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A Prevenção de Acidentes de Trabalho

Por:   •  23/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.908 Palavras (8 Páginas)  •  252 Visualizações

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Conteúdo

1 - INTRODUÇÃO        2

2 - DESENVOLVIMENTO        3

2.1 - Equipamento de proteção individual – EPI        4

2.2 - Responsabilidade civil do empregador        6

3 – CONCLUSÃO        7

Bibliografia        8


1 - INTRODUÇÃO

Em meados do século XVIII, durante a revolução industrial que se inicia na Inglaterra e se espalha mais tarde por outras partes da Europa, quando apareceram as primeiras maquinas movidas a vapor, notou-se que ocorreu um grande número de acidentes em decorrência do uso destas, alem de uso de Mão-de- obra infantil na industria, péssimas condições de salubridade, longas jornadas de trabalho entre outras razões.

A criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1919, logo após o final da Primeira Grande Guerra, mudou acentuadamente o ritmo e o enfoque das normas e práticas de proteção à saúde dos trabalhadores, sendo atualmente a grande referência internacional sobre o assunto.

O mesmo aconteceu no Brasil, pois as leis de proteção ao trabalho só surgiram com a  industrialização, durante o período conhecido como republica velha (1889-1930).A legislação trabalhista foi ampliada no Governo Vargas (1930-1945) com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituída pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (BRASIL, 1943). Dentro da linha autoritária, com tendências fascistas, que então detinha o poder, essa legislação buscou manter as demandas sociais e trabalhistas sob o controle do Estado, inclusive com a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em 26 de novembro de 1930 (MUNAKATA, 1984, p. 62-82).

Com a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 10 de outubro de 1988, essa legislação foi modificada em alguns aspectos, Porém, muitos dos seus princípios e instituições continuam em vigor, tais como os conceitos de empregador e empregado, as características do vínculo empregatício e do contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho, a unicidade e a contribuição sindical obrigatória, entre outros. A fiscalização do trabalho, então formalmente instituída, só passou a ter ação realmente efetiva vários anos depois.


2 - DESENVOLVIMENTO

Primeiramente devemos diferenciar ambas, conceituando segurança do trabalho como a ciência que age na prevenção de acidentes, e visa proteger o trabalhador do seu habitat de trabalho, em busca da diminuição do risco de acidentes.

Segundo Diniz ( 2005, p. 96), acidente de trabalho é o:

Acontecimento casual e imprevisto que cause dano, produzindo lesão corporal, doença profissional ou perturbação funcional a empregado, pelo exercício, dentro ou fora do local e horário de trabalho, de seu ofício a serviço da empresa, que possa atingir, total ou parcialmente, permanente ou transitoriamente, sua capacidade laborativa ou acarretar sua morte. Portanto, se houver autolesão, ou seja, intenção do operário de causar dano a si próprio, descaracterizado estará o acidente de trabalho. Será devido o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho aos segurados: empregado, trabalhador avulso, especial e médico-residente. O presidiário somente fará jus ao benefício de auxílio doença decorrente de acidente de trabalho, bem como ao de auxílio acidente, quando exercer atividade remunerada na condição de empregado, trabalhador avulso, médico-residente ou segurado especial.

O artigo 19 da Lei nº 9.213 de 24 de julho de 1991, define como acidente de trabalho:

Art.19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Já a medicina do trabalho é o ramo da medicina responsável por promover a saúde do trabalhador, além de trabalhar na prevenção de acidentes. Seu principal objetivo é que o trabalhador  tenha as  melhores condições de saúde, seja ela mental ou física, e o médico trabalhista é quem vai medir a aptidão do candidato a determinada função, fazendo também consultas periódicas, geralmente com prazo de um ano, examinando os riscos aos quais o trabalhador fica exposto.

Portanto para entendemos melhor a diferença entre as duas: a segurança atua na preservação da integridade física, a medicina age manutenção da saúde, mas ambas tem a mesma finalidade: proteger o empregado em sua atividade laboral, e criar boas condições no exercício de suas atividades.

Além do acidente típico consideram-se acidente de trabalho as doenças ocupacionais, com previsão no artigo 20 da Lei 8.213/91:

Art.20.Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou  desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

 § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

O acidente de trabalho, por ser acidental, tem efeito imediato, já a doença ocupacional em muitos casos pode levar anos para se desenvolver, e quando ocorre tem como fato gerador a exposição do trabalhador durante longos períodos a agentes nocivos a saúde, sejam eles químicos, radioativos, biológicos e físicos, além da falta de proteção adequada ao risco em que fica exposto.


2.1 - Equipamento de proteção individual – EPI

Com o intuito de blindar o trabalhador dos riscos da atividade laboral o Art.166 da CLT e a Norma Regulamentadora (NR) nº 06 tratam que:

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