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AS PESSOAS JURÍDICAS

Por:   •  2/1/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.213 Palavras (5 Páginas)  •  116 Visualizações

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ASSOCIAÇÕES.

  1. CONCEITO.

As associações são um conjunto de pessoas jurídicas de direito privado formadas por pessoas que reúnem as suas diligências  para a realização de fins não econômicos. Com isso, dispõe o art.53 do novo diploma “ Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.” Tal definição destaca o seu aspecto eminentemente pessoal.

Dentro dos membros da associação, não tem direitos e obrigações reciprocas, nem a intenção de dividir os resultados, estando como os objetivos altruísticos, artísticos, beneficentes dentre outros. A Constituição Federal garante a liberdade de associações para fins lícitos.

O que difere as sociedades das associações encontra-se no fato que estas não propendem ao lucro. Art. 44 “as disposições concernentes as associações aplicam-se, subsidiariamente, as sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. “ 

As situações em que uma associação eventualmente pratica negócios para aumentar ou manter o seu patrimônio, contudo, não proporciona benefícios aos seus associados.

  1. ESTATUTO.

No art. 54 do Código Civil possui que o estatuto das associações reterá sob pena de nulidade:

I- a denominação, aos fins e a sede das associações;

II- os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

II- os direitos e deveres dos associados;

IV- as fontes de recursos para sua manutenção;

V- o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberados;

VI- as condições para a alteração da disposições e estatutárias e para a dissolução;

VIII- a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas” ( Lei n. 11.127, de 28-6-2005 ).

Com destaque especial para a previsão da exclusão de associado, conforme o art. 57 Código Civil, com redação conferida na lei n. 11.127, de 28-6-2005. Foi revogado o paragrafo único e foi suprimida a segunda parte do dispositivo, pois poderia ocorrer também a exclusão do associado se fosse comprovado a existência de motivos grave, em determinação fundada pela maioria absoluta dos presentes na assembleia geral convocada somente para este fim.

  1. ASSOCIADOS.

Com a quebra da affection societatis, pode-se fundar a justa causa para a referida exclusão. Justa causa para a referida exclusão. Esta expressão ‘justa causa’ exige decisão fática fundamentada, tomada pela maioria conforme esta prevista no estatuto, com respeito ao contraditório e a ampla defesa. É permitido que o associado se retire sem a devida justificativa a qualquer tempo, pois ninguém é obrigado a permanecer ou tornar-se associado.  Pode-se ter certas condições para a retirada impostas pelo estatuto, como o cumprimento das obrigações já assumidas, mas não obrigará o mesmo a permanecer filiado a entidade.

  1. ASSEMBLEIA GERAL.

Com o art. 55 do aludido diploma determina  que os associados devem ter direitos iguais, mas acrescenta que o estatuto pode estabelecer categorias com vantagens especiais. Poderá assim criar posições privilegiadas ou conferir direitos preferenciais para certas categorias, tais como os fundadores.

Sendo a assembleia, só pode ser considerado como seu participante quem pode votar, parecia razoável o Conselho Administrativo o qual flui as decisões fundamentais, ser escolhido pela a assembleia geral. Contudo, quando se trata de apontar aqueles  que se encarregariam de executar atos, seria licito que a individualidade pertencesse ao concelho, e desde que a decisão fosse restrita entre os que o compõem.

O entendimento de Miguel Reale foi acolhido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. “ O art. 59 do novo Código Civil não leva a convicção certa e induvidosa de que a eleição dos dirigentes de associações e clubes desportivos, em assembleia geral, respeitados os princípios constitucionais da autonomia de organização e fundamento ( art. 217,I,CF ) e da liberdade de associação ( art.5, XVII, CF ), so possa ser direta, pelos próprios sócios, e não a indireta, em dois ou mais pleitos”. 

  1. DISSOLUÇÃO.

As dissoluções nas associações não podem ser tratadas da mesma forma que se trata as dissoluções nas entidades societárias.

Em caso de dissolução das associações, os bens que sobraram da mesma serão destinadas a entidades de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, a instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. (art. 61, CC), os associados podem receber pelo estatuto ou por sua própria deliberação, antes da destinação dos referidos bens restantes, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

FUNDAÇÕES.

  1. CONCEITO.

Ela constitui um acervo de bens, que recebe personalidade jurídica para a realização de fins determinados, de interesse publico, de modo permanente e estável.

As fundações podem ser tanto particulares quanto públicas. Estas são instituídas pelo Estado, relativo os seus bens ao patrimônio público, com destinação especial, controladas por normas próprias de direito administrativo. Os particulares, no entanto são reguladas no Código Civil, nos arts. 62 ao 69.

A fundação se compõem por dois  elementos; o patrimônio e o fim. Isto e instituído pelo instituidor e não poder ter fins lucrativos, e sim sociais de interesse público. No paragrafo único do art. 62 esta escrita “fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência”.

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