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APS DE FILOSOFIA DO DIREITO

Por:   •  9/11/2021  •  Resenha  •  519 Palavras (3 Páginas)  •  72 Visualizações

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  Os Direitos Humanos, reconhecida uma sociedade mundial traumatizada em virtude de atrocidades cometidas contra milhares de pessoas durante os períodos de guerras no mundo, que levando em consideração instituiu-se princípios básicos, através de uma convenção acordada por diversos Estados, com a finalidade de assegurar o exercício de direitos imprescindíveis e intrínsecos à condição humana, para que não ocorresse mais nada parecido como o que intercorreu, por exemplo, na União Soviética durante o período ditatorial Stalinista, dentre estes os direitos à vida, a não ser torturado  ou a ser tratado com crueldade, desumano e degradante e à segurança de todo cidadão, mesmo que o sujeito tenha cometido um ato ilícito e/ ou crime e, em razão disso, perdeu a sua liberdade. Significa dizer que, independentemente de ter sua emancipação cerceada, ele permanece tendo direito a um tratamento digno, bem como está disposto nos artigos III e V da Carta dos Direitos Humanos, onde são expressamente condenadas as penas cruéis, e ela garante a pessoa em questão, o respeito à integridade física e moral.

  O ordenamento jurídico que resguarda a Dignidade da Pessoa Humana no âmbito mundial expresse todos esses valores e princípios básicos, com o foco  na segurança do indivíduo em face do Estado, o Brasil foi cenário de um brutal massacre, em outubro de 1992, que ficou conhecido como o Massacre do Carandiru. O pilar principal do Direito Natural foi profundamente desrespeitado: o direito à vida, quando policiais militares, justamente os que deveriam atuar como exímios agentes em favorecimento dos direitos humanos e não os violadores e reprodutores de tal crueldade, assassinando durante uma rebelião, com média de cinco tiros, especialmente na cabeça e nas costas, 111 presos (a maioria que estava ali não havia qualquer sentença contra si, isto é, eram presos preventivos) do Pavilhão 9 da unidade prisional conhecida por Carandiru, em uma ação indiscutivelmente caracterizada pelo uso excessivo da força letal contra presidiários indefesos. Vale lembrar que, durante a chacina nenhum agente da polícia foi morto ou ferido gravemente.

  Em 2013, os 74 policiais militares acusados pela morte dos mais de cem detentos presos no complexo prisional do Carandiru foram condenados, mas graças ao poder recursal infindável no sistema de justiça pátrio, os réus recorreram o veredito e foram para 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde nenhum deles sofreram a penalidade devida, nem muito menos qualquer agente do Estado foi responsabilizado, apesar de caber ao mesmo a defesa da vida dos cidadãos que estão sob sua tutela.

  Nos princípios supramencionados que balizam a Carta Universal dos Direitos Humanos, houve um movimento internacional de assombro e indignação por parte do Comitê da ONU que integra o sistema global de proteção aos indivíduos. A organização teve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo de anular o julgamento de policiais militares condenados pelo massacre do Carandiru. Ela julga que é essencial que os agentes que cometeram tais atrocidades sejam devidamente responsabilizados com o rigor da lei internacional, pois a decisão judicial do tribunal brasileiro “deixa para o mundo a alarmante ideia de impunidade”.

Bruno Tadeu Almeida Spitaleri

RA: 8077424

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