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A Petição Bafômetro

Por:   •  8/9/2022  •  Artigo  •  1.074 Palavras (5 Páginas)  •  58 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Pedro Henrique Nóbrega Puntel, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob no XXXX, com escritório na Rua Vicente Celestino 200, vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5o, LXVIII, da Constituição Federal combinado com os arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar ordem de

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

contra ato do Juiz de direito titular da 20a Vara Criminal de Sorocaba-SP, em favor de (José Silva), Brasileiro, Casado, produtor rural, Sorocaba.

Domiciliado, na Rua Américo Brasiliense 202, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

DOS FATOS

SÍNTESE DOS FATOS DO DIREITO

Na data de 15 de outubro de 2015, José Silva foi detido em flagrante pelo fato de ter praticado o crime previsto no art. 306 da Lei 9.503/1997. Os Policiais Militares que o detiveram estavam fazendo uma busca por um foragido da justiça, ao longo da estrada de sua propriedade, quando José Silva foi abordado conduzindo seu veículo, perto da sua propriedade rural.

Desta forma, os policiais militares, lhe compeliram a realizar um teste de alcoolemia em aparelho de ar alveolar, o bafômetro, pois José Silva, ao descer de seu veículo exalava forte odor de etílico. Através do teste, foi constatado uma concentração de álcool superior a permitida por lei, assim os policiais militares o conduziram ao Distrito de Polícia Judiciaria, onde houve a lavratura do Auto de prisão em Flagrante contra José Silva.

Após dois dias deste fato, o Poder Judiciário e a Defensoria Pública não haviam sido comunicados sobre a prisão do mesmo pelo Delegado de plantão. Foi elaborado o pedido de relaxamento de Prisão em Flagrante, pelo fato da permanência indevida de José em encarceramento, sendo indeferido pelo Juiz de Direito que atua perante a 20° Vara Criminal de Sorocaba-SP.

Até o presente momento, o acusado encontra-se injustamente detido no Distrito de Polícia Judiciária.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Elementos obrigatórios:

Do Direito – Da Liberdade Provisória

A prisão em flagrante foi ilegal contra José Silva, pois o mesmo não pode sofrer a detenção e privação de liberdade pelo fato, exclusivamente, da má atuação dos agentes administrativos na realização dos devidos procedimentos estipulados em lei.

Neste caso, deveria o prazo máximo de 24 horas após a prisão para que fosse encaminhado o auto de prisão em flagrante par ao juiz competente, e também no mesmo prazo, José Silva, deveria ter recebido, através de recibo, a nota de culpa, assinado pela autoridade, elencando o fato da prisão, do condutor e das testemunhas também.
Diante também da falta de um advogado para o preso, deveria ter sido enviada copia integral do auto, para a Defensoria Pública, conforme artigo 306, S 1° do Código de Processo Penal.

Através do mesmo, venho pedir a Liberdade Provisória sem valor de fiança de José Silva, pois se encontra com o direto e ir e vir restringido Na Delegacia de Policia Judiciaria, sem seus direitos acatados, havendo descumprimento no qual é estabelecido no artigo. 310 do Código de Processo Penal Brasileiro.

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. PRISÃO PREVENTIVA CARENTE DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.

I. A prisão preventiva tem natureza extraordinária, somente devendo ter lugar quando for estritamente necessária e outra medida não se mostrar suficiente no caso concreto. Assim, não estando presentes os requisitos previstos nos artigos 311 e 312 do código de processo penal, tal como na hipótese, impõe-se a concessão de liberdade provisória.

Ii. Considerando, porém, os fortes indícios de que o paciente dirigia alcoolizado, pondo em risco a integridade física das pessoas que estavam no local, e como forma de prevenir a ocorrência de situações semelhantes, cabe manter a cautelar de suspensão do direito da habilitação para dirigir veículo automotor, que deverá permanecer retida nos autos originários, com base no art. 294 da lei nº 9.503/97.

Iii. Ordem concedida à unanimidade, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. (TJPE - HC 0012046-56.2012.8.17.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio; Julg. 19/09/2012; DJEPE 08/10/2012; Pág. 524)

É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Ranieri Ferraz Nogueira:

“A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade. “ (LIMA, Marco Antônio Ferreira; NOGUEIRA, Ranieri Ferraz. Prisões e medidas liberatórias. São Paulo: Atlas, 2011, p. 139).

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