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Teoria Geral da Pena

Por:   •  9/10/2016  •  Monografia  •  1.936 Palavras (8 Páginas)  •  522 Visualizações

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TEORIA GERAL DA PENA

ETAPA 1

A pena é uma consequência jurídica do crime que pode gerar ao condenado a privativa liberdade, para compreender melhor definiremos o conceito da pena que é uma sanção (arts. 5.º, XLVI, c, CF; 32, III, CP) imposta pelo Estado em execução de uma sentença ao culpado pela pratica de uma infração penal, abrange na restrição ou privação de um bem jurídico, tendo como finalidade a retribuição punitiva ao delinquente, promove a readaptação social e tem o intuito de prevenir novas transgressões, através da intimidação dirigida à coletividade.

A finalidade é explicada por três teorias a primeira á a teoria absoluta ou da retribuição (punir o autor de uma infração penal sendo a pena a retribuição do mal injusto, pelo mal justo previsto no ordenamento jurídico praticado pelo criminoso); a segunda é a teoria relativa, finalista, utilitária ou de prevenções (a pena em um fim prático e imediato de prevenção geral ou especial do crime); e a terceira teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória (a pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime, pela reeducação pela intimidação coletiva).

A pena tem as seguintes características: legalidade; anterioridade; personalidade; individualidade; inderrogabilidade; proporcionalidade e humanidade. Podendo ser classificadas como privativas de liberdade, restritivas de direitos e pecuniários. As espécies de penas privativas de liberdade são reclusão, detenção, e prisão simples.

Na reclusão, o regime inicial é fechado quando a pena aplicada for superior a oito anos (art. 33, § 2.º, a, CP), quando superior a quatro mas não exceder a oito anos inicia o regime semiaberto (art. 33, § 2.º, b), agora se a pena aplicada for igual ou inferior a quatro anos inicia em regime aberto (art. 33, § 2.º, c), caso seja reincidente o regime inicial é fechado obrigatoriamente.

Na detenção não existe regime inicial fechado, começa obrigatoriamente em regime semiaberto ou aberto, porém será submetido ao regime inicial fechado em virtude da regressão, já o regime inicial na pessoa de prisão simples não se admite o regime inicial fechado apenas o aberto e o semiaberto.

A diferença entre a reclusão e detenção restringe-se quase que exclusivamente ao regime de cumprimento da pena, que naquela deve ser feito em regime fechado, semiaberto ou aberto, e nesta somente em regime semiaberto ou aberto (art. 33, caput, CP).

Para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena concorrem dois fatores: quantidade da pena imposta (art. 33, § 2.º) e as condições pessoais do condenado (arts. 33, § 3.º e 59, CP), ou seja, será analisado o grau de perturbação mental do sujeito e a gravidade do delito, de acordo com o total imposto, seja este resultante da some, como no caso de concurso material ou formal imperfeito, sendo uma pena de reclusão o regime inicial será determinado de acordo com o montante a ser cumprido, sendo reincidente será obrigatoriamente fechado.

Vale ressaltar que os regimes penais podem ser: regime fechado - pena executada em estabelecimento de segurança máxima ou média (art. 33, § 1.º, a, CP); regime semiaberto - execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (art. 33, § 1.º, b) e regime aberto - cumprimento da pena em casa se albergado ou estabelecimento adequado (art. 33, § 1.º, c).

A regressão é a transferência do condenado para o regime mais rigoroso na ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 118, da LEP, e 36, § 2.º, do CP.

Na progressão é a transferência do condenado de um regime mais gravoso (fechado e semiaberto) para uma forma mais branda e menos expeditiva de execução, desde que satisfeita às exigências legais, aqui elencaremos os requisitos necessários que são: objetivo (o tempo de cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior); e subjetivo (o mérito do condenado indicasse a progressão o seu bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, a manifestação do Ministério Público e da defesa, com as modificações da Lei 10.792/2003 e art. 112 da LEP). Contudo o Juiz da execução criminal poderá deferi o Conselho Penitenciário (art. 131 da LEP) atestado pelo diretor do estabelecimento, a respeito da progressão do condenado, mediante decisão devidamente fundamentada, podendo exigir ainda uma avaliação técnica, o parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame Criminológico, mesmo que a Lei nº 10792/93 tivesse deixado exigir o exame criminológico como requisito de ordem subjetiva o Juiz poderá exigir para exaurir a questão.

No caso de progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados eram previsto na lei n° 8072/90, que os delitos considerados de maior temibilidade social (art. 5, XLIII, da CF), originalmente eram considerados insuscetíveis de liberdade provisória e a pena deveria ser cumprida integralmente em regime fechado, sendo vedada a progressão de regime, porém o STF ao apreciar o HC n° 82959, declarou inconstitucionalidade o dispositivo, 1° do art. 2° da Lei n 8072/90, pois feria o principio da individualização da pena, a partir disso o Juiz da execução penal passou analisar os pedidos de progressão para o homicida, sequestradores, estripadores, traficantes de droga, latrocínios, uma vez cumprida 1/6 da pena e comprovado o bom comportamento carcerário juntamente com a manifestação do Ministério Público e a defesa, entretanto com advento da lei nº 11.464/2007, passou a permitir expressamente a progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados, deverá ser cumprida inicialmente com regime fechado, seguindo a súmula 715 do STF para obter a progressão de regime ocorrerá como base na pena total aplicada na sentença condenatória, dessa forma terá direito a passagem para a colônia penal agrícola ou liberdade plena.

ETAPA 2

No caso hipotético deixa claro que o Magistrado não pode se fundar sua decisão no fato de não haver vagas no semiaberto, uma vez que Pedro Henrique cumpriu todas as exigências estabelecidas em lei do artigo 33, § 2º, do Código Penal e artigo 112 e 117 da Lei de Execução Penal, devendo ser obrigatoriamente estabelecido o regime semiaberto, pois o condenado não pode responder pela ineficiência do Poder Público, o que provocaria uma grave ameaça a segurança pública.

“Ementa: HABEAS CORPUS - CONDENAÇÃO - DEFERIDA A PROGRESSÃO DE REGIME DO FECHADO PARA O SEMI-ABERTO - MANUTENÇÃO DO PACIENTE NA CADEIA PÚBLICA E NÃO IMPLANTAÇÃO DELE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO POR FALTA DE VAGAS - CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO

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