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ATPS DIREITO CIVIL IV

Por:   •  8/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.860 Palavras (8 Páginas)  •  585 Visualizações

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PRINCÍPIOS CONTRATUAIS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

                                                                            ALUNOS:

                                                                            Gislaine de Paula             RA 9088479681

                                                                            Mari Sandra Loureiro     RA 2952588734

                                                                            Viviane C. de Souza         RA 9094464384

Sandra G. S. Arte Costa  RA 2496834113

Gelcimara Ribeiro            RA 1568236332

        

           Trabalho apresentado para avaliação na disciplina de Direito Civil IV, do curso de Direito 4º Semestre, da Universidade Anhanguera – Unidade I, ministrado pela professora: Isa Maria Formaggio Marques Guerini.

ETAPA 1

Aula-Tema: PRINCIPÍOS CONTRATUAIS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

Antes de adentrarmos no assunto principal solicitado do trabalho é importante definirmos o que é um contrato, utilizaremos a definição de Clovis Beviláqua, que conceitua esse como “o acordo de vontade de duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”, para que este seja válido exige-se a existência de acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei, e o atendimento aos princípios contratuais, sendo estes, os básicos, autonomia da vontade, este atualmente intitulado como autonomia privada, consensualismo, obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda), a relatividade dos efeitos contratuais e hodiernamente os princípios da supremacia da ordem pública, função social e boa-fé objetiva.

Agora sim, explicaremos pormenorizadamente os princípios contratuais.

A autonomia da vontade, um dos pilares do direito privado, consiste na liberdade das partes de contratar, de escolher o tipo e o objeto do contrato e de dispor o conteúdo contratual de acordo com os interesses a serem auto-regulados.

No principio do consensualismo basta, para o aperfeiçoamento do contrato, a acordo de vontades, oposição ao que vigorava em tempos primitivos, ou seja, o formalismo e o simbolismo. “Decorre ele da moderna concepção de que o contrato resulta de um consenso, do acorda das vontades, independente da entrega da coisa.”¹ 

O princípio da obrigatoriedade do contrato, (pacta sunt servanda), representa a força vinculante das convenções acordados, ou seja, o que foi acordado faz lei entre as partes, pois se as partes pelo principio da autonomia da vontade são livres para contratar, se firmarem serão obrigados a cumprir o que acordaram, obviamente verificando os ditames da lei em relação a vedação. Há limitações para   o   princípio   da   obrigatoriedade  dos  contratos,  são

exceções, como caso fortuito ou força maior, que sempre existiram e outros, que iremos, somente relacionar, desistência ou arrependimento, fatos supervenientes inevitáveis, a esta último foram incorporadas diversas teorias, sendo, cláusula rebus sic stantis (alteração das circunstancias), teoria da pressuposição (presume-se como será a situação na hora do pagamento), teoria da imprevisão  (libera o devedor no caso de fato superveniente imprevisível que tornou o pagamento impossível) e, por fim, teoria da excessiva onerosidade (evita que a parte mais forte tenha privilégio sobre a parte mais fraca). Este princípio diz que os contratos devem ser cumpridos e, não podem ser alterados, nem pelo juiz, sem ter a concordância de ambas as partes contraentes. Qualquer alteração ou revogação tem que ser um acordo bilateral para ser permitida.

O princípio da relatividade dos efeitos do contrato, expressa que os efeitos produzidos pelo contrato incidem somente entre os contraentes, aqueles que manifestaram sua vontade, vinculando-se ao seu conteúdo, não afetando terceiros e nem seu patrimônio, objetivando a satisfação das necessidades individuais.

A visão liberalista, onde prevalecia concepção de soberania absoluta da autonomia da vontade, decaiu, pois a igualdade das partes contratantes era meramente formal, sendo reclamada a atuação legislativa, pois "entre o fraco e o forte a liberdade escraviza e a lei liberta" (Lacordaire), assim, atestando a necessidade da intervenção do Estado, por meio de leis protetivas. Com o Código Civil 2002, ocorreu o acolhimento da concepção social ao contrato, revestindo os princípios existente com outra roupagem, com foco na nova aspiração constitucional, incorporando ainda novos princípios, o da supremacia da ordem pública, função social e boa-fé objetiva, com a finalidade de alcançar a igualdade substancial dos contratantes, conciliando sempre os interesses da sociedade.

Com a recepção desta nova concepção na esfera do Direito Civil, o princípio da autonomia privada é restringido pelo dirigismo contratual, como podemos verificar nos artigo 421 e 425 do Código Civil.

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil .

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

(...)

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

A interferência do Estado, por ter como função intrínseca zelar pelos interesses comuns e coletivos, se faz necessária nas relações jurídicas dos contratantes, visando sempre à supremacia dos interesses coletivos sobre os interesses individuais, como também administrar o equilíbrio contratual, a proteção do economicamente mais fraco e prevenindo abusos.

A inobservância dessas restrições incidirá à revisão ou resolução das avenças, conforme artigos 166, VI, 171, 479, 480 do Código Civil 2002 e outros.

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil .

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

   (...)

   IV - não revestir a forma prescrita em lei;

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

...

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