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A Teoria Geral do Direito

Por:   •  11/6/2018  •  Resenha  •  1.674 Palavras (7 Páginas)  •  172 Visualizações

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TEORIA GERAL DO DIREITO.

Para ter responsabilidade penal, precisa ter culpa.

A responsabilidade por risco da atividade não é necessário a culpa.

“O primeiro ano – Scott Turrow”

Sugestão de leitura: Braga da Cruz “O Jurisconsultus romano”

Parte 1:Direito de uma perspectiva histórica.[pic 1]

Antiguidade | Medievo | Modernidade

Dir. Romano | “ius commune” | “Dir. Moderno”

O fundamento do direito: perspectiva histórica

Perspectiva Clássica (pré-moderna):

a)Introdução: A emergência do direito em Roma.

1.1 Prudência e jurisprudência

1.1a) A experiência jurídica romana

-> A fase primitiva: Os “mores maiorum” e a “interpretatio” pontifícia.

Em Roma inicia um saber especial relacionado as soluções de conflitos entre cidadãos, uma classe de pessoas que se especializa em fazer isto.

Pois o direito (ciência política) é um saber e não somente regras.

Colégio pontifício, composta pelos pontífices – executa atividades religiosas e cíveis. Auxílio na resolução de conflitos. “vai reclamar para o padre/bispo”; orientação de acordo com costumes, e os pontífices são os guardiões dos costumes (mores maiorum)

Interpretatio = a interpretação para o caso em particular

A maior diferença é que antigamente eles eram autoridades religiosas e exemplos. Os conhecimentos eram transmitidos pelas gerações e preservados.

->O confronto entre o modelo sapiencial do “ius” e o paradigma político da “Lex”: A lei das XII Tábuas (Sec. V a.C.)

“IUS” – um dos possíveis significados – aquilo que é devido a alguém em uma relação.

Os pontífices indicavam o que era devido a cada uma delas. Este modelo é baseado no IUS de cada um, ou seja, baseado em um saber a cerca do problema do que é devido a alguém em uma relação.

Não é baseado em regras claras, de conhecimento geral. Então os romanos buscam outra opção, montam um grupo de pessoas para ir à Grecia, buscar conhecimento referente ao modelo Grego de resolução de conflitos, que era elitizado, baseado em voto popular. Havia a democracia, baseado na legitimidade do cidadão para tomar decisões do qual ele é parte. Grandes legisladores. Cada cidade estado tinha sua própria legislação, o júri decidia com base nas leis gregas; então os romanos propõe a criação de uma legislação. Resultando na Lei das XII tábuas (tratava de comércio, família, ...)

A lei é sempre uma manifestação do poder político.

O modelo sapiencial inicial foi confrontado pelo modelo da lei.

Os gregos não diferenciam direito e lei; já os romanos consideravam os direitos e leis.

Quando Platão se refere a justiça, ele se refere a justiça como um todo, como virtude.

Aristóteles distingue a coisa justa x virtude justiça; do ponto de vista jurídico é importante a questão atitude externa, não verifica a questão moral – da pessoa querer ou não acatar; já referente a moral, Isto é o foco, o motivo que a pessoa efetuou os atos.

Foco prático do saber do jurista: o jurista tem o foco no problema conflitivo prático.

A característica do modelo sapiencial é a consulta a um seleto grupo.

A laicização do “respondere” (sec III A.C.)

O Jurisconsulto, a sua “auctoritas” e o seu prudencial saber

Auctoritas, não julgam, não defendem – eles opinam – é concedido pelo saber e pelo reconhecimento do saber pela sociedade.

CONHECER as leis, não me habilita a saber como a pessoa deve se portar ou resolver um caso.

“Parquesis” “prudentia” – Virtude da razão prática

O que distingui o jurista é a sua prudência ou sua prática, podemos dizer que o saber dele é um saber prático prudencial.

“responsa prudentium” romanos reconhecem como fonte de direito a opinião de um particular. Envolve credibilidade, precisa ser imparcial

Começa a se reconhecer o saber como algo prático, sem misticismo e religião.

Sugestão de leitura: Barroto “Prudência e Jurisprudência....” e Fabio C Machado “Do conhecimento jurídico, saber prático-prudencial”

A “práxis” jurídica e o desenvolvimento de um direito (“ius”) jurisprudencial.

Direito Romano é uma “criação” dos juristas romanos, eles se viam só aconselhando as pessoas, mas desta atividade se desenvolveu o direito.

Direito romano é um direito de juristas. Resulta da experiência casuística, de caso a caso.

Diferença entre júris consulto e juiz = Juris consulto não ia verificar os fatos, somente responde uma consulta e assume como verdadeira o que é falado.

Juiz verifica o que é os fatos, toma decisões, verifica mais a fundo.

Prática jurídica envolve: Lex=lei / Edito do pretor / “responda prudentium” = resposta dos júris consultos.

Se os casos eram análogos, as decisões eram análogas; caso o caso tenha uma circunstancia que necessite de uma nova solução, o caso teria outra solução, e os critérios podem ir se acumulando (história do cavalo

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