobre o fornecimento de água à luz da

jurisprudência de nossos tribunais.

6. Conclusão

Referências.

  1. INTRODUÇÃO.

O presente artigo propõe-se a analisar a controvérsia sobre a possibilidade de incidência do ICMS sobre o fornecimento de água canalizada.

Tributo é toda prestação pecuniária instituída por lei com caráter compulsório pelo Estado no uso de competência constitucional inerente a sua condição de pessoa jurídica de Direito Público. O Estado utiliza-se dos tributos para custear as atividades necessárias ao bom desempenho de suas funções. No entanto, não é recomendável que o Estado utilize-se desse poder de tributar para aumentar demasiadamente a sua arrecadação, sem observância às previsões legais de hipóteses de incidência.

O ICMS, como se sabe, é uma das maiores fontes de receita do Estado, e não raro, são editados decretos pelo Poder Executivo prevendo a incidência do ICMS sobre o fornecimento de água canalizada. Por essa razão, o Poder Judiciário é procurado constantemente para discutir o cabimento da tributação sobre esse serviço - devido às particularidades que envolvem o ICMS, como por exemplo, a questão sobre o fato gerador do mesmo.

Um dos fatos geradores do ICMS é a operação relativa à circulação de mercadorias,

conforme previsão constitucional. Diante desse panorama, realizada uma análise, constata-se que não sendo a água canalizada considerada mercadoria não poderia ser cobrado o referido imposto.

Por outro lado, alguns operadores do Direito chamam a atenção para o fato de que a água, quando captada e fornecida à população, passa por tratamentos químicos visando seu consumo livre de impurezas, o que transmudaria a sua natureza jurídica para mercadoria.

Além disso, a doutrina tributário-ambiental preconiza que a água - considerada recurso

natural essencial à vida - possui valor econômico imensurável. Dessarte a incidência do ICMS sobre o fornecimento de água nada mais seria que uma forma de controle, objetivando o uso e consumo conscientes desse recurso natural.

Esse quadro delineia a necessidade de um posicionamento sólido de nossos tribunais e doutrina nacional, despertando-os para o valor a ser atribuído à água e, consequentemente, impedir ou possibilitar a incidência do ICMS sobre esse serviço.

Além disso, propõe-se a analisar os fatos geradores do ICMS, dentre eles o de operações de circulação de mercadoria. Busca debater a incidência do ICMS sobre o fornecimento de água consubstanciando uma tributação indevida, o que resultaria na impossibilidade de incidência do ICMS sobre o referido serviço.

Dessa forma, será possível trazer a discussão sobre a incidência ou não do ICMS, no que se refere ao fornecimento de água, avaliando a consequente transmudação da natureza jurídica desse recurso natural e o seu importante papel para a vida.

Para tanto, no que diz respeito à metodologia, será verificado o posicionamento da

doutrina pátria acerca desse tema, como também, trar-se-á à colação o entendimento jurisprudencial firmado por nossos tribunais superiores.

  1. CONCEITO DE ICMS.

O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.

A disciplina constitucional do ICMS encontra-se inserida entre o artigo 155, §2º, que conta com doze incisos e diversas alíneas, e o §5º do mesmo artigo. De acordo com Luiz Emygdio[1], a alteração da estrutura do ICMS dependerá de emenda constitucional.

A Constituição previu também que somente lei complementar poderia fixar as normas

gerais relativas ao ICMS, evitando-se, assim, a chamada guerra fiscal entre os Estados.

O tratamento constitucional dado à exação em tela é complementado pela Lei Complementar nº 87 de 1996, que substituiu o Decreto Lei 406/68. O mencionado diploma legal ficou conhecido como Lei Kandir, em razão de sua autoria ser atribuída ao deputado Antônio Kandir. A Lei Kandir objetivou normatizar as regras de incidência e dedução do ICMS.

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