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A POSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A INSIGNIFICÂNCIA A DESPEITO DA REINCIDÊNCIA

Por:   •  25/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.718 Palavras (11 Páginas)  •  136 Visualizações

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Data dos Fatos: 14/09/2017 (fls. 110/112)

Denúncia do MP. (110/112)

O furto ocorreu por volta das 02hr33min.

O acusado escalou muro e parede para adentrar o local onde ocorreu o furto.

O acusado encontra-se preso por outro processo.

O acusado ainda não foi interrogado.

É reincidente. (fls. 129/133)

VANILSON DE SOUSA MACIEL vem processado pela suposta violação ao Art. 155, §§ 1º e 4º, inc I e II, cc art. 14, II, do C.P, porque em data, horário e local especificado na denúncia, teria supostamente praticado os fatos nela descritos.

Superada a fase instrutória, o Parquet sustentou, em sede de memoriais, a procedência dos pedidos formulados na inicial acusatória.

No entanto, não merece guarida a pretensão punitiva Estatal.

DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

Da acurada análise do conjunto fático-probatório, produzido em Juízo, único capaz de sustentar um decreto penal condenatório (CF, art. 5, LIV e LV, c/c CPP, art. 155), verifica-se que a autoria delitiva não restou adequadamente provada pelos elementos coligidos na fase judicial, conforme será abaixo demonstrado:

Da impossibilidade de fundamentar a condenação exclusivamente no depoimento do agente público responsável pela prisão

A prova dos autos restringe-se à atuação de agentes da segurança pública que atuaram na fase pré-processual.

Ocorre que a prova testemunhal encontra-se isolada no contexto probatório.

Isto porque a palavra de cada testemunha de acusação deve estar em consonância com as demais provas produzidas no processo, o que não ocorreu no presente caso.

Vale notar que a condenação se fundamenta no depoimento feito justamente pelo responsável pela abordagem do Acusado, o que, evidentemente, não pode ser suficiente para um decreto condenatório.

E não se trata aqui de tentar revestir de falsidade o depoimento. Mas é inegável que a credibilidade de suas palavras remanesce estremecida tendo em vista o interesse na legitimação de suas atividades. Tais circunstâncias fazem com que seu depoimento, quando isolado, não possa alicerçar uma condenação.

Da manifestação da vítima

EMERSON MAXIMO: a vítima ouvida não trouxe elementos de provas aptos a permitir a condenação do acusado, tendo alegado que no dia dos fatos, por volta das 2h30min, recebeu um telefonema da central de monitoramento de segurança dizendo que teria sido constatada movimentação em seu escritório de advocacia. Foi até o local, constatou o ocorrido e acionou a central de alarme e a polícia, que chegou ao local e encontrou o acusado, ainda no local. Relata que as imagens demonstram que o acusado, para ter acesso ao imóvel, serviu de escalada.

Da prova testemunhal

Promovida a prova testemunhal, verificou-se que foi ratificado o depoimento apresentado em sede policial, afirmando que encontraram o acusado dentro do imóvel, tendo em sua posse 3 celulares e uma pequena quantia em dinheiro. Afirma que outros bens estariam preparados para serem levados, porém, não foram de fato. Não sabe dizer como o acusado adentrou no imóvel, a não ser como este mesmo disse, que foi por escalada.

Do interrogatório

Anote-se que a prova produzida no interrogatório também deve ser considerada, constituindo a versão do ocorrido sob o prisma da defesa, sendo verossímeis as ideias externadas pelo Acusado, que, em síntese, confessou os fatos, afirmando que é usuário de entorpecentes e, por estar em abstinência e sem dinheiro para comprar drogas, acabou praticando o delito em questão. Afirma que adentrou no imóvel por escalada, por ter usado drogas e ter bebido. Alega, somente, que somente tinha separado celulares e dinheiro e que sequer teria como sair do local com monitores de computador.

DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM FURTOS QUALIFICADOS

No presente caso, foi injustamente imputada acusado a prática do crime de furto qualificado. Todavia, o fato praticado sequer pode ser considerado típico, em vista da tipicidade material, conglobante, exigida pela mais abalizada doutrina penal, a exemplo de Raul Zaffaroni.

Houve, portanto, afronta o princípio da intervenção mínima e da fragmentariedade. E nem se diga que o furto alegadamente qualificado impede a referida leitura constitucional do tipo penal, pois o STJ tem admitido a aplicação do princípio da insignificância nestes casos, conforme os arestos abaixo:

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. 02 CARTELAS DE PILHAS E 05 CD´S, ESTIMADOS EM MENOS DE R$ 50,00. PENA DE 02 ANOS E 05 MESES DE RECLUSÃO. ANTECEDENTES CRIMINAIS DESFAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado. 2.   No caso em apreço, o valor total dos bens furtados pelo recorrente, além de ser ínfimo, não afetou de forma expressiva o patrimônio da vítima, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância. Precedentes. 3.   Firme é o posicionamento desta Corte Superior quanto à possibilidade de incidência do princípio da insignificância, mesmo diante da existência de antecedentes criminais desfavoráveis ao acusado. Precedentes. 4.   Ordem concedida, para, aplicando o princípio da insignificância, absolver o ora paciente, com fulcro no art. 386, inciso III do Código de Processo Penal, nos termos do parecer ministerial. (STJ – 5ª Turma - HC 110384 / DF - Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – julg. 24/11/2008 – pub. DJe 09/12/2008)

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