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A Prescrição e Decadência na Pandemia

Por:   •  10/5/2021  •  Artigo  •  2.091 Palavras (9 Páginas)  •  141 Visualizações

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Prescrição e Decadência na Pandemia

Aline Rocha da Silva Dias, Elaine Cristina da Silva Souza e

Maria Aparecida da Silva Alves Affonso

Resumo

O presente trabalho visa analisar prescrição e decadência em um período pandêmico. Assim, pretende-se mostrar a princípio que, prescrição e decadência são institutos que tratam da perda de prazo, havendo distinções entre eles, uma vez que na prescrição, o sujeito perde o direito à determinada ação, ou seja, seu direito de exigir algo por meios legais deixa de existir. Já na decadência, a pessoa perde o próprio direito material, por não ter formalizado o pedido de seu direito dentro de um prazo definido. Por fim, a análise dos impactos que foram causados pelo vírus SARS-CoV-2 ou Novo Coronavírus, mais especificamente, nos prazos de suspensão e interrupção, prescricionais e decadenciais.

PALAVRAS-CHAVE: PRESCRIÇÃO. DECADENCIA. PANDEMIA. CORONAVIRUS.

  1. Introdução

O momento ímpar causado pelo Novo Coronavírus gerou a necessidade de adaptações e mudanças em todos os âmbitos, setores e a necessidade de elaboração de novas legislações na economia, saúde, assistência, relações jurídicas, entre outras.

O presente trabalho abordará como as relações jurídicas, presentes diariamente em cada ato da vida civil, foram afetadas. Especificamente, os impactos nos institutos da prescrição e da decadência apresentados pela Lei 14.010/2020.

  1. Prescrição

O artigo 189 da Lei 10.406/02 – Código Civil, apresenta a prescrição como a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei, “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.

Nesse caso, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural, que é aquela “que não confere o direito de exigir seu cumprimento, mas se cumprida espontaneamente, autoriza a retenção do que foi pago”².

Tem por objeto direitos subjetivos e patrimoniais e disponíveis, e não afetam o direito sem conteúdo patrimonial direto como os direitos personalíssimos de estado ou de família que são irrenunciáveis e indisponíveis. São afetadas pela prescrição as relações jurídicas de ação condenatória, cuja visão impele o obrigado a cumprir a prestação, ou sancioná-lo na hipótese de inadimplemento.

A prescrição não atinge o direito da ação, que sempre existirá, mas sim a pretensão que surge do direito material violado.

[pic 1]

  1. COVELLO, Sérgio Carlos A Obrigação Natural – Elementos para uma possível Teoria, São Paulo Leud, 1996, p, 71-2

Mas, o que se entende por pretensão?

Pretensão é a expressão utilizada para caracterizar o poder de exigir de outrem, coercitivamente o cumprimento de um dever jurídico.

Observe-se, portanto que o objeto da prescrição extintiva é a pretensão, e não o direito de ação em si, que sempre existirá, mesmo depois de decorrido o prazo prescricional estabelecido em lei.

Há direitos que, por sua própria natureza, possuem prazo determinado para o seu exercício.

O transcurso desse prazo, aliado à inércia do seu titular, caracteriza a decadência ou caducidade.

Essa última, portanto, consiste na perda efetiva de um direito potestativo, pela falta de seu exercício, no período de tempo determinado em lei ou pela vontade das próprias partes.

  1. Decadência

A decadência pode ser conceituada, como sendo a perda do direito em si. A partir do momento em que nasce um direito poderá ser dado um prazo decadencial para a existência do mesmo.

No direito civil, decadência é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal, ou seja, quando o sujeito não respeita o prazo fixado por lei para o exercício de seu direito, perde o direito de exercê-lo. Desta forma, nada mais é que a perda do próprio direito pela inércia de seu titular.

O conceito jurídico de decadência estabelecido por Câmara Leal:

A extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício se tivesse verificado (Leal, 1939, p.123).

O titular do direito não exige que seja realizada uma condenação da parte que se encontra ré na ação, ela exige apenas uma sujeição, ou seja, a parte fica sujeita a decisão tomada pelo juiz e assim fazê-la por obrigação.

Um exemplo básico seria a demissão, o sujeito quando é demitido terá que aceitar aquela situação e ficará sujeito a mesma, sem de nada adiantar contestá-la.

E neste mesmo exemplo também podemos observar que este direito potestativo do empregador não tem prazo, pois o empregador poderá demitir seu empregado a qualquer tempo enquanto durar a relação contratual de vínculo empregatício. Porém, em alguns outros direitos potestativos poderemos encontrar prazos específicos para que ocorra, como, por exemplo, o vínculo contratual entre partes.

A decadência possui basicamente três requisitos:

  • A existência de um direito potestativo, explicado anteriormente;

  • A negligência do titular que não exerceu o seu direito após a

existência deste;

  • A não observação de um prazo em lei ou acordado entre partes.

A decadência tem como objeto os direitos potestativos, sejam eles de qualquer natureza. Tal direito é um direito que não admite ser “contrariado”. Na verdade, quando um direito é perdido em decadência sabe-se que ele não será reconquistado.

  1. Prescrição e Decadência na pandemia

As relações jurídicas estão presentes diariamente em cada ato da vida civil (pessoal, profissional e social) e são impactadas pelo tempo, que pode repercutir nos institutos da prescrição e decadência.

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