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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO EM ACIDENTES DE TRÂNSITO PROVOCADO PELA NÃO CONSERVAÇÃO DE RODOVIA

Por:   •  28/2/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.321 Palavras (6 Páginas)  •  175 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO EM ACIDENTES DE TRÂNSITO PROVOCADO PELA NÃO CONSERVAÇÃO DE RODOVIA

RESUMO: O presente trabalho vem mostrar o dever do estado reparar um dano causado em um particular, devido a um acidente em rodovia federal causado por um buraco na pista, onde houve uma omissão estatal, especificamente do DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) que não tomou providencia alguma em reparar a falha na pista.

PALAVRAS-CHAVE: Dano. Estado. Particular. Omissão estatal

INTRODUÇÃO

O estado pode ser responsabilizado por diversos motivos, dentre eles, podemos destacar a responsabilização do estado por acidente em rodovias causadas pela não manutenção da mesma, configurando-se uma omissão estatal. Na presente situação, pode ocorrer acidentes ou dano nos veículos pela falta de sinalização na via terrestre ou por problemas na camada asfáltica. É neste caso que deve haver consideração acerca da reparação àquele que teve que suportar os danos decorrentes da omissão estatal.

RESPONSABILIDADE DO ESTADO NA CF/88

As condutas praticadas por um agente público no exercício de suas funções, são atribuídas ao estado. Dessa forma, qualquer ato que o agente público cometer, considera-se um ato praticado pelo estado. Segundo Alexandre Mazza, “é natural considerar que o Estado responde pelos prejuízos patrimoniais causados pelos agentes públicos a particulares, em decorrência do exercício da função administrativa”.

Quando falamos da responsabilidade civil do estado, entende-se como o dever do estado indenizar terceiros pelos danos patrimoniais causados por comissão ou omissão do mesmo e atos lícitos e ilícitos de seus agentes no desempenho de suas funções. Isto é assegurado pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Neste diapasão, podemos observar que a Constituição Federal manteve a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo. Assim, podemos observar que o para a indenização não precisa comprovar dolo ou culpa (objetiva) e deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa (risco administrativo).

JURISPRUDÊNCIA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DNIT. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. BURACO NA PISTA. FAUTE DU SERVICE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO E DANOS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano. - O caso dos autos mostra que o acidente descrito deveu-se à manifesta negligência do DNIT (faute du service), pois a entidade, desrespeitando os encargos de manutenção da rodovia que lhe são impostos pela Lei nº 10.233/2001, nada fez em face do grande defeito que existia na pista de rolamento, lançando à sorte os motoristas que, em função do buraco na rodovia, viam-se premidos de realizar manobras à beira de uma ponte, as quais fatalmente ocasionavam grande risco de morte e perdas materiais. Indubitavelmente, estamos diante de indicativo seguro da pertinência subjetiva da causalidade material do evento danoso. - Encontrando-se perfeitamente demonstrados (i) a omissão do DNIT em não tomar providências para corrigir as falhas na segurança da rodovia (faute du service); (ii) o evento lesivo consubstanciado nos danos aos bens da propriedade do autor; (iii) o insofismável nexo de causalidade entre o descaso do órgão, sua omissão, e o evento lesivo, bem como (iv) a ausência de qualquer causa excludente de responsabilidade da autarquia (tais inexistência de causalidade entre a conduta da Administração e o dano, culpa exclusiva da vítima ou terceiro, e caso fortuito ou força), é devido o pagamento de indenização pelo conserto necessário

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