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ATPS DIREITO TRIBUTÁRIO ETAPA 1 E 2

Por:   •  2/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.408 Palavras (14 Páginas)  •  317 Visualizações

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DIREITO TRIBUTÁRIO

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA - ATPS

ETAPA 1

Passos 1 e 2

O Sistema Tributário Nacional é a norma padrão de incidência dos tributos que esta contido na Constituição Federal.

Assim menciona em seu Art. 96:

“A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.”

Dessa forma, pode-se concluir que a Legislação Tributária é composta pela Constituição Federal Originária, Emendas Constitucionais, Leis Complementares, Leis ordinárias, Decretos Legislativos e demais Instrumentos Introdutórios de Normas no sistema – sendo esses instrumentos, os primários e os secundários – desde que estes últimos (os secundários) não contrariem os primários, e sejam expedidos por autoridade competente.

Contudo, por entender que os Tratados e Convenções Internacionais não são Instrumentos Introdutores de Normas no Sistema – estes não fazem parte da Legislação Tributária, ou seja, a aprovação de Tratado e Convenção Internacional entre distintos Estados implica, no dizer do art.96 do CTN, que o correspondente decreto legislativo é que integra a expressão legislação tributária.

O art. 97 enumera uma série de matérias sujeitas à estrita reserva de lei. Vale dizer que somente a lei (e também medidas provisórias, que são atos com força de lei) pode tratar das matérias tributárias enumeradas nos incisos. As ressalvas contidas nos incisos II e IV dizem respeito à exceções à estrita reserva legal, todavia devem ser interpretadas à luz das exceções ao princípio da legalidade tributária contidas nos arts. 153, § 1º; 155, § 4º e 177, § 4º, I, “b” da CF/1988, enquanto a ressalva do inciso III diz respeito à um dispositivo revogado.

De acordo com a jurisprudência do STF, as matérias tributárias que não estejam entre as acima enumeradas não estão sujeitas à regra da estrita legalidade, podendo estar dispostas em normas infralegais (ex: prazo para recolhimento do tributo, atualização monetária e fato gerador da obrigação tributária acessória).

Podemos dizer que são considerados como normas complementares todos os atos administrativos infralegais que não sejam os decretos editados pelo chefe do Poder Executivo. Eles objetivam complementar as leis, os tratados internacionais e os próprios decretos.

O inciso I, do Art. 100, diz respeito aos atos administrativos normativos emanados por autoridades hierarquicamente inferiores ao chefe do Poder Executivo, como portarias, instruções normativas, normas de execução, etc. Já o segundo inciso concerne às decisões dos processos administrativos tributários, que em regra produzem apenas efeitos concretos entre as partes. Todavia, se a própria lei atribuir à decisão eficácia normativa, será considerada como norma complementar, fazendo parte da legislação tributária.

O Art. 59, da Constituição Federal menciona sobre as fontes formais do direito tributário, ou seja, os atos normativos que introduzem regras tributárias no sistema. Já o Art. 62, da Constituição Federal, diz que em caso de relevância ou urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias com forca de lei, e no §2º especifica A medida provisória que implicar em instituição ou majoração de impostos, salvo imposto sobre importação, imposto sobre exportação, imposto sobre produtos industrializados, imposto sobre operações financeiras e imposto extraordinário, só entrará em vigor (produzirá efeitos) no exercício financeiro seguinte se tiver sido convertida em lei até o ultimo dia daquele exercício em que foi editada.

Em suma, podemos aplicar o principio da legalidade ao Art. 150, I, da Constituição Federal, que assegura ao contribuinte ser vedado à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios o aumento de tributos sem lei que os estabeleça.

        O Código Tributário Nacional (CTN) foi recebido pela Constituição de 1988 com o status de lei complementar, embora seja formalmente uma lei ordinária (Lei n.º 5.172/1966). O dado é relevante. Antes de 1988 o CTN não era lei complementar, como bem frisa Maria do Rosário Esteves, "pois não existia, na vigência da Constituição Federal de 1946, época em que foi aprovado, lei formalmente complementar à Constituição".

        Um dos maiores conflitos em relação ao direito tributário é a existência ou não de hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. Há os que dizem claramente inexistir hierarquia entre lei ordinária e lei complementar (Vitor Nunes Leal, Souto Maior Borges e Marcos Antonio Cardoso de Souza), aqueles que admitem existir a primazia da lei complementar quando esta for o fundamento de validade da lei ordinária (José Afonso da Silva, Sacha Calmon Navarro Coelho e Maria do Rosário Esteves) e os que afirmam abertamente que a lei complementar é um ato normativo intermediário entre o texto constitucional e a lei ordinária (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Paulo de Barros Carvalho, Ives Gandra da Silva Martins, Vittorio Cassone e Yoshiaki Ichihara)— o que lhe daria uma posição hierarquicamente inferior à Constituição e superior à lei ordinária.

        Diante de todo o discutido no Artigo sobre a Lei Complementar em Matéria Tributária, conclui-se que realmente não há hierarquia entre elas, a diferença esta na forma e conteúdo por elas explainadas. A Lei Complementar esta para a Lei Ordinária como aquela que compõem, enquanto a Lei ordinária esta para a Complementar como aquela que da a estrutura, os detalhes, que acrescenta e qualifica a norma.

Passos 3 e 4

  1. Quais são as fontes formais primárias e secundárias do Direito Tributário? Conceituar cada uma delas.

O direito tributário possui fontes formais e materiais.

 

Fontes materiais: As fontes materiais são os fatos do mundo real sobre os quais haverá a incidência tributária. São os fatos geradores da incidência tributária. Ex: Os produtos industrializados, as operações de crédito e etc.

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