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TEORIA GERAL DA PENA

Por:   •  21/11/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.338 Palavras (10 Páginas)  •  352 Visualizações

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                        Universidade Anhanguera – UniABC

ATPS – Atividades Práticas Supervisionadas - Direito Penal II

Tema: Teoria Geral da Pena

SUMÁRIO

  • 1. Pena        3
  • 1.1. Três Teorias das Finalidades        3
  • 1.2. Características da Pena        3
  • 1.3. Classificação da Pena        3
  • 2. Regimes Penitenciários        4
  • 2.1. Regimes Penitenciários da Pena de Reclusão        5
  • 2.2. Regimes Penitenciários Iniciais da Pena de Detenção        5
  • 3. Progressão Legal de Regime no Sistema Penal Brasileiro        5
  • 4. Progressão  no  Regime  dos  Crimes  Previstos  na  Lei  11.464/2007 Versus Lei 8.72/90        6
  • 5. Progressão nos Crimes Contra a Administração Pública        6
  • 6. Progressão por Salto        7
  • 7. Preso Provisório e Progressão de Regime        7
  • 8. Habeas Corpus e Progressão        7
  • 9. Remição        7
  • Bibliografia        9

  1. PENA

 Consiste na privação ou restrição de um bem jurídico como forma de punição prevista pelo Estado, cominado àquele que pratica conduta prevista em tipo penal. Tem o objetivo de retribuir a má conduta buscando readaptar o indivíduo à sociedade pela intimidação[1]imposta a todos.

  1. TRÊS TEORIAS DAS FINALIDADES
  1. Teoria absoluta ou da retribuição: Seria o mal justo praticado pela pena         em resposta ao mal injusto praticado pelo criminoso.
  2. Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção: A prevenção geral         e imediata através da segregação objetiva impedir a volta da delinquência e a         readaptação social coercitiva.
  3. Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória: Concilia a função         repreensiva pela conduta praticada pelo criminoso e prever a reeducação através         da intimidação.
  1. CARACTERÍSTICAS DAS PENAS

                A pena deve ser anterior e legal o que significa estar prevista em lei vigente                 anterior à prática da infração penal[2]; É pessoal e individual, apenas o infrator sofrerá as         sanções pelos danos que causar podendo a obrigação se estender aos sucessores e contra         eles ser executada apenas na medida do repasse dos bens[3]; Deve estar de acordo e         proporcional à culpa e o mérito do sentenciado; Salvo exceções, inderrogável, não         importa seu valor, e proporcional ao crime praticado,[4] e possuir característica humana,         salvo previsão legal[5].

  1. AS PENAS CLASSIFICAM-SE EM:

A) PRIVATIVAS DE LIBERDADE

B) RESTRITIVAS DE DIREITOS

C) PECUNIÁRIAS

A.a. ESPÉCIES PRIVATIVAS DE LIBERDADE:

  • Reclusão.
  • Detenção.
  • Prisão Simples (para as contravenções penais).

  1. REGIMES PENITENCIÁRIOS:
  1. FECHADO: Pena penal cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média.
  2. SEMIABERTO: Cumprido em colônia agrícola, industrial ou em estabelecimento similar.
  3. ABERTO: Trabalha ou frequenta cursos em liberdade, durante o dia, e recolhe-se em Casa do Albergado ou estabelecimento similar à noite e nos dias de folga.

A fixação da sentença inicial será estabelecida pelo juiz que cominará juntamente a pena e o regime[6] de detenção[7]ou reclusão[8].

  1. REGIMES PENITENCIÁRIOS DA PENA DE RECLUSÃO

        Início do cumprimento de pena inicial em regime:

  1.  Fechado: Pena superior a 8 anos
  2. Semiaberto: Pena superior a 4, mas que não exceda a 8 anos.
  3. Aberto: Pena inferior a 4 anos.

Será iniciada em regime fechado, não importando a quantidade da pena, se o condenado for reincidente[9] salvo se condenado à pena de multa e pena inferior ou igual a quatro anos, nesse caso poderá iniciar em regime aberto[10] ou semiaberto[11], porém, se o réu agiu desfavoravelmente conforme o artigo 59, CP, a pena começará em regime fechado, devidamente fundamentada a decisão de acordo com o art. 33, § 2º, a, CP conforme dispõe alíneas b,c do mesmo artigo mais art. 3º c/c 59 do mesmo código.

A Súmula 719, do STF, editada em 14/10/03, dispõe que o regime de pena mais severo do que a pena permite - só será feito mediante motivo idôneo.

  1. REGIMES PENITENCIÁRIOS INICIAIS DA PENA DE DETENÇÃO

                Início do cumprimento de pena inicial em regime:

  1. Semiaberto: Se a pena for superior a 4 anos.
  2. Aberto: Se a pena for igual ou inferior a 4 anos.
  3. No semiaberto ou mais gravoso permitido: Se reincidente.

A pena de detenção só permite o regime fechado da pena em caso de regressão, caso contrário será sempre aberto ou semiaberto[12].

É importante ressaltar que a gravidade do delito, por si só, não é fato gerador de cominação do regime de pena fechado, sendo necessário analisar os aspectos objetivos e subjetivos contidos no art. 59, CP[13], quando por motivo de quantidade de pena, seja obrigatório o regime fechado. Salienta-se que a opinião do juiz, quanto à intensidade do ato abstrato, não constitui causa idônea para a imposição de pena mais severa que o permitido; Nesse mesmo sentido, Súmula 440, do STJ.

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