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ABOLICIONISMO E A DESLEGITIMIZAÇÃO DO DIREITO PENAL

Por:   •  11/11/2015  •  Artigo  •  2.138 Palavras (9 Páginas)  •  318 Visualizações

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Abolicionismo e a deslegitimização do Direito Penal

Mário Breno Benício Carvalho *

Virgílio Campos Barroso Magalhães*

Resumo

Levando em conta a concepção de Louk Hulsman em seu célebre livro, Penas Perdidas é possível observar argumentos de deslegitimização do Direito Penal. Sendo o Autor, sobretudo conhecido como um dos grandes pensadores no que se refere ao movimento denominado abolicionismo. A corrente com a qual identificamos Hulsman prega a abolição do sistema penal, tendo como base os valores primitivos da sociedade, e não admitindo a intromissão do Estado na solução dos conflitos. A deslegitimização conforme se percebe decorre em grande parte do distanciamento entre a vida e o sistema penal, havendo, portanto disparidade que o deslegitima a impor penas sobre a vida real. Hulsman aduz ainda que este tipo de sistema possua lógica própria, distinta daquela que encontramos na vida e no ser humano de um modo mais amplo.

Palavras-chave: Direito Penal. Sistema Penal. Dignidade.Pena. Direitos humanos. Legitimidade.

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* Graduando em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas

1 INTRODUÇÃO

Busca-se neste texto demonstrar os argumentos elencados por Louk Hulsman em seu objetivo de deslegitimização do sistema penal. O artigo baseia-se na perspectiva do abolicionismo penal e fundamenta-se na obra de Hulsman, Penas Perdidas: o sistema penal em questão. O objetivo é demonstrar fatores que segundo Hulsman tornam ilegítimo o sistema penal. Analisamos em seguida aspectos fundamentais da obra com a finalidade de explicar o tema.

2 DESENVOLVIMENTO

Louk Hulsman desenvolve a hipótese de que o sistema penal deve atuar sempre contra o criminoso e este seria um “homem comum”, covarde e vingativo. Todavia este homem comum não existe na realidade, é produto de uma produção cultural e histórica. Mesmo produto de ficção que não encontra correspondência completa e plausível no mundo real, é o fato que legitima sistema penal, a ser como é desumanizante e indiferente as peculiaridades de cada homem ou mulher.

A população de um modo geral permanece inerte e ignorante quanto à função do sistema penal, se importando pouco ou quase nada, talvez pelo que Hulsman explica como distanciamento entre o homem livre e o que se vê privado de sua liberdade.

Louk, tendo por referência a igreja católica associa características que aproximam o sistema penal e esta entidade religiosa. O maniqueísmo é uma característica pertinente as duas, haja vista sempre estão a contrapor, bons e maus, justos e injustos culpados e inocentes, todavia este além de um método não desejável de concepção de mundo promove a separação das pessoas, tudo isso sobre a premissa de promover a paz social. O maniqueísmo não é apenas alimentado pela religião ou pelo sistema penal, mas também por tantos outros meios, que sempre estabelecem bons e maus, vilões e mocinhos.

O sistema embora em tese pareça se configurar preciso e seguro não são capazes de fazer prevalecer seus princípios. Os desvios do sistema são muitos, dentre eles a parcialidade, a indiferença e a arbitrariedade, no entanto, o que os torna mais graves é a aparência de justiça, o que, todavia se prova pelos fatos que não corresponde à realidade. Ademais vale salientar que todo o sistema de forma cabal reforça a exclusão daqueles que por força das circunstâncias já estão à margem da ordem social.

Hulsman critica as instituições penais, pois se fragmentam tanto e com tanta independência de uma em relação à outra que passam a se preocupar apenas com a consecução de seus próprios objetivos. Esta foi uma realidade enfrentada por Hulsman quando participou de órgãos públicos que geriam o sistema penal. O distanciamento entre as mais diversas instituições causa uma ruptura ideológica , tornado a lei , mera referência vaga . Vale dizer sobre as instituições que se organizam de tal modo e com uma divisão tão complexa das funções que é impossível imporem responsabilidade pessoal pelos que se passa dentro delas. Nas palavras de Hulsman, “É como se estivéssemos numa linha de montagem, onde o acusado vai avançando: cada um dos encarregados aperta seu parafuso e, ao final da linha de montagem, sai o produto final do sistema – de cada quatro pessoas, um prisioneiro”.

Quanto à estrutura prisional, é possível de pronto observar a despersonificação do preso, o que é inadmissível, uma vez que a personalidade é um atributo essencial da dignidade humana.

A prisão não pune apenas o condenado, prejudica de forma clara a sua família, que tem todo o seu contexto, sua realidade modificada drasticamente. Embora muitos não percebam, a prisão é também segundo Hulsman castigo corporal, uma vez que priva o indivíduo de ar, luz do dia, espaço entre outras necessidades humanas que não podem ser fruídas de modo ideal.

Conforme se pode concluir pela mera observação, e o que nos ensina Hulsman é que a prisão não trás benefícios, apenas dor e sofrimento ao condenado, sem que este sofrimento ocasione frutos de desenvolvimento pessoal. A cadeia não eleva o homem em sua condição humana, não o torna melhor, nem faz com que ele evolua.

A caracterização de uma conduta como crime é decisão humana e modificável, todavia o que se percebe é que indiferente do que se faça, o preso recebe o desonroso título de criminoso, sem que se leve em conta o que pode ser considerado crime. Como exemplo de crime, tínhamos até pouco tempo, o crime de adultério no Brasil, se este fosse ou pudesse ser punido com pena privativa de liberdade , o adultero , seria taxada como criminoso indiferente de uma reflexão sobre poder ou não o adultério ser considerado um crime.

Segundo o que se pode perceber em Penas Perdidas, uma evidência do distanciamento entre realidade e sistema penal são as cifras negras, crimes que não foram perseguidos.

O sistema penal estabelece a necessidade de que haja sempre para um crime um culpado correspondente, isto faz com que o intuito do sistema seja atuar contra alguém. O sistema penal tende a se tornar ineficaz, caso nenhuma das partes possa ser considerada culpada e posteriormente condenável. Esta condição

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