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A TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

Por:   •  6/12/2016  •  Abstract  •  8.078 Palavras (33 Páginas)  •  261 Visualizações

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TÓPICOS PARA REVISÃO AV1, AV2 E AV3 – DIREITO EMPRESARIAL 2

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

Pessoa jurídica

Como a pessoa jurídica é o resultado da aglomeração patrimonial ou de pessoas que passam a agir em conjunto, como se fossem uma outra pessoa, o direito teve de usar um artifício jurídico para fazer com que esse aglomerado pudesse negociar, contratar e ser contratado. Assim, pessoa jurídica é o ente moral ao qual o direito concede personalidade para que possa realizar atos válidos e eficazes no mundo.

É um sujeito de direito inanimado e personalizado. As pessoas jurídicas podem ser de Direito Público ou de Direito Privado (arts. 40 e ss. do CC/2002), e é o regime jurídico adotado que diferencia uma da outra. As de Direito Público inserem-se num regime jurídico marcado por prerrogativas e sujeições, enquanto as de Direito Privado são caracterizadas pela igualdade e autonomia da vontade em suas relações. Para o Direito Empresarial interessam as pessoas jurídicas de Direito Privado, que por sua vez podem ser estatais ou não estatais, conforme haja ou não participação de capital público em sua formação. As pessoas jurídicas privadas não estatais podem ser: Fundações, Associações e Sociedades. Fundação é um patrimônio afetado por uma finalidade específica.

A doação que foi feita não volta mais para o seu anterior proprietário, mesmo nos casos em que a finalidade da fundação torna-se ilícita, impossível ou inútil (arts. 62 e ss. do CC).

Associação é o agrupamento de pessoas com um mesmo objetivo sem fins lucrativos (arts. 53 e ss. do CC).

A Sociedade, assim como a associação, também é um agrupamento de pessoas que visam o mesmo objetivo, porém com fins lucrativos.

É pessoa jurídica de direito privado, que se submete a um regime de igualdade e autonomia da vontade, com investimento de capital exclusivamente privado (arts. 981 e ss. do CC).

As sociedades

Constituição

A formação de uma sociedade advém da união dos objetivos comuns de seus sócios na exploração de uma empresa para alcançar lucro. Juridicamente, porém, as sociedades se constituem mediante arquivamento dos seus atos de formação no Registro de Empresas Mercantis (Juntas Comerciais) ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Apesar de acreditarmos nisso, existem duas teorias sobre a natureza jurídica da Pessoa Jurídica. Para os pré-normativistas, ela independe do registro, pois é um organismo vivo na sociedade, praticante de atos econômicos, ainda que por meio de outrem, bastando a concretização da vontade associativa de seus membros para sua formação. Para os normativistas, ela só existe a partir do registro no órgão constitutivo, uma vez que não há distinção entre pessoas físicas e jurídicas quanto à existência jurídica, que só assim é reconhecida. Para esta corrente, a pessoa jurídica não preexiste ao direito, é um ente moral que recebeu personalidade para que possa praticar atos válidos.

Personalidade jurídica

Com o registro no órgão constitutivo a sociedade ganha personalidade iniciando sua existência jurídica, que perdura até o arquivamento de sua dissolução. A personalidade jurídica garante à sociedade ser titular de direitos e obrigações, passando a possuir titularidades negocial, processual e patrimonial. Titularidade negocial significa que é a sociedade que realizará negócios jurídicos em seu próprio nome. Titularidade processual significa que quem tem capacidade para figurar no polo passivo ou ativo em juízo é a própria sociedade; somente excepcionalmente os sócios podem figurar como parte no processo. Titularidade patrimonial ou Responsabilidade patrimonial significa que a sociedade pode gerir seu próprio patrimônio como bem entender, em seu próprio nome, ou seja, responde com seu próprio patrimônio pelas obrigações que assumir. Patrimônio este que é incomunicável e inconfundível com o dos sócios que a compõem. No entanto há casos em que não prevalece a autonomia patrimonial, como em juízo perante funcionários, consumidores ou o Estado.

Atenção

Não são os sócios que realizam negócios jurídicos, que são processados ou processam em juízo e que têm seus patrimônios alienados às obrigações contraídas pela sociedade que compõem. Os sócios são apenas o meio físico que a sociedade, pessoa jurídica inanimada, precisa para exteriorizar e consignar sua manifestação volitiva, portanto, os sócios figuram somente como representantes legais da sociedade que compõem. Início da personalidade jurídica A doutrina mais aceita entende que a personalidade jurídica surge a partir do arquivamento dos atos constitutivos no órgão de registro das empresas mercantis (Juntas Comerciais). Daí a sociedade irregular ou de fato não ter personalidade jurídica (art. 986 do CC) de que decorre não ter titularidade negocial nem responsabilidade patrimonial, acarretando que seus sócios respondem de forma direta com seus próprios bens pelas obrigações assumidas em nome do negócio (art. 990 do CC).

Os sócios

A partir da celebração do contrato social os sócios passam a responder pelas obrigações por eles ali assumidas até a sua desvinculação total ou a extinção das obrigações da sociedade, art. 1.001 do CC. O sócio poderá desvincular-se vendendo ou cedendo sua participação a outrem, o que depende do consentimento expresso dos demais sócios em alteração contratual (requisito de eficácia), art. 1.003 do CC. Devemos observar, porém, que, até 2 anos após a averbação da modificação contratual, o sócio cedente é responsável solidariamente ao cessionário, pelas obrigações que possuía antes de deixar a sociedade, parágrafo único, do art. 1.003 do CC. O sócio deve colaborar economicamente com a formação do capital social da sociedade, com bens ou valores. A única exceção é a sociedade simples, na qual o sócio (física ou jurídica) poderá contribuir com bens ou serviços. Se a contribuição for em serviços, deverá dedicar-se exclusivamente às atividades sociais, sob pena de ser excluído, ou não perceber os lucros que lhe caberiam (recebe, normalmente, lucros na proporção da média do valor das cotas), art. 1.006 do CC. A propósito, fora o caso supramencionado, é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros, bem como das perdas, por força do art. 1.008 do CC. Se ocorrer distribuição de lucros ilícitos ou fictícios, os administradores que a realizaram e os sócios que o receberam passam a responder solidariamente pelas consequências advindas deste ato, art. 1.009 do CC. Para finalizar, reforçamos que a responsabilidade dos sócios é sempre subsidiária à da sociedade, não importando o momento de seu ingresso na sociedade e proporcionalmente à sua participação na mesma.

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