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AGENTE ECONÔNMICO DEVEDOR

Por:   •  3/12/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.015 Palavras (5 Páginas)  •  90 Visualizações

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AGENTE ECONÔNMICO DEVEDOR

O concurso empresarial, é matéria de inegável importância econômica que vai além das fronteiras do direito privado.

Desta forma, a primeira questão a ser analisada no regime de insolvência é a determinação de quais são os devedores sobre quem incide e assim, os devedores que não forem incluídos perdem amparo do regime de insolvência e não são subordinados a suas regras. Tal questão implica na distinção entre os negócios que estão sujeitos as recuperações e à falência e os excluídos de suas aplicações.

A primeira distinção se refere aos agentes econômicos pessoas físicas e dos devedores pessoas jurídicas, sendo certo que a disciplina de ambos não pode ser a mesma, onde as próprias causas de insolvabilidade de uma empresário individual em alguns casos não são as mesmas que levam a insolvência de uma sociedade empresaria, devido a maior complexidade administrativa desta.

Na insolvência da pessoa física os efeitos pessoais da insolvência são mais sensíveis que as consequências daquela conjuntura sobre os sócios de uma pessoa jurídica, assente a distinção negocial entre sócios e sociedade. De qualquer forma as aplicações de insolvência de uma sociedade empresaria será sempre afetada pelas mesmas funções econômicas e sociais.

Assim, o regime de insolvência adotado pela LRE, exceção feita as microempresas e empresa de pequeno porte, aplica-se indistintamente tanto ao empresário individual, como a sociedade empresaria, sendo certo que as diferenças podem ser observadas apenas, no varejo das soluções procedimentais, onde prevalece o casuísmo.

Outro ponto que deve ser considerado diz respeito ao tratamento díspar dispensado às sociedades privadas e as impropriamente privadas, tendo em conta aqueles empreendimentos que possuem participação estatal no seu custeio ou na formação do patrimônio, onde o legislador afastou-se de sua matriz que é precisamente, tratar com indiferença negócios com índole diversa., preocupando-se apenas com a conduta em si do negócio, ao contemplar as sociedades impropriamente privadas.

Sendo certo que, a rigor justifica-se excepcionar as empresas que tem como compromissos prestar serviços públicos, mas não se justifica sua abordagem distinta, quando meramente exploradores de atividades econômicas.

Assim, é importante dizer que a própria necessidade de proteção ao consumidor fundamenta algumas diferenciações necessária, como ocorre por exemplo, com os bancos, com prestadores de serviços público.

Se agente é aquele que age, o agente econômico é o que mais atua na área econômica, entretanto, não se trata apenas de agir no segmento econômico. Trata-se das pessoas físicas e jurídicas que tem por objeto a atividade econômica organizada, que fazem empresa sua atividade essencial. Só o empresário devedor poderá obter recuperação ou incorrer em falência.

Cabe destacar que quando a LRE se refere ao “devedor”, compreende-se também os sócios ilimitadamente responsáveis.

Para a Lei, identifica-se como empresário tanto a pessoa física ou jurídica que, em seu nome, exerce profissionalmente atividade negocial, com objetivo de lucro, como a pessoa jurídica, nas mesmas condições, sendo assim, tanto o empresário unipessoal como a sociedade empresaria estão sujeitos aos mecanismos da recuperação judicial e da falência.

Importante dizer que, o empresário individual, em caso de falência ou recuperação, responde com todo o seu patrimônio particular, à medida que a firma individual não ostenta personalidade jurídica independente da de seu titular.

Segundo o artigo 1º da LRE, podem ser paciente de recuperação judicial, extrajudicial e falência, as sociedades empresarias e o empresário individual. A sociedade cooperativa, por força do artigo 982, § único de CC é considerada sociedade simples, não se sujeitando ao regime jurídico da LRE, como também estão excluídas da recuperação e da falência as empresas publicas, sociedade de economia mista, instituições financeiras, cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar, sociedades operadoras de planos de assistência de saúde, sociedades de capitalização, bem como quem exerce profissão intelectual, mesmo com o concurso de auxiliares ou colaboradores. Apenas ficara sob o regime da LRE o exercício da profissão que constituir elemento de empresa.

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