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ATPS DIREITO CIVIL IV

Por:   •  29/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.202 Palavras (5 Páginas)  •  398 Visualizações

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Propriedade

Conceito – Direito de Propriedade é o direito de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem, e de reavê-lo, de quem quer que injustamente o esteja possuindo.

Previsto no Art. 1.228, a propriedade, ao contrario da posse, é a situação de fato e de direito em que o proprietário exerce a coisa todos os poderes de usar, gozar dispor da forma que entender conveniente, bem como o de reivindica-lo.  

Desmembrando o artigo acima de modo a interpretar com propriedade o tema, podemos separar este instituto em quatro etapas, usar, gozar, dispor e reivindicar. Assim, conseguiremos entender o quão amplo é este direito.

O direito de usar consista na utilização da coisa em favor do proprietário. Cumpre ressaltar que o poder de uso tem efeitos permanentes, pois a fruição não importará em prejuízo da substância da coisa, possibilitando assim o uso continuo do bem.

Quanto ao poder de gozar, compreende na prerrogativa de retirar todas as vantagens, rendimentos e benefícios que a coisa possa apresentar. Esta característica faz jus ao proprietário recolher todos os frutos, sendo estes naturais ou civis que a coisa potencialmente possa produzir. No tocante dos frutos que possam ser gerados pela coisa, citamos as hipóteses destes serem naturais, onde serão oriundos de uma colheita ou lavoura, bem como, os civis, sendo estes originários de alugueis e juros.

Dispor, por sua vez, é o direito que o proprietário detém de fornecer destinação que bem entender, podendo este, alugar, vender ou hipotecar a coisa, dentre outras destinações que limitem ou transfiram o seu direito de propriedade, conforme sua conveniência.

Reivindicar, conforme dispõe a lei, é o direito do proprietário de reaver a coisa de sua propriedade através dos instrumentos judiciais disponíveis no ordenamento jurídico. Cumpre salientar que, muito embora a lei conceda o direito ao proprietário contra quem possua ou detenha a coisa injustamente, devemos ater a esta direito de forma ampla, não se ligando somente a noção de justa ou injusta.

Visto mais uma vez os direitos do proprietário, podemos dizer que o direito de propriedade é direito real, onde podemos invocar o conceito “erga omnes”, ou seja, é valido contra qualquer pessoa, cabendo a todos, o dever de respeita-lo. Contudo, vale ressaltar que, por toda a historia o direito da propriedade foi considerado absoluto, ou seja, inatingível, sem limitações e ou quaisquer restrições ao seu exercício. Todavia, com o passar dos anos, diante da necessidade de uma justa distribuição das riquezas e, ainda, pela necessidade do Estado interviesse nesta questão, este direito deixou de ser absoluto, se tornando relativo. Dessa forma, atualmente, o nosso direito criou o instituto da função social da propriedade. Este instituto regula o direito da propriedade com o cumprimento da função social, não permitindo o uso indevido dos bens, de modo a não observar os compromissos sociais e econômicos.

Neste tocante, não podemos deixar de mencionar que, na própria Constituição da Republica Federativa do Brasil, em seu art. 5º, XXII e XXIII, que dispõe dos direitos e garantias individuais, onde também estão consagrados do direito da propriedade, bem como a especificação de que a propriedade deverá cumprir a função social, restando assim, evidente e comprovado que todo o ordenamento jurídico vigente adotou esta função.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII
 - a propriedade atenderá a sua função social;

Alem da previsão existente em nossa Carta Magna, podemos observar a extensão dos diretos da propriedade previstos nos artigos 1.128 até 1.232 do Código Civil.

No tocante da classificação da propriedade, também como a posse, esta pode ser denominada como plena ou limitada. Na primeira hipótese, os poderes inerentes ao proprietário serão exercidos por uma única pessoa, ou seja, pelo titular. Já na segunda hipótese, as prerrogativas inerentes ao proprietário são transferidas a uma terceira pessoa, ou detém uma limitação atenuante ao tempo.

No tocante da lei, esta por sua vez presume que toda propriedade é plena, no entanto, essa prerrogativa é passível de prova ao contrario, conforme previsto no artigo 1.232 CC.

Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

Outra classificação, não menos importante, seria a distinção que o legislador da à propriedade mobiliária da propriedade imóvel. Neste sentido, a classificação discorre sobre o objeto de direito, sendo a propriedade mobiliária quando se tratar de coisa móvel e a propriedade imóvel, de bens imóveis propriamente ditos. Cumpre ressaltar que, a extensão do direito do proprietário de coisa móvel, desde que, não haja prejuízo à terceiro, se estende de forma mais conveniente. Quanto aos bens imóveis, seu proprietário tem a extensão do seu direito limitado, sofrendo diversas limitações e restrições, as quais são respaldadas pelo principio da função social. Vale ressaltar que, as restrições que o direito da propriedade sofre podem ser legais, ou, pela simples conveniência que do proprietário, o qual poderá limita lá.

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