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A Teoria Geral da Pena

Por:   •  16/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.789 Palavras (12 Páginas)  •  276 Visualizações

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Teoria Geral da Pena

Quando alguém viola a ordem social, imposta pelo poder público, existe uma punição imposta pelo Estado para coibir o cidadão a não praticar as chamadas contravenções penais, pois se assim o fizer, há uma pena a cumprir, administrativa, fiscal, civil, com pecúlio ou não, que são as sanções.

Assim, direito penal é o conjunto de princípios e leis, destinado a combater o crime e a contravenção penal mediante a imposição de sanção penal. A grande parte do direito penal está positivado, está definido em leis, há alguns princípios que também são positivados, porém há alguns que não estão consagrados em normas jurídicas mesmo assim são aceitos, são reconhecidos pela comunidade jurídica, mas os não previstos em lei só podem ser utilizados em favorecer o réu.  

Quanto às finalidades das penas, têm-se a reprovação (teoria absoluta), tem por finalidade retribuir o mal causado e a prevenção (teorias relativas), dirigi-se ao agente que praticou a infração. As teorias relativas podem ser especial que é dirigida ao autor do crime, positiva (ressocialização) ou negativa (segregação do agente ao convívio social) e geral é dirigida à sociedade, positiva (serve para informar a sociedade a ideia de fidelidade ao direito, respeito às normas) e negativa (prevenção por intimidação, inibe a prática de futuras contravenções).

As principais características da pena são a de ser, personalíssima, ou seja, não podendo passar da pessoa do delinqüente, submete-se ao princípio da legalidade, nulla poena sine praevia lege, que significa “não pode existir pena sem prévia cominação legal”; inderrogável, ou seja, não podendo deixar de ser aplicada, quando houver condenação; proporcional, tem um equilíbrio entre a infração cometida e a sanção aplicada; Individualizada, significa que para cada indivíduo o Estado-juiz deve estabelecer a pena exata e merecida, evitando-se a pena-padrão e humanizada, significando que o Brasil vedou a aplicação de penas insensíveis e dolorosas.

As penas podem ser classificadas, de acordo com o Código Penal Brasileiro como privativas de liberdade; restritivas de direito e multa. De acordo com as privativas de liberdade, a pena será em regime fechado e sendo cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média. Em regime semi-aberto, a pena é cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Em regime aberto, a pena é cumprida em casa de albergado e baseia-se na autodisciplina do condenado. O condenado, ao cometer um ato ilícito, quando julgado e condenado, terá seu direito restrito, podendo prestar serviços à comunidade, poderá ter sua interdição temporária de direitos, como limitação nos fins de semana que consiste na obrigação de permanecer aos fins de semana por cinco horas diárias em casa de albergado ou em outro estabelecimento adequado. Já a multa consiste no pagamento de pecúlio estabelecido pelo juiz.  

Existem penas que são proibidas pela Constituição Federal de 1988 que são a de morte, salvo em caso de guerra declarada, a perpétua, de trabalho forçado, de banimento e as cruéis.

Antigamente, a prisão, principal resposta no campo penal, era vista como um meio apto a produzir uma reforma do criminoso, reabilitando-o para a vida em sociedade. Com o tempo, percebeu-se que tal entendimento era uma mentira, chegando-se mesmo a acreditar ser quase impossível a ressocialização pela pena privativa de liberdade. Daí a procura por meios alternativos para substituir tal espécie de pena, pelo menos a de curta duração.

 O Código Penal, com as Leis 7209/84 e 9714/98, seguindo uma política criminal liberal, contempla que, a pena privativa de liberdade e também alternativas a ela, como as restritivas de direito e a de multa, além do sursis – neste sentido, apenas quando não for possível a aplicação dos demais institutos é que deverá prevalecer a prisão, como última resposta.

A Reforma Penal de 84 manteve a distinção, assunto muito delicado, entre reclusão e detenção. No caso, as penas privativas de liberdade foram tratadas como gênero, sendo espécies a reclusão e detenção como espécies. Apesar de ter havido significativa redução de distinções formais entre pena de reclusão e detenção, a doutrina aponta algumas diferenças entre elas, como o regime inicial de cumprimento, ou seja, apenas os crimes punidos com reclusão; crimes mais graves, em tese que poderão ter o início de cumprimento de pena em regime fechado, o que não se dá com a detenção.

No caso, o regime inicial de cumprimento, na reclusão, pode ser fechado, semi-aberto ou aberto. Na detenção, o regime inicial é o semi-aberto ou o aberto. A detenção só poderá ser cumprida em regime fechado se houver a regressão, limitação na concessão de fiança feita por autoridade policial que poderá conceder fiança apenas nas infrações punidas com detenção ou prisão simples (art. 322, CPP), pois se punidas com reclusão, ficará a cargo do juiz apenas; as espécies de medidas de segurança, consta que, se o delito for apenado com reclusão, a medida de segurança será a detentiva, se apenado com detenção, a medida poderá ser convertida em tratamento ambulatorial (art. 97, CP), ou seja, a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, tratando-se de crime punido com reclusão, cometido por pai, tutor ou curado contra os respectivos filhos, tutelados ou curatelados, haverá mencionada incapacidade; tratando-se de crime apenado com detenção, não haverá tal consequência, o que não impede de ser buscada em ação própria no juízo cível; prioridade na ordem de execução onde  a pena de reclusão executa-se primeiro, somente depois a detenção ou prisão simples (arts. 69, caput, e 76, ambos do CP); influência nos pressupostos da prisão preventiva (art. 313, I, CPP).

Com a Lei 7029/84, são os regimes determinados pela espécie e quantidade de pena aplicada e pela reincidência, juntamente com o mérito do condenado, obedecendo a um sistema progressivo, retirou-se a periculosidade como um dos fatores para escolha do regime.

No regime fechado, o condenado cumpre a pena em estabelecimento de segurança máxima ou média (penitenciária), descrito no art. 33, §1º, a, CP – ficando sujeito a isolamento no período noturno e trabalho no período diurno, art. 34, §1º, sendo que este trabalho será em comum dentro do estabelecimento, de acordo com as suas aptidões, desde que compatíveis com a execução de pena, art. 34, §2º; não pode frequentar cursos de instrução ou profissionalizantes, admitindo-se o trabalho externo apenas em serviços ou obras públicas, art. 34, §3º, devendo-se, porém, tomar todas as precauções para se evitar a fuga.

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