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A Responsabilidade civil no direito de família

Por:   •  3/7/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.993 Palavras (8 Páginas)  •  218 Visualizações

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Universidade Federal do Pará

Professora: Sumaya Saady Morhy Pereira

Aluna: Thays Ferreira Barros

Turma: 0602015        Matrícula: 201506140080

ATIVIDADE AVALIATIVA II

  1. Discorra sobre a responsabilidade nas relações de parentalidade e filiação, a partir dos princípios constitucionais da dignidade humana e da função instrumental da família, bem como dos direitos fundamentais à convivência familiar e à integridade psicofísica das crianças, tendo como pano de fundo a análise da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1159242/SP (julgado em 24 de abril de 2012):

A responsabilidade civil no direito de família, apesar de não ter regulamento próprio, abrange vários aspectos inerentes a tal assunto. Diante disso, tem-se que se projeta para além das relações do casamento, de conjugalidade ou de união estável, incidindo também sobre a parentalidade ou filiação, isto é, nas relações entre pais e filhos, justamente pelo fato de ter o conceito de família evoluído bastante do final do século passado para o início do século atual. O Estado, por exemplo, não deveria interferir em assuntos concernentes ao que se passava no seio da família – tendo uma visão institucional de família, ou seja, esta seria um fim em si mesma, protegendo a família e não a pessoa - e hoje, pelo contrário, visa fortalecer as pessoas que compõem o grupo familiar, objetivando a proteção do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, com a família passando a ser um instrumento para o desenvolvimento da personalidade das pessoas e na busca de sua realização pessoal.

Diante disso, a doutrina brasileira, após a promulgação da Constituição Federal e do Código Civil de 2002, entende que o Direito de Família é regido por vários princípios como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana - o qual inspira todo o ordenamento jurídico vigente,  traduzindo-se, de modo expressivo, em um dos fundamentos em que se assenta a ordem republicana e democrática - que, conforme mencionado, visa tutelar a dignidade de cada um dos membros da família, especialmente no que tange ao desenvolvimento dos filhos e na consagração dos direitos da personalidade; o Princípio da Igualdade Jurídica dos Cônjuges e Companheiros, o qual institui direitos e deveres iguais a ambos, aplicando as mesmas regras e princípios jurídicos aos sujeitos que se encontram na mesma situação jurídica; o Princípio da Afetividade, o qual determina um vínculo de solidariedade entre os membros de uma família em razão do afeto e não apenas por razão biológica; o Princípio da Liberdade de Constituir Comunhão de Vida familiar e consequentemente, do direito à convivência familiar, entre outros princípios, de acordo com o que expõe o advogado Geildson Lima (2016).

Percebe-se, diante do exposto, que a quebra de um desses valores, direitos e princípios enseja a responsabilidade civil de dos cônjuges, companheiros ou pessoas dentro da relação familiar, haja vista que tal instituto do direito civil abarca conflitos atinentes à quebra dos deveres da união entre casais, deveres dos pais em relação aos filhos e destes últimos em relação àqueles, além de inúmeras outras matérias correspondentes. Dentre tais temas, o que mais se descarta, atualmente, e que é objeto desta dissertação é justamente o abandono afetivo dos pais em relação aos filhos, sendo, inclusive, um dos temas mais controversos do Direito das Famílias.

Primeiramente, no entanto, importante ressaltar as regras dispostas nos dispositivos dos diplomas legais que podem ser aplicadas no âmbito da família, como as insculpidas no art. 186 do CC, somada à obrigação de reparar o dano decorrente do ilícito civil (art. 927), associados ao art. 5º, X, o qual protege a inviolabilidade dos direitos da personalidade, do direito à indenização pelo abalo moral e patrimonial sofrido em virtude de violação de direitos; art. 227 da Constituição Federal que dispõe sobre a obrigação dos responsáveis em assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, o direito à vida, alimentação, ao lazer, à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária, entre outras coisas; bem como que compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, dirigir-lhes a criação e a educação e tê-los em sua companhia e guarda (art. 1.634, I e II do CC) - em correspondência ao art. 229 da CF, o qual assegura que os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Por conseguinte – diante da inexistência de norma específica regulamentadora da responsabilidade civil em questões atinentes ao direito de família – aplicam-se, para as hipóteses de danos gerados nas relações entre pais e filhos, as regras gerais da matéria de responsabilidade, seja pelo prisma da própria Constituição Federal ou do Código Civil, conforme assinala Joel Figueira Jr. (2017).

Assim, o cometimento de ato ilícito pressupõe a prática de ação ou omissão voluntária de qualquer dos genitores (Princípio da Igualdade Jurídica de ambos os Cônjuges ou Companheiros) em relação aos filhos que, de maneira culposa, viola direito ou causa à prole danos de ordem moral ou material, consubstanciando-se na quebra dos deveres inerentes ao poder familiar e, consequentemente, na obrigação de reparar o dano causado. Por conseguinte, tratando-se de abandono afetivo, a omissão dos genitores consiste na negligencia constante e permanente em face de seus filhos, no desleixo, na ausência e no descaso daqueles, ou seja, na renúncia aos deveres relacionados ao poder familiar consagrados na Constituição Federal de 1988 e demais legislações infraconstitucionais, desrespeitando, dessa forma, bens de valor imensurável, isto é, nada menos que a inobservância ao que representa um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito - a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), de acordo com o que ensina Joel Figueira Jr. (2017).

 Em contrapartida, portanto, diante da consagração da função instrumental da família – família como meio e não fim, ou seja, meio/instrumento para o desenvolvimento saudável da pessoa mediante a busca da felicidade, da realização pessoal e da proteção da Dignidade Humana (LIMA, 2016) – se tem como o verdadeiramente correto a convivência familiar plena, saudável e amorosa que se manifesta no ordenamento pátrio como direito fundamental  da criança e do adolescente, compreendendo o dever dos pais em dar carinho, afeto, atenção e orientação dos filhos, além da assistência alimentar. Contudo, no que tange à compensação pecuniária em casos de abandono afetivo, importante ressaltar que o elemento capaz de ensejar tal indenização é o próprio descumprimento do dever jurídico de conviver e prestar auxílio aos filhos. Assim, a ausência injustificada dos genitores ocasiona dor psíquica, com graves e consequentes prejuízos à formação dos menores, resultante da falta não só de afeto, mas de cuidado e proteção que só a presença dos materna ou paterna oferece na vida das crianças e adolescentes, ocasionando, deste modo, a violação da integridade psicofísica destes.

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