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Atps direito civil iv

Por:   •  1/6/2016  •  Monografia  •  1.684 Palavras (7 Páginas)  •  471 Visualizações

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ETAPA 1 - Da formação do contrato.

Introdução:

Contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa a constituição a modificação ou a extinção de direitos e de deveres de conteúdo patrimonial.

Em base no fundamento constitucional o contrato não pode ofender a Constituição, na proteção dos direitos existenciais ou da personalidade não pode ofender a dignidade da pessoa humana. Os contratos geram efeitos entre as partes e entre terceiros. Hoje o contrato ele tem um interesse coletivo, ou seja, o contrato tem que ser interpretado com um contexto da sociedade, a saber, o contrato na sua função social.

Algo muito importante nas relações contratuais é o princípio da boa fé que é o atuar com lealdade, honestidade. São deveres da boa fé a transparência, cuidado, respeito, a informação a lealdade etc. A boa fé deve estar presente na fase pré-contratual, contratual e na faze pós-contratual.

Exemplo de fase pré-contratual: Uma empresa que incentiva agricultores plantar tomates doando sementes com a expectativa de que irá comprar no futuro, contudo deixa de comprar.

Exemplo de fase pós-contratual: Uma instituição financeira que não obstante tenha recebido o que lhe era devido, mantém o nome do ex-devedor no cadastro de proteção ao crédito.

Pelo principio da relatividade dos efeitos dos contratos via de regra os contratos surtem efeitos entre as partes contratantes, mas comporta algumas exceções:
- Tutela externa do credito / aspecto externo da função social. Exemplo do Zeca Pagodinho, quando ele fez uma propaganda que passou um tempo atrás na televisão  sobre cerveja.

- Estipulação em favor de terceiros. Contratar algo e gerar beneficio à terceiros, como o seguro de vida.

- Promessa de fato de terceiro (art. 439/440 CC. Sujeito que promete que um cantor vai cantar em um local.

Por fim, o contrato é a manifestação de vontade pode ser expressa ou tácita. Expressa é aquela que se exterioriza por escrito, verbalmente ou por gestos. É possível que essa manifestação ocorra de maneira tácita que também se admite se a lei não dispuser de maneira diversa. (Art. 111, art. 539 - trata da doação pura, ato em favor de alguém).

Respostas das questões:

1. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias,

dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?

R – Porque o aderente apenas anui ou não, com aquilo já estabelecido, ficando este impedido de modificar substancialmente as condições do e sendo a parte frágil do contrato. Vejamos o que nosso glorioso Código Civil no diz em seu art. 424 “Nos contatos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.”

2. Nos termos do exposto no art. 421 do Código Civil, “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O que vem a ser

função social do contrato?

R - É a relação dos contratantes com a sociedade, pois produz efeitos perante terceiros. A principal conseqüência jurídica da função social dos contratos é a ineficácia de relações que acaba por ofender interesses sociais, a dignidade da pessoa.

3. Relacionar o princípio da função social do contrato e o princípio da sociabilidade, na dicção de Miguel Reale.

R - De acordo com ele, ao lembrar o Art. 5º e o 226 da CF-88, que tratam, respectivamente, de alguns preceitos civis fundamentais, como a reparação ao dano moral e a função social da propriedade, e os princípios constitutivos da instituição familiar, podemos perceber o mais alto grau de constitucionalização do direito civil no âmbito nacional.

Assim, pode-se perceber uma diferença entre o atual direito civil, com o código de 2002, e o anterior, de 1916, que se tratava de um direito civil mais privado de acordo com Miguel Reale, não tratava da problemática social. Para o autor, a nova Constituição abandona a direção da anterior e passa ater viés mais próximo ao direito civil.

Para Reale, a nova Lei Civil brasileira trata de um âmbito mais jurídico e metajurídico do direito, pois se preocupa com alguns princípios, como o daeticidade e da sociabilidade. Ou seja, o “sujeito de direito” não está mais tão abstrato quanto antes, ele se torna mais concreto por causa de sua localização na realidade do complexo de circunstâncias éticase socioeconômicas.

Relatório:

Hoje a relação contratual está em todos os negócios jurídicos, até mesmo nas mínimas coisas está presente, desde a compra de um lanche, contrato simples e tácito, quanto em um contrato de locação que é expresso. Ocorre que devemos tratar este assunto com muita cautela, pois a expressão da vontade no negócio jurídico tem que ser sem vícios, de boa fé, as partes tem que ser legitimas dos direitos e deveres, cientes do negócio, do objeto, das condições do contrato, dos ônus e bônus.

Conforme a sociedade vai evoluindo os negócios jurídicos vão evoluindo junto e assim, para a segurança jurídica de todos, nosso código civil está protegendo não somente uma parte do contrato, como por exemplo o que o faz e sim o que adere e também os terceiros, a saber a sociedade conforme supracitado referente a Função Social dos Contratos.

ETAPA 2 - Dos vícios redibitórios.

Introdução:

Os vícios redibitórios ocorrem nos contratos civis, por outro lado o Código de Defesa do Consumidor trata dos vícios dos produtos. Ou seja, quando se adquire um automóvel de um vizinho, compete ao Código Civil a reger, mas quando o automóvel é adquirido por meio de uma concessionária, que rege é o Código de Defesa do Consumidor.

A legislação civil quando trata dos vícios redibitórios traz uma garantia legal que incidi sobre contratos comutativos, bilaterais e onerosos, aplicando-se também em doações onerosas. Se houver vícios redibitórios o adquirente prejudicado poderá fazer uso das ações edilícias, uma para fazer o abatimento e outra para desfazer o negócio. As ações são a Ação Estimatória (quanti minoris), que é para o abatimento proporcional do preço e a Ação Redibitória, que é para a resolução do contrato, devolução do valor pago e se o alienante sabia do vício também deverá pagar perdas e danos.

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