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A Pessoa Jurídica

Por:   •  19/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.565 Palavras (7 Páginas)  •  109 Visualizações

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Pessoa jurídica

de luucianalins | trabalhosfeitos.com


PESSOAS JURÍDICAS

Conceito:

- segundo Carlos Roberto Gonçalves, pessoas jurídicas “são entidades a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações”. Para Maria Helena Diniz, “a pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações”.

- nem sempre as necessidades e os interesses do indivíduo podem ser atendidos sem a participação e cooperação de outras pessoas, em razão das limitações individuais; como o direito não pode ignorar essa necessidade de se agrupar para alcançar um objetivo ou ideal comum, surge a necessidade de se atribuir personalidade ao grupo, distinta da de cada um de seus membros, permitindo-se que o grupo atue em nome próprio, com capacidade jurídica igual à das pessoas naturais.

Natureza jurídica

- várias teorias foram elaboradas para justificar e esclarecer a existência da pessoa jurídica e a razão de sua capacidade de direito; podem ser agrupadas em duas categorias:

a) teorias da ficção

- teoria da ficção legal (Savigny): considerando que só o homem é capaz de ser sujeito de direito, conclui que a pessoa jurídica é uma criação artificial da lei para exercer direitos patrimoniais;

- teoria da ficção doutrinária(Vareilles-Sommieres): a pessoa jurídica não tem existência real, mas apenas intelectual, ou seja, na inteligência dos juristas, sendo assim uma mera ficção criada pela doutrina;

- essas teorias não são mais aceitas, pois elas não explicariam a existência do Estado como pessoa jurídica; seria o mesmo que dizer que o direito, que emana do Estado, é também uma ficção.

b) teorias da realidade

- as pessoas jurídicas são realidades vivas e não mera abstração, tendo existência própria, como os indivíduos; divergência entre os adeptos:

- teoria da realidade objetiva ou orgânica (Gierke e Zitelman): ao lado das pessoas naturais, que são organismos físicos, existem organismos sociais constituídos pelas pessoas jurídicas, que têm existência e vontade própria, distinta da de seus membros, com a finalidade de realizar um objetivo social. Crítica: o fenômeno volitivo é peculiar ao ser humano e não ao ente coletivo.

- teoria da realidade das instituições jurídicas (Hauriou): considera as pessoas jurídicas como organizações sociais destinadas a um serviço ou ofício e por isso personificadas; decorrem da simples existência de grupos organizados para a realização de uma idéia socialmente útil, as instituições. Crítica: não explica as sociedades que se organizam sem a finalidade de prestar um serviço ou depreencher um ofício, como as fundações.

- teoria da realidade técnica (Saleilles e Colin e Capitant): a personificação dos grupos sociais é expediente de ordem técnica, a forma encontrada pelo direito para reconhecer a existência de grupos de indivíduos, que se unem na busca de fins determinados; o Estado reconhece a necessidade e conveniência de que tais grupos sejam dotados de personalidade própria. É a teoria adotada pelo direito brasileiro (CC, arts. 45, 51, 54, VI, 61, 69 e 1033).

Requisitos para a constituição:

- a formação da pessoa jurídica, segundo Carlos Roberto Gonçalves, exige quatro requisitos: a) vontade humana criadora (intenção de criar uma entidade distinta da de seus membros e que se materializa no ato de constituição, que deve ser escrito; b) elaboração do ato constitutivo (estatuto, para as associações, que não têm fins lucrativos; contrato social, no caso de sociedades simples ou empresárias; escritura pública ou testamento, para as fundações); c) registro do ato constitutivo no órgão competente; d) liceidade de seu objetivo: nas fundações só podem ser religiosos, morais, culturais ou de assistência (art. 62, par. único); nas associações (sem fins econômicos): cultural, educacional, esportiva, religiosa, filantrópica, recreativa, moral; os objetivos ilícitos ou nocivos constituem causa deextinção da pessoa jurídica (art. 69);

- a existência decorre, ainda, de outros fatos: para as pessoas jurídicas de direito público são a lei e o ato administrativo, fatos históricos, previsão constitucional, tratados internacionais, sendo regidas pelo direito público e não pelo Código Civil.

- segundo Maria Helena Diniz, o processo genético da pessoa jurídica de direito privado apresenta duas fases: a) a do ato constitutivo, que deve ser escrito; b) a do registro público. Assim, na primeira fase temos dois elementos: a) o material, que abrange atos de associação (dois ou mais sócios), fins a que se propõe e conjunto de bens; b) formal: a constituição deve ser por escrito (forma pública ou particular para a sociedade – art. 997) ou escritura pública ou testamento (para as fundações; art. 62)

- algumas sociedades ainda dependem de prévia autorização ou aprovação do Poder Executivo Federal para adquirirem personalidade jurídica (CC, arts. 45, 2ª parte, 1.123 a 1.125). Exemplos: sociedades estrangeiras (LIC, art. 11, par. 1º, CC, arts. 1.134 e 1.135), agências ou estabelecimentos de seguros (DL 2.063/40, DL 73/66, art. 74); montepio, caixas econômicas, bolsas de valores (L. 4.728/65, arts. 7º e 8º); cooperativas (L. 5.764/71).

- a segunda fase compreende o registro, necessário para que a pessoa jurídica dedireito privado exista legalmente (art. 45); antes do registro pode existir apenas uma sociedade de fato ou não personalizada.

Classificação da pessoa jurídica

a) quanto à nacionalidade: nacional ou estrangeira; “é nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração” (art. 1.126). A sociedade estrangeira, “qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira” (art. 1.134);

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