TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

A RESENHA CRÍTICA – NASCITUROS E O STF

Por:   •  28/11/2020  •  Resenha  •  669 Palavras (3 Páginas)  •  230 Visualizações

Página 1 de 3

RESENHA CRÍTICA – NASCITUROS E O STF.

No nosso ordenamento jurídico há três teorias a respeito do começo da personalidade de um ser humano, ou seja, o momento em que o sujeito passa a ter direitos e deveres a ela inerentes: Teoria Natalista, Teoria da Personalidade Condicional e a Teoria Concepcionista.

Segundo Diego Guimarães Camargo a primeira teoria seria a Natalista, sendo essa a que o ordenamento Brasileiro vem aplicando constantemente nos casos. Ensina-nos que a personalidade jurídica é adquirida somente com o nascimento com vida, ou seja, na hora que o bebê respira pela primeira vez, o que traz a conclusão de que teria apenas expectativa de direito, não sendo, portanto uma pessoa. A sua existência irá assegurar direitos até o momento de sua concepção. O nascituro seria, assim, sujeito de personalidade jurídica, embora detenha uma série de prerrogativas, inclusive alguns direitos da personalidade.

Flávio Tartuce nos ajuda na segunda teoria a ser analisada, a Teoria Concepcionista, que sustenta o nascituro como pessoa humana, existindo personalidade jurídica da pessoa natural, tendo direitos resguardados pela lei. Deste modo, o nascituro tem personalidade assim que é concebido, sem a necessidade do preenchimento de nenhum outro requisito, como por exemplo, o nascimento com vida deste anteriormente.

Álvaro Pacheco traz por último, a terceira teoria, a Teoria da Personalidade Condicional, que é aquela pela qual a personalidade jurídica se dá início com a concepção, porém o nascituro precisa da eficácia de um evento futuro e incerto, ou seja, estão sujeitos a uma condição suspensiva, fazendo-se referência ao fato do nascimento com vida do nascituro. O objetivo dessa teoria foi apegado às questões patrimoniais, e isso se tornou um problema, pois não garante a fragilidade dos direitos pessoais ou da personalidade do nascituro. O nascituro, portanto não tem direitos efetivos, mas somente direitos eventuais.

Após se destacar as três principais teorias do nosso ordenamento jurídico tem que se destacar o que os Superiores Tribunais estão decidindo a cerca do nascituro, em especial atenção o que significa para o direito do aborto e a liberdade da mulher.

A jurisprudência do STJ vem reconhecendo nascituros como sujeitos de direito. Ao reconhecer a uma mulher o direito de receber o seguro DPVAT após sofrer aborto em decorrência de acidente de carro, o ministro Luís Felipe Salomão, esclareceu que o ordenamento jurídico como um todo — e não apenas o Código Civil de 2002 — alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro.

O STJ reconheceu dano moral ao nascituro no caso do Rafinha Bastos e Wanessa Camargo, depois de um programa ir ao ar pela emissora de televisão Rede Bandeirante. Noticiado pela imprensa com as seguintes informações “a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento manteve acórdão que fixou indenização por danos morais a ser paga por Rafinha Bastos onde o humorista foi condenado porque, em 2011, durante o programa "CQC", declarou que "comeria ela e o bebê, não to nem aí" ao comentar sobre a gravidez da cantora” (STJ, 2020). O relator, ministro Marco Buzzi, citou trechos da sentença e do acórdão do TJ/SP “é reprovável, agressivo e grosseiro, sendo efetivamente causador de abalo moral.”

...

Baixar como (para membros premium)  txt (4.4 Kb)   pdf (86.2 Kb)   docx (10.3 Kb)  
Continuar por mais 2 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com