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ATPS DIREITO PROCESSUAL

Por:   •  17/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  505 Palavras (3 Páginas)  •  186 Visualizações

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Passo 4 ETAPA 2.

PROCESSO: 0000496-06.2011.5.01.0482 - RO Acórdão 5ª Turma PETIÇÃO INICIAL DEFEITUOSA. INDEFERIMENTO. Prescreve o artigo 284 do Código de Processo Civil que ''Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez dias''.

Na jurisprudência apresentada verificamos que a petição inicial não preencheu os requisitos básicos elencados nos artigos 282 e 283 da CLT, e acabou sendo indeferida pelo juiz de primeira instância sem resolução do mérito. Insatisfeito com a decisão o autor da petição inicial entrou com Recurso Ordinário no Tribunal Regional do Trabalho contra a sentença proferida, pretendendo reverter a decisão de 1° grau.

Analisando os fatos contidos na petição inicial a Desembargadora Mirian Lippi Pacheco, já obteve outro entendimento sobre a petição inicial julgada, alegando que na hipótese dos autos não se enquadra na moldura legal, de modo que não há se falar em inépcia, podendo-se cogitar, quando muito de petição inicial defeituosa. Nessa hipótese, tem incidência a disposição a Súmula N°263 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual: Salvo nas hipóteses do artigo 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável a propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 dias, a parte não o fizer.

Assim sendo, o juiz verificando que a petição inicial não prenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinara que o autor a emende, ou a complete. Logo foi entendido, que o comando legal não foi atendido pelo Juizo a quo, na espécie dos autos, tudo justifica que a sentença seja anulada, afim de que, após a baixa dos autos, seja intimado o reclamante para, querendo, instruir sua petição inicial, possibilitada a manifestação da ré e, após reaberta a instrução processual, outra decisão seja proferida.

 

Desta forma a foi dado provimento ao recurso anulando a sentença,

Juízo. Dou provimento CONCLUSÃO Dou provimento ao recurso para, anulando a r. sentença, determinar o 3961 3 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Mirian Lippi Pacheco Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o. andar - Gab.03 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROCESSO: 0000496-06.2011.5.01.0482 - RO retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, a fim de que seja intimado o reclamante para, querendo, instruir sua petição inicial, A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, DAR provimento ao recurso para, anulando a r. sentença, determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, a fim de que seja intimado o reclamante para, querendo, instruir sua petição inicial, nos termos do voto da desembargadora relatora. Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2012. Desembargadora Federal do Trabalh

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