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A Revisão Processo Penal I

Por:   •  2/12/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.501 Palavras (15 Páginas)  •  261 Visualizações

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ÁUDIO – PROCESSO PENAL I

1) PRINCÍPIOS CONSTITUICIONAIS:

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO: Tem como base, um fundamento um binômio, necessidade de informação, possibilidade de defesa. E observamos que no processo penal não é mera possibilidade de defesa, existe na verdade uma obrigatoriedade de defesa. Porque se o réu não tiver advogado será nomeado o defensor dativo, porque a defensoria pública que faz a função de defensor dativo.

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA: A parte tem o direito de produzir todas as provas lícitas necessárias para demonstrar sua verdade nos fatos.

PRINCÍPIO DA INICIATIVA DAS PARTES: Tem como fundamento o princípio do jurisdictio the procede ex ofício, especialmente no processo acusatório o juiz não pode agir de ofício, ele tem que aguardar a provocação das partes que se dá por meio da propositura da ação penal.

PARCIALIDADE DO JULGADOR: O Estado assumiu o monopólio da administração da justiça, portanto, para que haja segurança jurídica, as pessoas que prestam a jurisdição não podem ter interesses pessoais mas ações que eles vão julgas, eles não podem estar suspeitos, nem impedidos e nem subornados.

PRINCÍPIO DO FAVOR REI: Havendo divergência a lei processual penal sempre deve ser interpretada da forma mais benéfica para o acusado. Então o princípio do FAVOR REI a lei sempre deve ser interpretada da forma mais benéfica para o acusado.

2) LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO: A lei processual ou a jurisdição o reflexo da soberania de um Estado, então a lei processual de um estado se aplica sobre o território desse Estado. No caso brasileiro, a lei processual brasileira é aplicada em território nacional, respeitados os tratados e convenções internacionais que o Brasil seja signatário (aquele que assina um documento qualquer).

3) LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO: Aqui tem um problema, porque a constituição estabelece que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o acusado. Então alguns entendem que essa lei seria “penal e processual penal”, porém para efeitos de prova, se cair na prova de vocês, vocês vão ter que dizer que a lei processual penal tem efeito imediato e alcança os atos processuais que o processo é andamento, a lei tem efeito imediato.

4) SISTEMAS PROCESSUAIS

SISTEMA INQUISITIVO: A figura do julgador e a figura do acusador estão na mesma pessoa, quando temos atos secretos, interrogatórios mediante tortura, etc.

SISTEMA ACUSATÓRIO: A figura do julgador e a figurado do acusador estão em pessoas distintas, ter que ser garantido o contraditório, a ampla defesa, se for o caso, se não tiver defensor, nomear defensor dativo.

5) SUJEITOS PROCESSUAIS

SUJEITOS PRINCIPAIS DO PROCESSO: Sujeito imparcial, que é o juiz e os sujeitos parciais, na acusação o MP e querelante, e na defesa o réu e o querelado.

SUJEITOS SECUNDÁRIOS: Que são pessoas que não participando da relação jurídica de direito processual, colaboram com o seu trabalho para o bom andamento do processo, que são os serventuários da justiça, peritos, intérpretes, oficial de justiça, etc.

6) ACUSAÇÃO: A acusação na ação penal pública é feita pelo MP, e acusação na ação penal privada é feita pelo querelante. Presta atenção que na ação penal pública a vítima pode intervir ao lado do MP como assistente na acusação. Então na ação penal pública a vítima pode colaborar com o MP como assistente da acusação.

7) DEFESA: Na defesa nós temos o defensor constituído que é aquele escolhido pelo réu, que atua por meio de uma procuração, se o réu não tiver defensor constituído, o juiz irá nomear um defensor para ele, chamado defensor dativo. Que é exercido via de regra pela defensoria pública.

8) INQUÉRITO: E no estudo do inquérito nós vimos que começamos pela instauração, e vimos que na COGNIÇÃO IMEDIATA a autoridade policial toma ciência da prática de uma infração em razão das suas atividades normais de trabalho, o delegado de ofício instaura o inquérito por meio da portaria, que é um ato administrativo. Nós temos a COGNIÇÃO COERCITIVA na qual o delegado toma ciência da prática de uma infração penal em razão da apresentação de uma pessoa presa em flagrante, o delegado vai instaurar o inquérito por meio do APF (Auto de prisão em flagrante). Temos a COGNIÇÃO MEDIATA na qual o delegado toma ciência da prática de uma infração penal em razão de informação prestada pela vítima ou pelo MP, ele vai instaurar o inquérito  a requerimento da vítima, ou seja, por notícia crime ou, por requisição do MP, e usa aquela divergência se o juiz poderia ou não requisitar instauração do inquérito, predomina o entendimento que ele no sistema acusatório não pode requisitar, ele não pode ordenar instauração do inquérito. Isso é um ato privativo do MP.

9) O MP FAZER INVESTIGAÇÃO DIRETAMENTE: Alguns autores entendem que o MP não pode fazer investigação diretamente porque essa função seria das polícias judiciais, no art. 144, CF/88. Entretanto predomina o entendimento de que em razão da teoria dos poderes implícitos, se o MP pode requisitar, ou seja ordenar a instauração do inquérito, ele pode investigar diretamente.

10) DELATIO CRIMINIS: Ocorre quando um terceiro informa na delegacia a prática de uma infração, o delegado antes de instaurar o inquérito realiza a verificação da procedência das informações (VPI). Dentro de delatio criminis, nós vimos a chamada DELATIO ANÔNIMA ou DENÚNCIA ANÔNIMA, alguns autores entendem que a delatio anônima viola a Constituição, porque ela garante a liberdade de expressão, mas veda o anonimato, no art. 5º, inciso IV, CF. Predomina o entendimento que havendo supremacia do interesse social na apuração de infrações penais, uma delatio anônima pode permitir a instauração de um inquérito, desde que, o delegado antes realize a VPI.

11) ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO: Nós vimos que o arquivamento ele pode ser EXPRESSO se o MP requer o arquivamento por escrito, declinando as razões, se recair sobre o fato esse arquivamento será objetivo, se recair sobre a pessoa o arquivamento será subjetivo. Vimos a questão do ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO quando o MP oferece denúncia com relação a um fato e/ou pessoa silenciando com relação a outro fato e/ou pessoa. Então o arquivamento implícito também pode ser objetivo ou subjetivo. Ressalto que o STF entende que o arquivamento implícito não é válido, porque ele dificulta o controle dos princípios da obrigatoriedade e da indivisibilidade. Então o STF tem entendido que o arquivamento implícito, quando o MP oferece denúncia com relação a pessoa ou a um fato e deixa outro de fora, que esse arquivamento não seria válido. Com relação a decisão que ordena o arquivamento, nós vimos que ela faz coisa julgada formal, surgindo noticio de novas provas é possível haver o DESARQUIVAMENTO, de provas substancialmente novas, só tomar cuidado porque se o juiz ao ordenar o arquivamento analisar o mérito, essa decisão de arquivamento não fará só coisa julgada formal, fará coisa julgada material, exatamente porque o juiz analisou o mérito.

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