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Resenha Crítica Sobre o Acórdão do STF que Modificou o Entendimento Sobre a Presunção de Inocência

Por:   •  28/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.323 Palavras (6 Páginas)  •  2.160 Visualizações

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UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL – CAMPUS GRAVATAÍ

DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL II

ATIVIDADE AVALIATIVA – RESENHA CRÍTICA SOBRE ACÓRDÃO DO STF

        A presente resenha versa sobre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal que alterou o entendimento sobre o princípio da presunção de inocência, elencado no artigo 5°, LVII da Constituição Federal da República, que descreve que ninguém seria considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

        O acórdão em questão trata-se do julgamento do Habeas Corpus n° 126.292, oriundo de São Paulo, e foi proferido em 17/02/2016. O precitado habeas foi impetrado pela defesa de um réu condenado, em 1° grau, a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado pelo crime de roubo majorado com o direito de recorrer em liberdade, contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus n° 313,021, também de São Paulo, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. O Acórdão em questão possuiu como relator o Ministro Teori Zavascki e foi julgado pelo plenário do STF.  

        O habeas corpus impetrado no STJ abordava, dentre outros temas, a prisão do paciente, que não prescindia do trânsito em julgado da condenação, que deveria ser pressuposto para a prisão do réu, conforme o entendimento do STF, em conformidade com o princípio da presunção de inocência, elencado na CF. Cabe-se ressaltar que apesar de abordar outros temas, o enfoque da presente resenha será a mutação constitucional sobre o entendimento acerca do princípio da presunção de inocência. Ainda no relatório, o Ministro Relator tratou de esclarecer que havia deferido o pedido de liminar para suspender a prisão preventiva do réu, que havia sido decretada nos autos do processo 0009715-92.2010.8.26.0268, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relatou, ainda, que a Procuradoria-Geral da República se manifestava pela concessão da ordem.

        Após o relatório, o relator passou para o seu voto, retomando um entendimento ultrapassado do STF, que foi aplicado de 1988 até 2009, quando o julgamento do habeas corpus n° 84.078 alterou esse entendimento. O entendimento retomado pelo relator e que fundamentou seu voto funda-se em que após ser proferida a sentença, em 1° grau de jurisdição e revisada em 2° grau de jurisdição, não há mais de se falar em inocência, pois os recursos extraordinários e especiais não se prestam a discutir a autoria e a materialidade, e por isso padecem do efeito suspensivo que poderia suspender a execução penal. Cabe-se ressaltar que após a revisão da sentença penal condenatória, em 2° grau de jurisdição, o caso adquiria um acentuado “juízo de consistência da acusação”. Ainda fundamentando seu voto, o relator cita as súmulas 716 e 717 do próprio STF, que tratam da execução provisória da pena, expressando situações de execução antes do trânsito em julgado da sentença.  Concluindo seu voto, o relator cita como se dá essa execução provisória em diversos países como a Inglaterra, os Estados Unidos, o Canadá, a Alemanha e a França, firmando seu posicionamento a fim de negar concessão ao habeas corpus, finalizando indicando que essa alteração de entendimento seria para garantir o jus puniendi do Estado.

        Após o voto do relator, passou-se ao voto do Ministro Edson Fachin, que votou de acordo com o relator. Após isso, passou-se ao voto do Ministro Luís Roberto Barroso que também votou de acordo com o relator, acrescentando novos argumentos a fim de justificar o seu voto. Dentre os argumentos do Ministro Luís Roberto Barroso encontra-se o de que por tratar-se de um princípio, o princípio da presunção de inocência poderia ser ponderado quando em confronto com outro princípio, que seria o Princípio da Segurança Jurídica. Após esse voto, passou-se ao voto da Ministra Rosa Weber, que foi o primeiro voto contra o relator, votando por conceder a ordem e manter o entendimento do próprio STF que vinha sendo aplicado desde 2009. Após esse voto, passou-se ao voto do Ministro Luiz Fux, da Ministra Cármen Lúcia, e do Ministro Gilmar Mendes que foram de acordo com o relator. Passou-se então ao voto do Ministro Marco Aurélio que votou por conceder ordem ao habeas corpus, sob pena de o Poder Judiciário estar exercendo funções do Poder Legislativo. Passou-se ao voto do Ministro Celso de Melo que votou por conceder a ordem. Por fim encerrou-se com o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que concedeu a ordem em uma brilhante fundamentação que será objeto de uma análise mais detalhada a seguir.

        O voto intrigante do Ministro Ricardo Lewandowski nos remete a matérias relacionadas a hermenêutica, chegando a citar uma escola clássica da interpretação legislativa denominada exegese, relatando da seguinte forma: “eu diria que in claris cessat interpretatio. E aqui nós estamos, evidentemente, in claris, e aí não podemos interpretar, data vênia”. Lewandowski eleva o princípio que foi violado, na visão dele, ao status de cláusula pétrea, refutando a tese levantada pelo Ministro Barroso, onde, havendo ponderação, a presunção de inocência deveria ser comprimida. Outro ponto emblemático do referido voto, é o ponto que está ligado ao ingresso no sistema penal brasileiro de um réu que teve um de seus direitos fundamentais violados. O espanto do Ministro não está fundado no fato do réu ser preso, sendo violado uma clausula pétrea, e sim nas condições do sistema penitenciário do nosso país, ao passo que o Ministro se utiliza de uma linguagem metafórica relatando que “o sistema penitenciário brasileiro se encontra num estado de coisas inconstitucional. Então, agora, nós vamos facilitar a entrada de pessoas neste verdadeiro inferno de Dante, que é o nosso sistema prisional? Ou seja, abrandando esse princípio maior da nossa Carta Magna, uma verdadeira cláusula pétrea. ”. Superando esse ponto, o Ministro faz uma breve reflexão sobre a inversão de valores demonstrada através do nosso código penal, onde o patrimônio se sobrepõe à integridade física e moral do indivíduo, ao passo que os crimes contra o patrimônio possuem uma pena mais grave do que os crimes contra a honra e a integridade física. Por fim, o Ministro relata os problemas oriundos de erros ou superveniência de fatos que gerem a absolvição do réu, que poderia já estar preso. Nesse ponto ele é questionado por outro Ministro que informa que o Estado tem dinheiro para pagar indenizações. Após essa resposta ele relata que não vê como o Estado poderia recuperar o tempo que o indivíduo teria ficado preso injustamente, demonstrando sua completa insatisfação com a decisão que acabará de presenciar. Após o voto analisado acima, foi lavrado a ata desse julgamento e encerrada a cessão.

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