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A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMO MEIO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO INDIVÍDUO

Por:   •  16/5/2018  •  Artigo  •  2.181 Palavras (9 Páginas)  •  260 Visualizações

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Resumo  

O presente artigo traz uma análise do sistema prisional no  ordenamento jurídico pátrio com enfoque no seu objetivo de recuperação do apenado e sua reinserção ao convívio social através o sistema progressivo de regime bem como, expõe os aspectos reais relativos à aplicabilidade da pena por parte do Estado com base no Direito à Dignidade  da Pessoa Humana, assegurado na Constituição Federal.

 

Introdução 

A pena privativa e liberdade é configurada como sendo a mais severa dentre as penas contidas no sistema prisional brasileiro, por ter a possibilidade de privar, totalmente, o indivíduo de  sua liberdade.

Há porém, agravantes que intensificam ainda mais a severidade da sanção. O sistema penitenciário possuí uma notória precariedade no que diz respeito à saúde e salubridade, além da superlotação carcerária e da violência, que se verifica por diversas vezes dentro das prisões.  

Há ainda, a reinclusão do preso no convívio social. O Estado é, muitas vezes, omisso no sentido de recuperação do preso a fim de reinseri-lo na sociedade e esta, por sua vez, tem alta dificuldade de aceitá-lo em seu convívio.

Em razão de tantos fatores negativos, é certo que se torna cada vez mais difícil a recuperação do apenado no convívio social, razão pela qual o número de reincidentes cresce gradativamente.

O intuito deste presente trabalho é o de analisar os regimes prisionais bem como o sistema progressivo de regimes. Buscando relacionar sua finalidade à um instrumento de ressocialização do preso possibilitando assim, sua reinserção à sociedade.

1.Metodologia

Para o elaboração do presente trabalho foi utilizado métodos em pesquisa empírica, bem como jurisprudências, por tratar-se de um tema extenso. As doutrinas que foram utilizadas objetiva esclarecer os assuntos para melhor discernimento do trabalho.

2.Desenvolvimento

2.1.Das penas privativas de liberdade  

A pena privativa de liberdade é uma  sanção aplicada pelo Estado ao individuo que infringe o Código Penal com o escopo de punir o causador do dano através da privação da liberdade do mesmo. Além de prevenir a sociedade para que não infrinjam a lei, visando ainda a reeducação do condenado a fim de que seja possível sua reintegração ao convívio social.

As penas privativas de liberdade estão previstas no artigo 33 do Código Penal, e se dá através da reclusão , que é aplicada em crimes mais graves e deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto e; a detenção, que se aplica em delitos de menor gravidade e deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto.  

O regime ao qual o preso será submetido será fixado através do magistrado no momento da sentença de acordo com o disposto no Artigo 110 da Lei nº 7.210/84: “O juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no art. 33 e seus parágrafos”.  

2.1.1.Regime Fechado  

O regime fechado será cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média (que devem ser construídos em local afastados do centros urbanos, mas não tão afastados que dificultem a visitação) pelo condenado à pena superior  a 8 (oito) anos. O condenado poderá será ainda, submetido a exame criminológico de classificação para individualização da execução (conforme súmula 439 do STJ) ficando além disso, sujeito a trabalho no período diurno, conforme dispõe Artigo 34, §1º,§2º e §3º do CP.  

Em relação ao alojamento, este deverá obedecer aos requisitos do Artigo 88, 89 da Lei nº. 7.210/84, LEP.  

 

2.1.2.Regime Semiaberto  

Neste regime, o apenado cumprirá a sanção em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.   E também poderá ser submetido ao exame criminológico, nos termos do Artigo 34, caput do CP.

Será submetido a este regime o apenado que for sentenciado a período superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos e que não seja reincidente.

Conforme o Artigo 35, §1º e §2º do CP, o condenado ao regime semiaberto estar sujeito ao trabalho em comum diurno sendo admissível o trabalho externo bem como, a frequência à cursos profissionalizantes, de instrução de 2º graus ou superior, sob pena de regressão ao regime anterior em caso de descumprimento das regras estabelecidas.

2.1.3Regime Aberto

O regime aberto é imposto ao sentenciado à pena de reclusão  inferior ou igual à 4 (quatro) anos uma vez que não possua reincidência. Nos termos do Artigo 36 do CP:

Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

A pena deverá ser cumprida em casa do albergado que deverá ser construída em  centros urbanos, separado dos demais estabelecimentos sem quaisquer obstáculos que impeçam ou dificultem a fuga do preso.

O apenado em regime aberto poderá sofrer regressão de regime em caso de descumprimento das regras.

2.1.4. Da aplicabilidade da pena privativa de liberdade

Apesar de ter dentre seus objetivos, a reeducação do apenado, a pena privativa de liberdade não tem apresentado a eficácia esperada. Prova disso é o notório crescimento do número de reincidentes.

A Lei de nº 7.10/84 LEP, enfatiza a humanização das penas em convergência com o direito à dignidade da pessoa humana, assegurada em observância com a Constituição Federal.  No entanto, a realidade não se mostra tão positiva.

É evidente para a sociedade, a falência do sistema penitenciário brasileiro. Constantemente são debatidas questões que referem-se à aplicação da pena uma vez que, na maioria das vezes, o Estado não cumpre integralmente o seu papel. O sistema apresenta carência na área de saúde e salubridade, mantendo assim os apenados em condições sub-humanas.

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