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ATPS DIREITO PROCESSUAL CIVIL I

Por:   •  1/10/2015  •  Relatório de pesquisa  •  10.054 Palavras (41 Páginas)  •  267 Visualizações

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            Faculdade Anhanguera de Jacareí

Curso de Direito

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ATPS – Direito Processual Civil I

                       

                  Vanessa Cristina Oliveira Jesus RA 8412155207

                                         

                                               

                                             

                                           

                                       

                                              Jacareí – SP

2015

Resumo

Essa atividade é importante para que os alunos entendam toda a sistemática dos institutos básicos da ciência processual civil, seus conceitos, características e princípios.

Dentre a matéria tivemos conhecimentos sobre jurisdição, soluções de conflitos, características da jurisdição, finalidades da jurisdição, Princípios do Direito Processual, condições da ação, teoria das condições da ação, carência superveniente e condição superveniente, elementos da ação, pressupostos processuais e sua importância, sujeitos do processo, pluralidade das partes, intervenção de terceiros.


Sumário

 Jurisdição, soluções de conflitos, e características da jurisdição                pag. 3

Escopos da jurisdição, princípios do direito processual civil                         pag. 4

Condições da ação                                                                        pag. 5

Teorias que envolvem as condições da ação, carência superveniente        pag. 6

Condições supervenientes da ação, elementos da ação                        pag. 7 e 8

Características e pressupostos processuais                                         pag. 9 a 12

Ementas                                                                                 pag.12 a 18

Questões para refletir                                                                 pag.19 a 21

Ementas                                                                                 pag.21 a 28

Relatório                                                                                 pag.28 a 38

Bibliografias                                                                                 pag. 39

Relatório etapa 1 – Passo 3

        

Jurisdição

A Jurisdição é o poder do Estado de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta que por força de Lei vem disciplinar determinada situação jurídica.

Soluções de conflitos

Existem dois meios de solução de conflitos. Um é através do processo justo e o outro o devido processo legal.

Na verdade o processo justo se transformou no devido processo legal que é o meio concreto de praticar o processo judicial definido pela Constituição para assegurar o pleno acesso à justiça e garantidos nos princípios fundamentais traduzidos nos princípios da legalidade, liberdade e Igualdade.

O processo para ser justo, nos moldes constitucionais do Estado Democrático de Direito, terá de consagrar, no plano procedimento: o direito à justiça, o direito de defesa, o contraditório e a imparcialidade do juiz, a obrigatoriedade da motivação dos provimentos judiciais decisórios, a garantia de duração razoável que proporcione uma tempestiva tutela jurisdicional.

Características da Jurisdição

A Jurisdição apresenta algumas características que são:

Secundária, instrumental, declarativa ou executiva, desinteressada e provocada.

Secundaria, pois o Estado realiza coativamente uma atividade que já poderia ser resolvida entre as partes já no inicio do conflito antes do processo.

Instrumental, pois é ela que vai impor-se à obediência dos cidadãos em conflito.

Declarativa ou executiva, pois é ela que vai através das normas já existentes resolver o conflito e caberá ao juiz aplicar as normas legais.

Desinteressada, pois o juiz se mantem distante das partes e sua atividade é subordinada somente à Lei.

Provocada quando houver controvérsia e provocada pela parte interessada.

Escopos da Jurisdição

A finalidade da Jurisdição é dar direito ao caso concreto como verdadeiro, realizando a justa composição do litigio, restabelecendo a ordem jurídica eliminando o conflito de interesses que ameaça a paz social através da tutela jurisdicional.

Tudo isso através da atuação da vontade da lei como instrumento de segurança jurídica e manutenção da ordem jurídica. (Causa final)

O conflito de interesses, qualificado por pretensão resistida, revelado ao juiz através da invocação da tutela jurisdicional (causa material) e a provocação da parte, se torna ação imediata ou eficiente.

Princípios do Direito processual Civil

Na ordem constitucional existem três princípios fundamentais:

  1. O principio do Juiz natural- só pode exercer jurisdição aquele órgão a que a Constituição atribui poder jurisdicional. O legislador não pode criar tribunais de exceção pouco dar aos organismos judiciários estruturas diversas daquela prevista em Lei Magna.
  2. A jurisdição é improrrogável. Não é permitido ao legislador ordinário altera-los nem para reduzir nem para amplia-los.
  3. A jurisdição é indeclinável - o órgão constitucionalmente investido no poder de jurisdição tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional e não a simples faculdade. Não pode recusar-se a ela e nem delegar a outros órgãos.

Condições da ação

As condições da ação são três:

  1. Possibilidade jurídica – a possibilidade juridica do pedido predomina o exame da possibilidade jurídica diante do ordenamento jurídico que será verificada pelo juiz. Um exemplo seria a cobrança de jogo ilícito. Como pretender isso via Judiciário se o jogo é ilícito.
  2. Interesse de agir – surge através do processo visando proteger o interesse substancial. A parte que sofre um prejuízo, não propondo a demanda, ou seja, não se chegando a um acordo fora do Judiciário, recorre-se da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Temos aí um remédio apto à aplicação do direito objetivo (Lei) no caso concreto.
  3. Legitimidade das partes – (legitimatio ad causam) é a titularidade ativa e passiva da ação. É preciso que os sujeitos da ação sejam, de acordo com a Lei, partes legitimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito. (artigo 267 VI).

Em conclusão as condições da ação são requisitos de ordem processual, intrinsicamente instrumentais e existem, em ultima analise para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não. São requisitos meios, admitida à ação será julgado o mérito.

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