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ANÁLISE DO PROJETO DE LEI 4.488/2106: MUDANÇA NA LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Por:   •  9/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  5.807 Palavras (24 Páginas)  •  839 Visualizações

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ANÁLISE DO PROJETO DE LEI 4.488/2106: MUDANÇA NA LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Resumo: O presente artigo visa realizar uma análise sucinta sobre o projeto de Lei 4488/2016 que propõe mudança significativa na Lei 12.318 de 2010 que versa sobre alienação parental. Destarte utilizar-se-á para este intento uma revisão bibliográfica, almejando entender o dispositivo legal e os impactos possíveis com a mudança proposta por este projeto de lei. Percebe-se que este campo epistemológico é vasto e novo, porém a sua novidade se concerne apenas na sua positivação no ordenamento jurídico, haja vista, que a alienação parental já ocorre a bastante tempo, porém, não era suscitado e/ou discutido judicialmente. Entretanto é emergente essa discussão para proporcionar uma evolução legislativa sobre este tema, tendo em vista, que esse comportamento antissocial tem sido cada vez mais recorrente e tem gerado consequências indeléveis para as crianças e adolescentes.

Palavras-chave: Adolescente; Alienação Parental; Família; Criança; Convivência.

“O conflito não é entre o bem e o mal,

mas entre o conhecimento e a ignorância.

 (Buda)

  1. INTRODUÇÃO

Durante as pesquisas bibliográficas, verificou-se que o comportamento antissocial da “Alienação Parental” é muito recorrente, com o fim do relacionamento conjugal, tendo um percentual elevadíssimo (cerca de 80%) conforme cita o Deputado Sr. Arnaldo Faria de Sá, autor do PL nº 4.488/2016, ao manifestar sobre a justificação para referido projeto.

Nesse sentido, após a dissolução do casamento, independentemente se ocorreu de forma consensual ou litigiosa, esse fenômeno surge. Assim, o poder judiciário, através de recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem procurado construir soluções de forma alternativa e preventiva, conforme se observa no Estado da Bahia, São Paulo, Rio de Janeiro e Santa Catarina com projeto Oficina de Parentalidade.

Em contrapartida, o poder legislativo, através do Deputado Federal Sr. Arnaldo Faria de Sá[1], propõe uma mudança através do projeto de Lei 4.488/2016, que incide especificamente sobre o artigo 3º da Lei 12.318/2010, como forma de coibir a alienação parental, propondo a criminalização e a pena restritiva de liberdade, ou seja, detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos, conforme artigo 3º do referido projeto.

Por fim, é irrefutável que, devido ao elevado e crescente índice de casos de dissolução de casamento que cominam em alienação parental, é necessário que se construam soluções adequadas, sem deixar, porém, de ponderar os efeitos lesivos que essas soluções possam produzir, direta ou indiretamente, sobre a criança e adolescentes, que se encontram em um período de extrema vulnerabilidade.

  1. DESENVOLVIMENTO

Para discorrer sobre a Lei 12.318/2010, que versa sobre alienação parental, é necessário perpassar pelo conceito de família, poder parental e alienação, explicitar a diferença entre alienação parental e síndrome de alienação parental.

2.1. Conceito de família e sua importância para sociedade

A família é a base de sustentação da sociedade, pois todo ser vem da família, por isso a sua altíssima relevância para construção social, sendo assim, a sua conceituação bastante ampla.

Para Augusto (2017), a palavra família possui um significado que foge à ideia que temos de tal instituto hoje, pois vem do latim “famulus” e significa grupo de escravos ou servos pertencentes ao mesmo patrão. E ainda que a ideia do que vem a ser “família”, é um conceito extremamente mutável no tempo, acompanhando sempre a evolução dos ideais sociais, das descobertas científicas e dos costumes da sociedade, sendo impossível se construir uma ideia sólida e fixa do que vem a ser família e quais são suas características.

Todavia,  extrai-se da referida pesquisa que o elemento que cria a família é a vontade entre as partes, portanto, não há como negar o status de família às uniões estáveis, à famílias monoparentais e a família advinda da união entre pessoas do mesmo sexo.

Destarte, inferimos que o conceito e a própria família em si, sempre estará em um processo dinâmico de transformação em consonância com a sociedade que está inserida, haja vista que por décadas vemos evoluir o conceito de “família”, partindo de um ponto onde o título de família era totalmente estigmatizado e restrito e chegando aos dias de hoje com uma denominação mais evoluída e adequada à realidade atual, ou seja, as famílias eudemonistas, cujo ponto principal é objetivar a felicidade das pessoas que formam a entidade familiar, independente da forma de felicidade, desde que não atinja direito de terceiros, nesse sentido, os membros da família tornam-se um fim em si mesmo, separadamente, retirando qualquer ideia de supremacia de uns em relação aos outros dentro da família, a hierarquia é derrubada cedendo lugar a uma totalidade de igualdade de direitos entre pais e também entre filhos, de tal modo, que suscitamos a primazia do princípio do melhor interesse da criança nas resoluções de alienação parental. 

  1. Conceito de poder parental

Para conceituar o poder familiar, parafrasearemos o autor Gonçalves (2012, p. 360) que nos preleciona que:

Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores. Segundo SILVIO RODRIGUES, “é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, tendo em vista a proteção destes”1. O instituto em apreço resulta de uma necessidade natural. Constituída a família e nascidos os filhos, não basta alimentá-los e deixá-los crescer à lei da natureza, como os animais inferiores. Há que educá-los e dirigi-los2. O ente humano necessita, “durante sua infância, de quem o crie e eduque, ampare e defenda, guarde e cuide dos seus interesses, em suma, tenha a regência de sua pessoa e seus bens.

Para este mesmo autor, poder familiar é entendido como um exercício conjunto aos cônjuges ou companheiros em igualdade, podendo ser exercida durante o casamento e/ou união estável, porém, falta ou impedimento de um deles, o outro exercerá com exclusividade, conforme previsão expressa do artigo 1.631 código civil de 2002[2], devendo o poder judiciário resolver possível discordância entre os pais.

Para Gonçalves (2012) o advento da separação judicial, divórcio e/ou com o término da união estável, nada interfere na relação do poder familiar, haja vista, que poder de familiar, trás no seu bojo algumas obrigações (direito e deveres) que incumbem os pais em relação aos filhos, sejam elas na administração dos bens e nos cuidados.

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