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ATPS Direito Civil Contrato de Depósito

Por:   •  27/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  7.085 Palavras (29 Páginas)  •  237 Visualizações

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ATPS Direito Civil III 5º semestre

ETAPA 1:

Aula–Tema: Contratos em espécie: Contrato de depósito

Passo1: (aluno) Estudar os capítulos correspondentes no Livro-Texto (Gonçalves, Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro) e consultar no Código Civil Brasileiro, os artigos pertinentes.

Passo 2: (Equipe) Refletir sobre as questões que seguem:

1) O Contrato de depósito pode ser gratuito?

Resposta: Sim, o contrato de depósito pode ser gratuito, no art.688,C.C, diz o contrato de depósito , sendo unilateral, pois se aperfeiçoa com entrega da coisa, pois a qual restarão obrigações só para o depositário.

2) O Contrato de depósito pode ser oneroso?

Resposta: Sim, se o contrato de depósito for oneroso, este pode ser classificado por bilateral, pois podem surgir obrigações para o depositante, como a de pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa (art.643,C.C).O depositário está obrigado a devolver a coisa tão logo a desobediência a esta obrigação. Não há perpetuidade no depósito,isto é, a coisa pode ser guardada por um prazo fixado ou por tempo ainda não determinado.

3) Mencionar exemplos de contratos de depósito gratuitos e onerosos, se existirem?

Resposta: Contrato de depósito gratuito pode ser:

1º Meu vizinho José (depositário) – ficará responsável pelo meu gato “Persa” durante um período de um mês enquanto eu (depositante) realizo um curso em outro Estado, como de acordo e sem formalidades e desinteresse pelas partes, e sim oferecer para cuidar do meu gato até meu retorno; 2º Maria (depositante) muito amiga de Norma (depositária) irá fazer um intercâmbio nos Estados Unidos por um ano e meio e deixará guardado seu automóvel na garagem de Norma que ficará responsável em guardar o veículo até o retorno de sua amiga, pois, sua garagem está vazia e não possui carro e habilitação, acordo formal amigável e gratuito ( observação a coisa não pode ser objeto de uso para a depositária).

 Contrato de depósito oneroso: 1º exemplo: Estacionamento de Veículos – o depositário (estacionamento), depositante (a pessoa que confiou guardar o seu automóvel) no respectivo (estacionamento).

O depositante terá direito ao ressarcimento dos danos sofridos em razão de furto ocorrido de seu automóvel, enquanto encontrava-se em estabelecimento pago. Pois, uma vez que houve falha no dever de vigilância e guarda dos veículos lá depositados; 2º Cofres de Aluguel – onde presta serviço de guardar objetos de valores por tempo determinável como: jóias e valores; 3º Hotel de animais: Se o depositante (alguém) deixe seu animal de estimação por um período determinável para realizar uma viagem ( depositário) Hotel de Animais será responsável e arcará com as despesas e o zelo do animal conforme contrato até o retorno do depositante.

Passo3(Equipe): Buscar fundamento jurisprudencial para os problemas enunciados.

(em anexos)

Passo 4 (Equipe): Redigir um relatório com suas conclusões dos assuntos tratados nos três passos anteriores obedecendo às normas estabelecidas no item “ Padronização”, e entregar ao professor em data estabelecida por lei.

                                                   

                                                         Relatório:

Contrato de depósito: trata-se de um contrato segundo o qual uma pessoa ( depositante) confia à outra (depositário) a guarda de objeto móvel, obrigando-se a segunda à restituição, quando reclamado. “É o contrato pelo qual uma pessoa recebe um objeto alheio, com a obrigação de guardá-lo, e restituí-lo em seguida.”

Tem a finalidade de guardar o Bem material, sendo a função principal do contrato.

O depositário assume a obrigação de guardar a coisa recebida com o dever de não usar o bem, a não ser que esteja expressamente autorizado pelo depositante.

O contrato de depósito tem característica real, ou seja, exige a entrega ( tradição) da coisa móvel (corpórea) pelo depositante ao depositário.Pois, em regra somente coisas móveis são consideradas objetos de depósito.

O contrato de depósito tem duração temporário, isto é, não pode ser por um período sem limitação de prazo, sob pena de transformar em outra figura judicial.

Este contrato de fato é gratuito por natureza, podendo ser unilateral, no entanto, às vezes, bilateral admite-se as partes estipularem um acordo em favor do depositário, e em regra, in tuitu personae.

No entanto, o depósito em regra é um contrato unilateral e gratuito ( art.628/C.C), traz obrigações diretas somente ao depositário. Todavia, quando o contrato de depósito for remunerado pode ser classificado como oneroso e bilateral. Ainda, pode ser considerado bilateral imperfeito, pois podem surgir obrigações para o depositante, como a de pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa (art.643/C.C).

O contrato de depósito pode ser classificado de outras formas como por exemplo no depósito necessário, que é aquele que independe da vontade das partes, por resultar de fatos imprevistos e irremovíveis, que leva o depositante efetuar a entrega da guarda do objeto a pessoa que desconhece para evitar de uma ruína imediata. Cito dois exemplos. O primeiro, conhecido como depósito miserável, diz respeito à guarda de bens de pessoas vitimadas por calamidade, como incêndio, inundação, naufrágio ou saque (C.C, art 647, II). O outro depósito legal se feito em desempenho de obrigação legal ; e o outro liga-se à obrigação de depósito do hospedeiro que assume todo hospedeiro pela bagagem dos viajantes ou hóspedes (C.C, art. 649). São hipóteses de depósito que independem de específica manifestação de vontade do depositário para constituir-se, já que as obrigações de guarda da coisa depositada emanam diretamente da lei. Se alguém concorda em guardar coisa alheia em razão de calamidade, obriga-se como depositário independentemente de manifestação específica nesse sentido. Do mesmo modo, o hospedeiro, desde que ajuste o contrato de hospedagem, obriga-se como depositário da bagagem dos viajantes ou hóspedes a assumir os riscos como pelos furtos e roubos que perpetuarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.

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