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A Violência Obstétrica

Por:   •  12/4/2019  •  Projeto de pesquisa  •  1.615 Palavras (7 Páginas)  •  601 Visualizações

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  1. TÍTULO

A violência obstétrica como afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da autonomia.

  1. TEMA

São recorrentes situações de abuso, desrespeito, negligência e maus tratos vivenciados por grávidas durante o trabalho de parto. Apesar de essas violações terem chances de acontecer em qualquer fase da gravidez, é no parto que essas mulheres se encontram mais frágeis e susceptíveis a tais acontecimentos. Por isso este trabalho acadêmico tem como alvo, propor uma reflexão e uma investigação sobre a ocorrência da violência obstétrica dentro do espaço hospitalar, mais especificamente no momento do trabalho de parto, bem como sua incidência no Sistema Único de Saúde, Considerado um problema nacional e praticamente passível de ocorrer em qualquer situação de trabalho de parto, os atos decorrentes desse tema ferem importantes princípio constitucionais, como o respeito à dignidade humana, de acordo com o artigo 1º, III e 5º, III, da Constituição Federal

Partindo, portanto, da responsabilidade do Estado, o valor intrínseco da dignidade da pessoa humana, que está relacionado a direitos fundamentais como os direitos à vida. Não há regramento para a violência obstétrica, lei federal não existe. Como são vários tipos de violência, cada atitude dessas se encaixa num tipo penal diferente, e pode, inclusive, se encaixar em vários tipos penais, porque há mulheres que passam por mais de uma violência durante o parto. Seria um crime, dependendo do que for um erro médico, um crime contra a honra. Todos eles têm a responsabilidade criminal apurada.

  1. PROBLEMATIZAÇÃO

A dignidade da pessoa humana é um dos princípios basilares da Constituição Federal brasileira A dignidade propriamente dita não é um direito, mas sim um valor, valor esta que é essencial a todo ser humano e independe de sua idade, de sexo, de condição social ou de quaisquer outros fatores, portanto, não há que se pensar em pessoa com mais dignidade que outra, pois todos a possuem como uma mesma qualidade própria.

De acordo com o exposto acima dispõe a Constituição Federal do Brasil traz que, em seu art. 1, inciso III:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

III – a dignidade da pessoa humana;

A Dignidade é uma qualidade essencial a todo ser humano, não podendo ser retirado ou perdido e nem mesmo condicionado a vontade de outrem, sendo assim, ele existe e independe da conduta individual, da razão ou da capacidade mental de seu titular. É da pessoa por direito.

Desse modo, a autonomia da vontade é o exercício de cada individuo, neste contexto sendo a mulher de exercer sua vontade, de decidir suas escolhas sem que outrem decida isso por ela.   

Segundo D’Aguiar & D’Oliveira (2011), a violência nas maternidades públicas brasileiras é determinada, de certa forma, por uma violência de gênero, transformando diferenças, como ser pobre e mulher, em desigualdades. Principalmente quando se faz uso do Sistema Único de saúde, onde se é tratada por ser pobre, por não ter condições de arcar com uma maternidade particular, muitos médicos se acham no direito de fazer  o que acham melhor por achar que nós mulheres não pagamos nada pra usar a saúde publica, se achando no direito de escolher o que é melhor para a parturiente, partindo do pressuposto  que se quer melhor, fizesse no particular. Isso resulta em uma relação hierárquica na qual as pacientes são vistas e tratadas como objetos de intervenção profissional, deixando de lado sua autonomia de decidir os procedimentos aos quais querem ser submetidas.

O atendimento desumanizado e humilhante às gestantes no processo de parto faz com que a experiência seja traumática e negativa. A autonomia não é respeitada, visto que suas decisões e pretensões, na maioria dos casos, são deixadas de lado.

Em alguns casos as mulheres não tem informação suficiente sobre seus direitos, sobre o direito que tem no momento do parto, em que podem escolher o que é melhor para si. Acontecendo assim a violência obstétrica, pois o medico escolhe como quer fazer, sem consultar a parturiente. E muitas vezes lhes são negadas informações sobre os procedimentos aos quais são submetidas e, mesmo quando se negam a fazê-lo, são, direta ou indiretamente, forçadas a se submeter, resultando na tomada de sua capacidade de decidir sobre seu corpo e sua vida.

No que tange a dignidade da pessoa humana ela se perfaz como base dos direitos humanos e vemos valores intrínsecos como a vida, a saúde sendo violado,  mulheres que não podem decidir sobre o próprio corpo. Dizem que é para seu beneficio, para protegê-la, mas somente pra satisfazer a vontade do próprio médico. Um exemplo: é decidir por cesárea, enquanto a mulher quer parto normal.

Vejamos o que a Constituição Federal nos profere a respeito disso:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Percebe-se, portanto, por meio da exposição do referido dispositivo que se torna evidente que na saúde publica muitos médicos agem por conta própria, e por se julgarem detentores do conhecimento científico foram assumindo o controle da vida da parturiente a qual não o diz respeito.

O médico deve prestar absoluta assistência à paciente, esclarecendo suas dúvidas e de seus familiares, agindo com maior zelo e profissionalismo, priorizando o bem-estar da parturiente e a valorização da vida.

De acordo com o mencionado acima discorre Diniz (2003):

 É direito das usuárias dos serviços de saúde receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre as hipóteses diagnósticas, dos diagnósticos realizados e das ações terapêuticas, riscos, benefícios e inconveniências das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas, bem como direito ao planejamento familiar e a receber informações como métodos e técnicas para regulação da fecundidade ou prevenção da gravidez. (DINIz, 2003, p. 28).

Diante do exposto é dever do local de saúde de onde a mulher está fazendo o pré-natal, relatar seus direitos durante o trabalho de parto.

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